Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Marlene dos Santos Pires Advogados: Kelsen Antonio Chaves de Morais (OAB/PB 31087) e Leticia Pereira Trevisol (OAB/PB 31272-A) Apelante/Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula (OAB/PB 32505-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexistência do débito dele decorrente, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu sustenta, em preliminar, decadência e prescrição, e, no mérito, a validade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço. A autora, por sua vez, recorre para requerer restituição em dobro e compensação neutra dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de decadência e prescrição quanto à pretensão autoral; (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, inclusive quanto à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão reparatória é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contada do último desconto, não se aplicando o prazo trienal do Código Civil. A decadência é afastada, pois a demanda não versa sobre vício do consentimento, mas sobre responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira apresenta documentação idônea a demonstrar a contratação válida do cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão assinado, documentos pessoais da autora, autorização de desconto em folha, comprovante de crédito em conta e faturas. A autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, tampouco a existência de vício de consentimento, não sendo suficiente a simples alegação de fraude para justificar a nulidade da contratação. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível do réu provida. Apelo da autora prejudicado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0806637-77.2025.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as prejudiciais e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DECLARAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelas partes ré, BANCO DAYCOVAL S.A, e autora, MARLENE DOS SANTOS PIRES, irresignados com sentença do Juízo de 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes; reconhecer, via de consequência, a inexistência do débito dele decorrente; determinar a compensação do valor eventualmente recebido, atualizado pelo índice INPC desde a data do crédito em conta, em sede de liquidação, se necessária; condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, com atualização pelo INPC a partir das datas do descontos e juros de 1% a.m. a contar da citação; por fim, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) desde esta sentença e juros legais de 1% a.m. desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.” Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandada, que foram parcialmente acolhidos. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, prejudicialmente: (i) a decadência do direito de anular o contrato; (ii) a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, aduz, em suma, que: (i) restou comprovado nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0318553/18 foi regularmente firmado pela parte autora, que recebeu informações claras acerca da forma de pagamento dos valores utilizados e da constituição da reserva de margem consignável; (ii) o Termo de Adesão do referido contrato evidencia, de forma inequívoca, que o produto contratado tratava-se de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado; (iii) a promovente efetuou pré-saque no valor de R$ 1.957,00 (mil novecentos e cinquenta e sete reais); e (iv) não há comprovação de qualquer constrangimento ou sofrimento moral que justifique a indenização pleiteada, sobretudo porque restou incontroverso que a autora recebeu, por força do contrato questionado, crédito em sua conta bancária, do qual se beneficiou. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda. Por sua vez, a autora aduz, em síntese, que: (i) em contratos reputados nulos a compensação deve ser neutra, limitada ao abatimento aritmético do valor efetivamente creditado, sem qualquer indexação em favor da instituição financeira, sob pena de subversão da lógica protetiva do CDC e de indevida transferência do risco do empreendimento ao consumidor; e (ii) a modulação de efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 600.663/RS) restringiu-se a resguardar a transição jurisprudencial relativa à exigência de dolo ou culpa do fornecedor, não revogando o art. 42, parágrafo único, do CDC, nem afastando a possibilidade de que, mesmo antes de 30/03/2021, fosse determinada a restituição em dobro, nas hipóteses em que ausente engano justificável. Requer, alfim, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) afastar a atualização monetária em favor da parte ré, preservando-se a compensação neutra; e (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando-se pelo desprovimento do apela da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a prejudicial de prescrição. No caso em apreço, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial ocorre a partir do último desconto. REJEITO a prejudicial de decadência, porquanto não se trata de anulação de negócio jurídico fundado em vício do consentimento, mas sim de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a (ir)regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado o referido serviço, sofrendo descontos indevidos em seu contracheque. Aduz, ainda, que, caso existente, o contrato não teria sido validamente firmado, por não refletir manifestação livre e consciente de sua vontade. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante, realidade é que a instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente subscrito pela parte demandante, instruído com documentos de identificação pessoal; da autorização para a realização dos descontos consignados; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que se tratava de um "TERMO DE ADESAO AS CONDICOES GERAIS DE EMISSAO E UTILIZACAO DO CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL" (ids. 38138211; 38138215; e 38138216). Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido vítima de fraude, especialmente após o decurso de vários anos. Dessa forma, a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nessa linha, é o entendimento do STJ: “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado pela parte demandante, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ora combatidos. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. Inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -