Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: ROBSON RIBEIRO DE MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital-ACERVO C EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0044366-69.2008.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos. O ESTADO DA PARAÍBA devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de multa criminal em desfavor ROBSON RIBEIRO DE MACEDO, igualmente qualificado nos autos. Petição da exequente requerendo requerendo a inscrição do executado no SERASAJUD (ID.92544824). É o relatório. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à pena de multa. ROBSON RIBEIRO DE MACEDO foi condenado às penas de 08 ANOS e 04MESES DE RECLUSÃO E 40 DIAS MULTA. A sentença transitou em julgado para as partes (ID.16795664-Pág.08). O sentenciado foi intimado para pagar a multa, porém sem êxito, e também não foi expedida certidão para inscrição na dívida ativa. Sobre a prescrição da multa criminal, o STJ assim tem se posicionado: Fluxo do prazo prescricional. Pena de multa. Causas interruptivas e suspensivas. Art. 51 do Código Penal com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.268/1996. "Segundo o entendimento desta corte, 'a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal'. [...]" AgRg no REsp 1.998.804/TO, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Esta Corte Superior de Justiça já estabeleceu que "prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.279.188/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.) O art. 104 do Código Penal, assim dispõe: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996). Dessa forma, ante o cálculo prescricional, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBSON RIBEIRO DE MACEDO, em relação à pena de multa pela prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no art. 107, IV, e 114, II do Código Penal. Após o trânsito em julgado, cadastre-se no SAJ e comunique-se ao ao TRE. Diligencie-se. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito