Arquivado Definitivamente14/11/2025, 10:00
Transitado em Julgado em 10/09/202514/11/2025, 09:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO MELO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTE DE MELO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE MOURA MELO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.19/08/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021969-55.2004.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, perseguindo o pagamento de R$ 130.000,00 decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida Garantida por Aval-Contrato Girocomp-A-TR-Parcelas Fixas/Flex n° 620280. Despacho determinado a citação dos executados em 06/07/2004, ID 16340115 - Pág. 15. Os executados foram citados (ID 16340115 - Pág. 18; 20; 22), deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou interposição de embargos. O exequente requereu a penhora de imóvel da firma executada, ID 16340115 - Pág. 25/28. O executado apresentou exceção de pré-executividade, ID 16340115 - Pág. 37/100 e 16340144 - Pág. 01/13. O exequente apresentou resposta à exceção, ID 16340144 - Pág. 31/36. Decisão rejeitou a exceção, ID 16340144 - Pág. 37/38. O executado interpôs Recurso de Apelação, ID 16340144 - Pág. 40/49. Recebido o recurso, foi intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, ID 16340144 - Pág. 51. O exequente apresentou contrarrazões à apelação e comunicou interposição de Agravo de Instrumento, ID 16340144 - Pág. 53/64 e 16340144 - Pág. 67/75. Decisão proferiu Juízo de retratação para não receber a Apelação, ID 16340144 - Pág. 76. Juntada de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2002004021969-9/001, em que foi deferido efeito suspensivo em tutela recursal, ID 16340144 - Pág. 79/83 e decisão negando provimento ao recurso, ID 16340144 - Pág. 88/90. O exequente reiterou pedido de penhora de imóvel da pessoa jurídica executada, ID 16340144 - Pág. 93/94. Deferido o pedido, foi determinada a penhora do terreno indicado, ID 16340144 - Pág. 96. Auto de Penhora, ID 16340154 - Pág. 03/04. O executado informou que o imóvel penhorado não mais integra seu patrimônio e pugnou pela revogação da penhora, ID 16340154 - Pág. 7. O exequente requereu a decretação da nulidade do registro de compra e venda do imóvel, ID 16340154 - Pág. 18/20. Oportunizado o contraditório, o executado apresentou manifestação, ID 16340154 - Pág. 30/33. O exequente apresentou pronunciamento, ID 16340154 - Pág. 39/42. O executado, mais uma vez intimado, pronunciou-se, ID 16340154 - Pág. 48/52. O exequente requereu a realização de audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 61. Designada audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 64. Juntada de Termo de audiência, ID 16340154 - Pág. 70. O exequente requereu a decretação de fraude contra credores pelo executado e decretação de penhora on line, ID 16340154 - Pág. 79/80. Determinada a intimação do exequente para assinar petição e diligência e deferida penhora on line, ID 16340154 - Pág. 82. Juntada de resultado infrutífero do SISBAJUD, ID 16340154 - Pág. 91. Determinado nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, infrutífera, ID 16340154 - Pág. 95/98. O exequente foi intimado para se pronunciar (ID 16340154 - Pág. 100) e quedou-se inerte, ID 16340158 - Pág. 2. Realizada a digitalização dos autos em eletrônicos, ID 16340158 - Pág. 3. Certidão de apensamento com o processo de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, ID 16340158 - Pág. 4. As partes foram intimadas da digitalização dos autos e quedaram-se inertes, ID 25132498. Certidão de decurso do prazo de 01 de suspensão da execução, ID 53440420. O exequente foi intimado para providenciar o prosseguimento da execução e quedou-se inerte, ID 55128730. O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição da ação (ID 55974025) e silenciou, ID 110510208. É o relatório. DECIDO. De plano, consigne-se que nos autos em 03/04/2008 foi realizada penhora de um lote de terreno indicado como de propriedade do executado, consoante Auto de Penhora de ID 16340154 - Pág. 03/04; entretanto, em seguida, o executado arguiu não mais ser o proprietário do terreno, resultando em pedidos fundados em arguições de fraude a execução, subsequentes por parte do exequente e até então não apreciados. No entanto, colhe-se da certidão de ID 16340158 - Pág. 4 que houve apensamento da presente execução com autos de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, entretanto, em consulta processual pública realizada no site do TJPB, vê-se que os referidos embargos foram distribuídos em 28/04/2008 e em 27/11/2013 foram julgados, constando na movimentação “EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 26/11/2013 SENTENÇA REGISTRA”, consoante print: Por seu turno, compulsando-se detidamente os documentos que instruem o presente processo, vê-se que a arguição de fraude à execução não deve prosperar. Isso, pois, colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 30/06/2004 (16340115 - Pág. 14); em 06/07/2004 foi proferido primeiro despacho recebendo a execução e determinando a citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 15); Em mesma data (06/07/2004) foram expedidos os mandados de citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21); os executados foram citados em 30/07/2004, consoante data de assinatura constante nos mandados (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21). Registre-se que, apesar de constar na certidão de citação da pessoa jurídica executada a data de 03/07/2004 (ID 16340115 - Pág. 18), é anterior à data de expedição do próprio mandado de citação e do despacho ordenatório de citação, portanto, resta clarividente que a referida data decorreu de erro material de digitação do meirinho; portando, consoante consta nos autos, os executados foram citados em 30/07/2004. Em 03/04/2008 foi lavrado Auto de Penhora do Lote de Terreno sob nº 136, da Quadra 716, situado no Loteamento Corcovado Cisto Redentor, nesta cidade, medindo 12m x 30m (ID 16340154 - Pág. 03/04); por sua vez, consta nos autos que na data da penhora o terreno não pertencia mais ao executado, considerando que foi objeto de compra e venda realizada em 09/07/2004 (ID 16340154 - Pág. 12); vê-se, pois, que a venda do terreno se deu antes da citação dos executados e da própria penhora do bem, o que afasta a incidência de hipótese de fraude a execução. Com efeito, constituem pressupostos para a configuração de fraude à execução a citação válida e o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do disposto no Enunciado n.º 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n.º 956.943/PR). A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ARRESTO DE IMÓVEL ALIENADO PELOS EXECUTADOS A TERCEIROS, QUANDO JÁ EM TRÂMITE A DEMANDA EXECUTIVA E RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - VENDA EFETIVADA ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO-ALIENANTE - NECESSIDADE DA CITAÇÃO - REGISTRO DE PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da fraude à execução, não basta que, quando praticado o ato de alienação ou oneração, simplesmente existisse ação ajuizada contra o devedor, com potencial de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que já estivesse ele citado. - Sem a existência de registro de ato constritivo do bem alienado ou de pendência do processo de execução, além indício de que os adquirentes do bem alienado tenham agido de má-fé, fazendo negócio cientes da existência da Execução, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução e determinação de arresto ou penhora do imóvel alienado à terceiro anteriormente à citação do Executado na demanda executória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) Assim, sem a existência de registro prévio de ato constritivo do bem alienado à data do compromisso de compra e venda do imóvel, o qual se deu antes, inclusive da citação dos devedores, e, considerando a inexistência de prova de má-fé do adquirente, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução. Com essas considerações, tem-se que a penhora havida nos autos é nula e, portanto, patente a execução frustrada da dívida. Ultrapassadas essas linhas preliminares, passo a análise da prejudicial de mérito, consistente na prescrição intercorrente. Na hipótese, verifica-se que foram frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização bens dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e do entendimento da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “(...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); (REsp 1.604.412/SC) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, considerando a nulidade da penhora havida nos autos, ocorreu em Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto a não localização de bens do devedor. O STJ ratifica tal entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 01 de novembro de 2017 conforme verificado no ID 16340154 - Pág. 92/93. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens penhoráveis, em 01 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 01 de novembro de 2023. Ressalta-se que para a interrupção do curso do lapso prescricional deve-se ocorrer efetiva constrição patrimonial, o que não se verifica nos autos. Destaca-se, ainda, que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da nulidade da citação por edital e da incidência da prescrição intercorrente, podendo indicar possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário, o exequente manteve-se inerte. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dado o imperativo do artigo 921, §5º do CPC que prevê o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes, englobando, portanto, todas as referidas despesas e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021969-55.2004.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, perseguindo o pagamento de R$ 130.000,00 decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida Garantida por Aval-Contrato Girocomp-A-TR-Parcelas Fixas/Flex n° 620280. Despacho determinado a citação dos executados em 06/07/2004, ID 16340115 - Pág. 15. Os executados foram citados (ID 16340115 - Pág. 18; 20; 22), deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou interposição de embargos. O exequente requereu a penhora de imóvel da firma executada, ID 16340115 - Pág. 25/28. O executado apresentou exceção de pré-executividade, ID 16340115 - Pág. 37/100 e 16340144 - Pág. 01/13. O exequente apresentou resposta à exceção, ID 16340144 - Pág. 31/36. Decisão rejeitou a exceção, ID 16340144 - Pág. 37/38. O executado interpôs Recurso de Apelação, ID 16340144 - Pág. 40/49. Recebido o recurso, foi intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, ID 16340144 - Pág. 51. O exequente apresentou contrarrazões à apelação e comunicou interposição de Agravo de Instrumento, ID 16340144 - Pág. 53/64 e 16340144 - Pág. 67/75. Decisão proferiu Juízo de retratação para não receber a Apelação, ID 16340144 - Pág. 76. Juntada de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2002004021969-9/001, em que foi deferido efeito suspensivo em tutela recursal, ID 16340144 - Pág. 79/83 e decisão negando provimento ao recurso, ID 16340144 - Pág. 88/90. O exequente reiterou pedido de penhora de imóvel da pessoa jurídica executada, ID 16340144 - Pág. 93/94. Deferido o pedido, foi determinada a penhora do terreno indicado, ID 16340144 - Pág. 96. Auto de Penhora, ID 16340154 - Pág. 03/04. O executado informou que o imóvel penhorado não mais integra seu patrimônio e pugnou pela revogação da penhora, ID 16340154 - Pág. 7. O exequente requereu a decretação da nulidade do registro de compra e venda do imóvel, ID 16340154 - Pág. 18/20. Oportunizado o contraditório, o executado apresentou manifestação, ID 16340154 - Pág. 30/33. O exequente apresentou pronunciamento, ID 16340154 - Pág. 39/42. O executado, mais uma vez intimado, pronunciou-se, ID 16340154 - Pág. 48/52. O exequente requereu a realização de audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 61. Designada audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 64. Juntada de Termo de audiência, ID 16340154 - Pág. 70. O exequente requereu a decretação de fraude contra credores pelo executado e decretação de penhora on line, ID 16340154 - Pág. 79/80. Determinada a intimação do exequente para assinar petição e diligência e deferida penhora on line, ID 16340154 - Pág. 82. Juntada de resultado infrutífero do SISBAJUD, ID 16340154 - Pág. 91. Determinado nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, infrutífera, ID 16340154 - Pág. 95/98. O exequente foi intimado para se pronunciar (ID 16340154 - Pág. 100) e quedou-se inerte, ID 16340158 - Pág. 2. Realizada a digitalização dos autos em eletrônicos, ID 16340158 - Pág. 3. Certidão de apensamento com o processo de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, ID 16340158 - Pág. 4. As partes foram intimadas da digitalização dos autos e quedaram-se inertes, ID 25132498. Certidão de decurso do prazo de 01 de suspensão da execução, ID 53440420. O exequente foi intimado para providenciar o prosseguimento da execução e quedou-se inerte, ID 55128730. O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição da ação (ID 55974025) e silenciou, ID 110510208. É o relatório. DECIDO. De plano, consigne-se que nos autos em 03/04/2008 foi realizada penhora de um lote de terreno indicado como de propriedade do executado, consoante Auto de Penhora de ID 16340154 - Pág. 03/04; entretanto, em seguida, o executado arguiu não mais ser o proprietário do terreno, resultando em pedidos fundados em arguições de fraude a execução, subsequentes por parte do exequente e até então não apreciados. No entanto, colhe-se da certidão de ID 16340158 - Pág. 4 que houve apensamento da presente execução com autos de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, entretanto, em consulta processual pública realizada no site do TJPB, vê-se que os referidos embargos foram distribuídos em 28/04/2008 e em 27/11/2013 foram julgados, constando na movimentação “EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 26/11/2013 SENTENÇA REGISTRA”, consoante print: Por seu turno, compulsando-se detidamente os documentos que instruem o presente processo, vê-se que a arguição de fraude à execução não deve prosperar. Isso, pois, colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 30/06/2004 (16340115 - Pág. 14); em 06/07/2004 foi proferido primeiro despacho recebendo a execução e determinando a citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 15); Em mesma data (06/07/2004) foram expedidos os mandados de citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21); os executados foram citados em 30/07/2004, consoante data de assinatura constante nos mandados (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21). Registre-se que, apesar de constar na certidão de citação da pessoa jurídica executada a data de 03/07/2004 (ID 16340115 - Pág. 18), é anterior à data de expedição do próprio mandado de citação e do despacho ordenatório de citação, portanto, resta clarividente que a referida data decorreu de erro material de digitação do meirinho; portando, consoante consta nos autos, os executados foram citados em 30/07/2004. Em 03/04/2008 foi lavrado Auto de Penhora do Lote de Terreno sob nº 136, da Quadra 716, situado no Loteamento Corcovado Cisto Redentor, nesta cidade, medindo 12m x 30m (ID 16340154 - Pág. 03/04); por sua vez, consta nos autos que na data da penhora o terreno não pertencia mais ao executado, considerando que foi objeto de compra e venda realizada em 09/07/2004 (ID 16340154 - Pág. 12); vê-se, pois, que a venda do terreno se deu antes da citação dos executados e da própria penhora do bem, o que afasta a incidência de hipótese de fraude a execução. Com efeito, constituem pressupostos para a configuração de fraude à execução a citação válida e o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do disposto no Enunciado n.º 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n.º 956.943/PR). A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ARRESTO DE IMÓVEL ALIENADO PELOS EXECUTADOS A TERCEIROS, QUANDO JÁ EM TRÂMITE A DEMANDA EXECUTIVA E RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - VENDA EFETIVADA ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO-ALIENANTE - NECESSIDADE DA CITAÇÃO - REGISTRO DE PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da fraude à execução, não basta que, quando praticado o ato de alienação ou oneração, simplesmente existisse ação ajuizada contra o devedor, com potencial de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que já estivesse ele citado. - Sem a existência de registro de ato constritivo do bem alienado ou de pendência do processo de execução, além indício de que os adquirentes do bem alienado tenham agido de má-fé, fazendo negócio cientes da existência da Execução, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução e determinação de arresto ou penhora do imóvel alienado à terceiro anteriormente à citação do Executado na demanda executória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) Assim, sem a existência de registro prévio de ato constritivo do bem alienado à data do compromisso de compra e venda do imóvel, o qual se deu antes, inclusive da citação dos devedores, e, considerando a inexistência de prova de má-fé do adquirente, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução. Com essas considerações, tem-se que a penhora havida nos autos é nula e, portanto, patente a execução frustrada da dívida. Ultrapassadas essas linhas preliminares, passo a análise da prejudicial de mérito, consistente na prescrição intercorrente. Na hipótese, verifica-se que foram frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização bens dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e do entendimento da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “(...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); (REsp 1.604.412/SC) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, considerando a nulidade da penhora havida nos autos, ocorreu em Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto a não localização de bens do devedor. O STJ ratifica tal entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 01 de novembro de 2017 conforme verificado no ID 16340154 - Pág. 92/93. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens penhoráveis, em 01 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 01 de novembro de 2023. Ressalta-se que para a interrupção do curso do lapso prescricional deve-se ocorrer efetiva constrição patrimonial, o que não se verifica nos autos. Destaca-se, ainda, que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da nulidade da citação por edital e da incidência da prescrição intercorrente, podendo indicar possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário, o exequente manteve-se inerte. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dado o imperativo do artigo 921, §5º do CPC que prevê o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes, englobando, portanto, todas as referidas despesas e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021969-55.2004.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, perseguindo o pagamento de R$ 130.000,00 decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida Garantida por Aval-Contrato Girocomp-A-TR-Parcelas Fixas/Flex n° 620280. Despacho determinado a citação dos executados em 06/07/2004, ID 16340115 - Pág. 15. Os executados foram citados (ID 16340115 - Pág. 18; 20; 22), deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou interposição de embargos. O exequente requereu a penhora de imóvel da firma executada, ID 16340115 - Pág. 25/28. O executado apresentou exceção de pré-executividade, ID 16340115 - Pág. 37/100 e 16340144 - Pág. 01/13. O exequente apresentou resposta à exceção, ID 16340144 - Pág. 31/36. Decisão rejeitou a exceção, ID 16340144 - Pág. 37/38. O executado interpôs Recurso de Apelação, ID 16340144 - Pág. 40/49. Recebido o recurso, foi intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, ID 16340144 - Pág. 51. O exequente apresentou contrarrazões à apelação e comunicou interposição de Agravo de Instrumento, ID 16340144 - Pág. 53/64 e 16340144 - Pág. 67/75. Decisão proferiu Juízo de retratação para não receber a Apelação, ID 16340144 - Pág. 76. Juntada de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2002004021969-9/001, em que foi deferido efeito suspensivo em tutela recursal, ID 16340144 - Pág. 79/83 e decisão negando provimento ao recurso, ID 16340144 - Pág. 88/90. O exequente reiterou pedido de penhora de imóvel da pessoa jurídica executada, ID 16340144 - Pág. 93/94. Deferido o pedido, foi determinada a penhora do terreno indicado, ID 16340144 - Pág. 96. Auto de Penhora, ID 16340154 - Pág. 03/04. O executado informou que o imóvel penhorado não mais integra seu patrimônio e pugnou pela revogação da penhora, ID 16340154 - Pág. 7. O exequente requereu a decretação da nulidade do registro de compra e venda do imóvel, ID 16340154 - Pág. 18/20. Oportunizado o contraditório, o executado apresentou manifestação, ID 16340154 - Pág. 30/33. O exequente apresentou pronunciamento, ID 16340154 - Pág. 39/42. O executado, mais uma vez intimado, pronunciou-se, ID 16340154 - Pág. 48/52. O exequente requereu a realização de audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 61. Designada audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 64. Juntada de Termo de audiência, ID 16340154 - Pág. 70. O exequente requereu a decretação de fraude contra credores pelo executado e decretação de penhora on line, ID 16340154 - Pág. 79/80. Determinada a intimação do exequente para assinar petição e diligência e deferida penhora on line, ID 16340154 - Pág. 82. Juntada de resultado infrutífero do SISBAJUD, ID 16340154 - Pág. 91. Determinado nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, infrutífera, ID 16340154 - Pág. 95/98. O exequente foi intimado para se pronunciar (ID 16340154 - Pág. 100) e quedou-se inerte, ID 16340158 - Pág. 2. Realizada a digitalização dos autos em eletrônicos, ID 16340158 - Pág. 3. Certidão de apensamento com o processo de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, ID 16340158 - Pág. 4. As partes foram intimadas da digitalização dos autos e quedaram-se inertes, ID 25132498. Certidão de decurso do prazo de 01 de suspensão da execução, ID 53440420. O exequente foi intimado para providenciar o prosseguimento da execução e quedou-se inerte, ID 55128730. O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição da ação (ID 55974025) e silenciou, ID 110510208. É o relatório. DECIDO. De plano, consigne-se que nos autos em 03/04/2008 foi realizada penhora de um lote de terreno indicado como de propriedade do executado, consoante Auto de Penhora de ID 16340154 - Pág. 03/04; entretanto, em seguida, o executado arguiu não mais ser o proprietário do terreno, resultando em pedidos fundados em arguições de fraude a execução, subsequentes por parte do exequente e até então não apreciados. No entanto, colhe-se da certidão de ID 16340158 - Pág. 4 que houve apensamento da presente execução com autos de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, entretanto, em consulta processual pública realizada no site do TJPB, vê-se que os referidos embargos foram distribuídos em 28/04/2008 e em 27/11/2013 foram julgados, constando na movimentação “EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 26/11/2013 SENTENÇA REGISTRA”, consoante print: Por seu turno, compulsando-se detidamente os documentos que instruem o presente processo, vê-se que a arguição de fraude à execução não deve prosperar. Isso, pois, colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 30/06/2004 (16340115 - Pág. 14); em 06/07/2004 foi proferido primeiro despacho recebendo a execução e determinando a citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 15); Em mesma data (06/07/2004) foram expedidos os mandados de citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21); os executados foram citados em 30/07/2004, consoante data de assinatura constante nos mandados (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21). Registre-se que, apesar de constar na certidão de citação da pessoa jurídica executada a data de 03/07/2004 (ID 16340115 - Pág. 18), é anterior à data de expedição do próprio mandado de citação e do despacho ordenatório de citação, portanto, resta clarividente que a referida data decorreu de erro material de digitação do meirinho; portando, consoante consta nos autos, os executados foram citados em 30/07/2004. Em 03/04/2008 foi lavrado Auto de Penhora do Lote de Terreno sob nº 136, da Quadra 716, situado no Loteamento Corcovado Cisto Redentor, nesta cidade, medindo 12m x 30m (ID 16340154 - Pág. 03/04); por sua vez, consta nos autos que na data da penhora o terreno não pertencia mais ao executado, considerando que foi objeto de compra e venda realizada em 09/07/2004 (ID 16340154 - Pág. 12); vê-se, pois, que a venda do terreno se deu antes da citação dos executados e da própria penhora do bem, o que afasta a incidência de hipótese de fraude a execução. Com efeito, constituem pressupostos para a configuração de fraude à execução a citação válida e o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do disposto no Enunciado n.º 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n.º 956.943/PR). A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ARRESTO DE IMÓVEL ALIENADO PELOS EXECUTADOS A TERCEIROS, QUANDO JÁ EM TRÂMITE A DEMANDA EXECUTIVA E RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - VENDA EFETIVADA ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO-ALIENANTE - NECESSIDADE DA CITAÇÃO - REGISTRO DE PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da fraude à execução, não basta que, quando praticado o ato de alienação ou oneração, simplesmente existisse ação ajuizada contra o devedor, com potencial de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que já estivesse ele citado. - Sem a existência de registro de ato constritivo do bem alienado ou de pendência do processo de execução, além indício de que os adquirentes do bem alienado tenham agido de má-fé, fazendo negócio cientes da existência da Execução, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução e determinação de arresto ou penhora do imóvel alienado à terceiro anteriormente à citação do Executado na demanda executória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) Assim, sem a existência de registro prévio de ato constritivo do bem alienado à data do compromisso de compra e venda do imóvel, o qual se deu antes, inclusive da citação dos devedores, e, considerando a inexistência de prova de má-fé do adquirente, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução. Com essas considerações, tem-se que a penhora havida nos autos é nula e, portanto, patente a execução frustrada da dívida. Ultrapassadas essas linhas preliminares, passo a análise da prejudicial de mérito, consistente na prescrição intercorrente. Na hipótese, verifica-se que foram frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização bens dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e do entendimento da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “(...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); (REsp 1.604.412/SC) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, considerando a nulidade da penhora havida nos autos, ocorreu em Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto a não localização de bens do devedor. O STJ ratifica tal entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 01 de novembro de 2017 conforme verificado no ID 16340154 - Pág. 92/93. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens penhoráveis, em 01 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 01 de novembro de 2023. Ressalta-se que para a interrupção do curso do lapso prescricional deve-se ocorrer efetiva constrição patrimonial, o que não se verifica nos autos. Destaca-se, ainda, que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da nulidade da citação por edital e da incidência da prescrição intercorrente, podendo indicar possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário, o exequente manteve-se inerte. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dado o imperativo do artigo 921, §5º do CPC que prevê o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes, englobando, portanto, todas as referidas despesas e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021969-55.2004.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, perseguindo o pagamento de R$ 130.000,00 decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida Garantida por Aval-Contrato Girocomp-A-TR-Parcelas Fixas/Flex n° 620280. Despacho determinado a citação dos executados em 06/07/2004, ID 16340115 - Pág. 15. Os executados foram citados (ID 16340115 - Pág. 18; 20; 22), deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou interposição de embargos. O exequente requereu a penhora de imóvel da firma executada, ID 16340115 - Pág. 25/28. O executado apresentou exceção de pré-executividade, ID 16340115 - Pág. 37/100 e 16340144 - Pág. 01/13. O exequente apresentou resposta à exceção, ID 16340144 - Pág. 31/36. Decisão rejeitou a exceção, ID 16340144 - Pág. 37/38. O executado interpôs Recurso de Apelação, ID 16340144 - Pág. 40/49. Recebido o recurso, foi intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, ID 16340144 - Pág. 51. O exequente apresentou contrarrazões à apelação e comunicou interposição de Agravo de Instrumento, ID 16340144 - Pág. 53/64 e 16340144 - Pág. 67/75. Decisão proferiu Juízo de retratação para não receber a Apelação, ID 16340144 - Pág. 76. Juntada de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2002004021969-9/001, em que foi deferido efeito suspensivo em tutela recursal, ID 16340144 - Pág. 79/83 e decisão negando provimento ao recurso, ID 16340144 - Pág. 88/90. O exequente reiterou pedido de penhora de imóvel da pessoa jurídica executada, ID 16340144 - Pág. 93/94. Deferido o pedido, foi determinada a penhora do terreno indicado, ID 16340144 - Pág. 96. Auto de Penhora, ID 16340154 - Pág. 03/04. O executado informou que o imóvel penhorado não mais integra seu patrimônio e pugnou pela revogação da penhora, ID 16340154 - Pág. 7. O exequente requereu a decretação da nulidade do registro de compra e venda do imóvel, ID 16340154 - Pág. 18/20. Oportunizado o contraditório, o executado apresentou manifestação, ID 16340154 - Pág. 30/33. O exequente apresentou pronunciamento, ID 16340154 - Pág. 39/42. O executado, mais uma vez intimado, pronunciou-se, ID 16340154 - Pág. 48/52. O exequente requereu a realização de audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 61. Designada audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 64. Juntada de Termo de audiência, ID 16340154 - Pág. 70. O exequente requereu a decretação de fraude contra credores pelo executado e decretação de penhora on line, ID 16340154 - Pág. 79/80. Determinada a intimação do exequente para assinar petição e diligência e deferida penhora on line, ID 16340154 - Pág. 82. Juntada de resultado infrutífero do SISBAJUD, ID 16340154 - Pág. 91. Determinado nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, infrutífera, ID 16340154 - Pág. 95/98. O exequente foi intimado para se pronunciar (ID 16340154 - Pág. 100) e quedou-se inerte, ID 16340158 - Pág. 2. Realizada a digitalização dos autos em eletrônicos, ID 16340158 - Pág. 3. Certidão de apensamento com o processo de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, ID 16340158 - Pág. 4. As partes foram intimadas da digitalização dos autos e quedaram-se inertes, ID 25132498. Certidão de decurso do prazo de 01 de suspensão da execução, ID 53440420. O exequente foi intimado para providenciar o prosseguimento da execução e quedou-se inerte, ID 55128730. O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição da ação (ID 55974025) e silenciou, ID 110510208. É o relatório. DECIDO. De plano, consigne-se que nos autos em 03/04/2008 foi realizada penhora de um lote de terreno indicado como de propriedade do executado, consoante Auto de Penhora de ID 16340154 - Pág. 03/04; entretanto, em seguida, o executado arguiu não mais ser o proprietário do terreno, resultando em pedidos fundados em arguições de fraude a execução, subsequentes por parte do exequente e até então não apreciados. No entanto, colhe-se da certidão de ID 16340158 - Pág. 4 que houve apensamento da presente execução com autos de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, entretanto, em consulta processual pública realizada no site do TJPB, vê-se que os referidos embargos foram distribuídos em 28/04/2008 e em 27/11/2013 foram julgados, constando na movimentação “EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 26/11/2013 SENTENÇA REGISTRA”, consoante print: Por seu turno, compulsando-se detidamente os documentos que instruem o presente processo, vê-se que a arguição de fraude à execução não deve prosperar. Isso, pois, colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 30/06/2004 (16340115 - Pág. 14); em 06/07/2004 foi proferido primeiro despacho recebendo a execução e determinando a citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 15); Em mesma data (06/07/2004) foram expedidos os mandados de citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21); os executados foram citados em 30/07/2004, consoante data de assinatura constante nos mandados (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21). Registre-se que, apesar de constar na certidão de citação da pessoa jurídica executada a data de 03/07/2004 (ID 16340115 - Pág. 18), é anterior à data de expedição do próprio mandado de citação e do despacho ordenatório de citação, portanto, resta clarividente que a referida data decorreu de erro material de digitação do meirinho; portando, consoante consta nos autos, os executados foram citados em 30/07/2004. Em 03/04/2008 foi lavrado Auto de Penhora do Lote de Terreno sob nº 136, da Quadra 716, situado no Loteamento Corcovado Cisto Redentor, nesta cidade, medindo 12m x 30m (ID 16340154 - Pág. 03/04); por sua vez, consta nos autos que na data da penhora o terreno não pertencia mais ao executado, considerando que foi objeto de compra e venda realizada em 09/07/2004 (ID 16340154 - Pág. 12); vê-se, pois, que a venda do terreno se deu antes da citação dos executados e da própria penhora do bem, o que afasta a incidência de hipótese de fraude a execução. Com efeito, constituem pressupostos para a configuração de fraude à execução a citação válida e o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do disposto no Enunciado n.º 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n.º 956.943/PR). A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ARRESTO DE IMÓVEL ALIENADO PELOS EXECUTADOS A TERCEIROS, QUANDO JÁ EM TRÂMITE A DEMANDA EXECUTIVA E RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - VENDA EFETIVADA ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO-ALIENANTE - NECESSIDADE DA CITAÇÃO - REGISTRO DE PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da fraude à execução, não basta que, quando praticado o ato de alienação ou oneração, simplesmente existisse ação ajuizada contra o devedor, com potencial de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que já estivesse ele citado. - Sem a existência de registro de ato constritivo do bem alienado ou de pendência do processo de execução, além indício de que os adquirentes do bem alienado tenham agido de má-fé, fazendo negócio cientes da existência da Execução, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução e determinação de arresto ou penhora do imóvel alienado à terceiro anteriormente à citação do Executado na demanda executória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) Assim, sem a existência de registro prévio de ato constritivo do bem alienado à data do compromisso de compra e venda do imóvel, o qual se deu antes, inclusive da citação dos devedores, e, considerando a inexistência de prova de má-fé do adquirente, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução. Com essas considerações, tem-se que a penhora havida nos autos é nula e, portanto, patente a execução frustrada da dívida. Ultrapassadas essas linhas preliminares, passo a análise da prejudicial de mérito, consistente na prescrição intercorrente. Na hipótese, verifica-se que foram frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização bens dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e do entendimento da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “(...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); (REsp 1.604.412/SC) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, considerando a nulidade da penhora havida nos autos, ocorreu em Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto a não localização de bens do devedor. O STJ ratifica tal entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 01 de novembro de 2017 conforme verificado no ID 16340154 - Pág. 92/93. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens penhoráveis, em 01 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 01 de novembro de 2023. Ressalta-se que para a interrupção do curso do lapso prescricional deve-se ocorrer efetiva constrição patrimonial, o que não se verifica nos autos. Destaca-se, ainda, que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da nulidade da citação por edital e da incidência da prescrição intercorrente, podendo indicar possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário, o exequente manteve-se inerte. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dado o imperativo do artigo 921, §5º do CPC que prevê o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes, englobando, portanto, todas as referidas despesas e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021969-55.2004.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAU UNIBANCO S.A, qualificado, ajuizou Ação Monitória, em face de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, perseguindo o pagamento de R$ 130.000,00 decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida Garantida por Aval-Contrato Girocomp-A-TR-Parcelas Fixas/Flex n° 620280. Despacho determinado a citação dos executados em 06/07/2004, ID 16340115 - Pág. 15. Os executados foram citados (ID 16340115 - Pág. 18; 20; 22), deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou interposição de embargos. O exequente requereu a penhora de imóvel da firma executada, ID 16340115 - Pág. 25/28. O executado apresentou exceção de pré-executividade, ID 16340115 - Pág. 37/100 e 16340144 - Pág. 01/13. O exequente apresentou resposta à exceção, ID 16340144 - Pág. 31/36. Decisão rejeitou a exceção, ID 16340144 - Pág. 37/38. O executado interpôs Recurso de Apelação, ID 16340144 - Pág. 40/49. Recebido o recurso, foi intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, ID 16340144 - Pág. 51. O exequente apresentou contrarrazões à apelação e comunicou interposição de Agravo de Instrumento, ID 16340144 - Pág. 53/64 e 16340144 - Pág. 67/75. Decisão proferiu Juízo de retratação para não receber a Apelação, ID 16340144 - Pág. 76. Juntada de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2002004021969-9/001, em que foi deferido efeito suspensivo em tutela recursal, ID 16340144 - Pág. 79/83 e decisão negando provimento ao recurso, ID 16340144 - Pág. 88/90. O exequente reiterou pedido de penhora de imóvel da pessoa jurídica executada, ID 16340144 - Pág. 93/94. Deferido o pedido, foi determinada a penhora do terreno indicado, ID 16340144 - Pág. 96. Auto de Penhora, ID 16340154 - Pág. 03/04. O executado informou que o imóvel penhorado não mais integra seu patrimônio e pugnou pela revogação da penhora, ID 16340154 - Pág. 7. O exequente requereu a decretação da nulidade do registro de compra e venda do imóvel, ID 16340154 - Pág. 18/20. Oportunizado o contraditório, o executado apresentou manifestação, ID 16340154 - Pág. 30/33. O exequente apresentou pronunciamento, ID 16340154 - Pág. 39/42. O executado, mais uma vez intimado, pronunciou-se, ID 16340154 - Pág. 48/52. O exequente requereu a realização de audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 61. Designada audiência de conciliação, ID 16340154 - Pág. 64. Juntada de Termo de audiência, ID 16340154 - Pág. 70. O exequente requereu a decretação de fraude contra credores pelo executado e decretação de penhora on line, ID 16340154 - Pág. 79/80. Determinada a intimação do exequente para assinar petição e diligência e deferida penhora on line, ID 16340154 - Pág. 82. Juntada de resultado infrutífero do SISBAJUD, ID 16340154 - Pág. 91. Determinado nova tentativa de bloqueio no SISBAJUD, infrutífera, ID 16340154 - Pág. 95/98. O exequente foi intimado para se pronunciar (ID 16340154 - Pág. 100) e quedou-se inerte, ID 16340158 - Pág. 2. Realizada a digitalização dos autos em eletrônicos, ID 16340158 - Pág. 3. Certidão de apensamento com o processo de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, ID 16340158 - Pág. 4. As partes foram intimadas da digitalização dos autos e quedaram-se inertes, ID 25132498. Certidão de decurso do prazo de 01 de suspensão da execução, ID 53440420. O exequente foi intimado para providenciar o prosseguimento da execução e quedou-se inerte, ID 55128730. O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição da ação (ID 55974025) e silenciou, ID 110510208. É o relatório. DECIDO. De plano, consigne-se que nos autos em 03/04/2008 foi realizada penhora de um lote de terreno indicado como de propriedade do executado, consoante Auto de Penhora de ID 16340154 - Pág. 03/04; entretanto, em seguida, o executado arguiu não mais ser o proprietário do terreno, resultando em pedidos fundados em arguições de fraude a execução, subsequentes por parte do exequente e até então não apreciados. No entanto, colhe-se da certidão de ID 16340158 - Pág. 4 que houve apensamento da presente execução com autos de Embargos à Execução nº 0013383-87.2008.8.15.2001, entretanto, em consulta processual pública realizada no site do TJPB, vê-se que os referidos embargos foram distribuídos em 28/04/2008 e em 27/11/2013 foram julgados, constando na movimentação “EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 26/11/2013 SENTENÇA REGISTRA”, consoante print: Por seu turno, compulsando-se detidamente os documentos que instruem o presente processo, vê-se que a arguição de fraude à execução não deve prosperar. Isso, pois, colhe-se dos autos que a execução foi ajuizada em 30/06/2004 (16340115 - Pág. 14); em 06/07/2004 foi proferido primeiro despacho recebendo a execução e determinando a citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 15); Em mesma data (06/07/2004) foram expedidos os mandados de citação dos devedores (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21); os executados foram citados em 30/07/2004, consoante data de assinatura constante nos mandados (ID 16340115 - Pág. 16/17/19/21). Registre-se que, apesar de constar na certidão de citação da pessoa jurídica executada a data de 03/07/2004 (ID 16340115 - Pág. 18), é anterior à data de expedição do próprio mandado de citação e do despacho ordenatório de citação, portanto, resta clarividente que a referida data decorreu de erro material de digitação do meirinho; portando, consoante consta nos autos, os executados foram citados em 30/07/2004. Em 03/04/2008 foi lavrado Auto de Penhora do Lote de Terreno sob nº 136, da Quadra 716, situado no Loteamento Corcovado Cisto Redentor, nesta cidade, medindo 12m x 30m (ID 16340154 - Pág. 03/04); por sua vez, consta nos autos que na data da penhora o terreno não pertencia mais ao executado, considerando que foi objeto de compra e venda realizada em 09/07/2004 (ID 16340154 - Pág. 12); vê-se, pois, que a venda do terreno se deu antes da citação dos executados e da própria penhora do bem, o que afasta a incidência de hipótese de fraude a execução. Com efeito, constituem pressupostos para a configuração de fraude à execução a citação válida e o registro da penhora ou a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do disposto no Enunciado n.º 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n.º 956.943/PR). A propósito, é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PLEITO DE ARRESTO DE IMÓVEL ALIENADO PELOS EXECUTADOS A TERCEIROS, QUANDO JÁ EM TRÂMITE A DEMANDA EXECUTIVA E RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - VENDA EFETIVADA ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO-ALIENANTE - NECESSIDADE DA CITAÇÃO - REGISTRO DE PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PROVA DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - INEXISTÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da fraude à execução, não basta que, quando praticado o ato de alienação ou oneração, simplesmente existisse ação ajuizada contra o devedor, com potencial de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que já estivesse ele citado. - Sem a existência de registro de ato constritivo do bem alienado ou de pendência do processo de execução, além indício de que os adquirentes do bem alienado tenham agido de má-fé, fazendo negócio cientes da existência da Execução, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução e determinação de arresto ou penhora do imóvel alienado à terceiro anteriormente à citação do Executado na demanda executória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051213-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) Assim, sem a existência de registro prévio de ato constritivo do bem alienado à data do compromisso de compra e venda do imóvel, o qual se deu antes, inclusive da citação dos devedores, e, considerando a inexistência de prova de má-fé do adquirente, não se faz possível o reconhecimento de fraude à execução. Com essas considerações, tem-se que a penhora havida nos autos é nula e, portanto, patente a execução frustrada da dívida. Ultrapassadas essas linhas preliminares, passo a análise da prejudicial de mérito, consistente na prescrição intercorrente. Na hipótese, verifica-se que foram frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização bens dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e do entendimento da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para as execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. Considerando que a presente execução foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exsurge uma questão de direito intertemporal. De fato, desde 2018, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, segue o recorte extraído do julgado uniformizador: “(...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); (REsp 1.604.412/SC) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados, considerando a nulidade da penhora havida nos autos, ocorreu em Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto a não localização de bens do devedor. O STJ ratifica tal entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. A propósito é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024). Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 01 de novembro de 2017 conforme verificado no ID 16340154 - Pág. 92/93. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado bens penhoráveis, em 01 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 01 de novembro de 2023. Ressalta-se que para a interrupção do curso do lapso prescricional deve-se ocorrer efetiva constrição patrimonial, o que não se verifica nos autos. Destaca-se, ainda, que, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da nulidade da citação por edital e da incidência da prescrição intercorrente, podendo indicar possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário, o exequente manteve-se inerte. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, dado o imperativo do artigo 921, §5º do CPC que prevê o reconhecimento da prescrição sem ônus para as partes, englobando, portanto, todas as referidas despesas e custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Declarada decadência ou prescrição15/08/2025, 18:40
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 18:40
Conclusos para despacho22/05/2025, 16:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.08/04/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021969-55.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para requerer o que de direito, inclusive para se pronunciar sobre eventual prescrição intercorrente. João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2025, 11:24
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/03/2022, 22:21
Conclusos para despacho04/03/2022, 07:33
Juntada de Certidão04/03/2022, 07:32
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 21/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 03:41
Decorrido prazo de SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE em 21/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 03:41
Expedição de Outros documentos.20/01/2022, 16:04
Ato ordinatório praticado20/01/2022, 16:03
Juntada de Certidão20/01/2022, 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)04/11/2020, 07:25
Juntada de certidão08/10/2019, 17:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2019 23:59:59.27/05/2019, 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE MOURA MELO em 22/05/2019 23:59:59.23/05/2019, 01:26
Decorrido prazo de GILSON CAVALCANTE DE MELO em 22/05/2019 23:59:59.23/05/2019, 01:26
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO MELO em 22/05/2019 23:59:59.23/05/2019, 01:26
Decorrido prazo de ITER ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2019 23:59:59.23/05/2019, 01:25
Expedição de Outros documentos.23/04/2019, 16:21
Ato ordinatório praticado23/04/2019, 16:21
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe03/09/2018, 09:47
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 08/2018 13:46 TJEJP5124/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 76/1824/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 24: 08/2018 MIGRACAO P/PJE24/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/201824/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201824/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/201810/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2018 DECURSO DE PRAZO10/07/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2018 VISTA AUTOR29/05/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2018 NF 40/1823/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/201824/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201824/04/2018, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 17/04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201806/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2018 DECURSO DE PRAZO06/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2017 VISTAS AUTOR01/11/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 10/201701/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2017 NF 86/1730/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/201726/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/201724/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2017 DECURSO DE PRAZO24/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2016 NF02/12/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 12/201602/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2016 NF 95/1630/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/201615/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/201613/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2016 DECURSO DE PRAZO13/06/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/201513/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 AUTOS VISTA AUTOR13/08/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/201513/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 51/1504/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015 NF29/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/201519/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/201519/01/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2014 AUTOS VISTA EXEQUENTE16/04/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/201416/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 21/1414/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/201424/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/201405/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/201405/03/2014, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1907201219/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1907201219/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2404201209/03/2012, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 2310201118/10/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1810201118/10/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 77: 1114/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0610201107/10/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0610201107/10/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2408201126/08/2011, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24042012 143026/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2508201125/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1207201112/07/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1605201117/05/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0205201126/04/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2604201126/04/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042011 NF 30: 1120/04/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0404201107/04/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0404201107/04/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3103201131/03/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1802201118/02/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2009201016/09/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1509201016/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13092010 NF 65: 1013/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2508201025/08/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2206201022/06/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1201201012/01/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2711200919/11/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1811200919/11/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13112009 NF 123: 913/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2808200928/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2808200928/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1708200917/08/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1607200917/08/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1207200907/07/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0707200907/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072009 NF 95: 903/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0207200902/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0207200902/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1606200916/06/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2606200916/06/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1205200916/06/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052009 NF 79: 909/05/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0405200904/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405200904/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1604200916/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0503200905/03/2009, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 2201200912/01/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1201200912/01/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012009 NF 9: 908/01/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2811200828/11/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2811200828/11/2008, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0707200802/07/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0207200802/07/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30062008 NF 89: 830/06/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2506200826/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2506200826/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0206200802/06/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2304200824/04/2008, 00:00
Mov. [820] - EXECUCAO AG INTERP EMBARGOS 3004200816/04/2008, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1504200816/04/2008, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2304200824/03/2008, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240320086ITER ENGENHAR24/03/2008, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1203200812/03/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1203200812/03/2008, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1403200807/03/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0703200807/03/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032008 NF 31: 805/03/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2902200829/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502200829/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0510200728/09/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2809200728/09/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092007 NF 111: 726/09/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1409200714/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1409200714/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0708200707/08/2007, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0108200707/08/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2506200725/06/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21062007 NF 76: 721/06/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0606200706/06/2007, 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 0406200706/06/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3105200731/05/2007, 00:00
Mov. [1255] - DESPACHO RECONSIDERADO 3105200731/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105200731/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3105200731/05/2007, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 3105200731/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2905200731/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2905200731/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1805200718/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1705200718/05/2007, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 1605200702/05/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2904200702/05/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26042007 NF 49: 726/04/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1804200718/04/2007, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 1804200718/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1804200718/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1403200714/03/2007, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 1403200714/03/2007, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 1303200726/02/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2602200726/02/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022007 NF 18: 722/02/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1202200712/02/2007, 00:00
Mov. [336] - EXCECAO REJEITADA 0902200712/02/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0902200712/02/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0703200507/03/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0103200501/03/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0212200402/12/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0212200402/12/2004, 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 2711200422/11/2004, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2211200422/11/2004, 00:00
Distribuído por sorteio30/06/2004, 00:00