Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.058,70
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRAMIDE INTERMARES
CNPJ
Autor
SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO
OAB/PB 18899·CPF·Representa: Autor
PAOLA COUTINHO MARQUES
OAB/PB 16702·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
27/02/2026, 14:42
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 08:50
Juntada de Informações
30/06/2025, 08:49
Transitado em Julgado em 01/05/2025
30/06/2025, 08:43
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 04:19
Juntada de Petição de informação
24/04/2025, 10:25
Publicado Sentença em 08/04/2025.
10/04/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
10/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806617-55.2021.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRAMIDE INTERMARES
EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806617-55.2021.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRAMIDE INTERMARES
EXECUTADO: SOLANGE RODRIGUES LINS FRANCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico. PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação