Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO ANDRADE BIZERRA
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, REDE MAIS VOCÊ SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810288-81.2024.8.15.0731 [Cartão de Crédito]
Vistos. 1. Relatório BENEDITO ANDRADE BIZERRA, já qualificado, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, REDE MAIS VOCÊ, igualmente identificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. A ação em testilha se desenvolvia a contento quando o autor requereu a redistribuição do feito ao Juizado Especial, não possuindo interesse na continuidade do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”. Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial. A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença. O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I – 18ª ed., p. 221). Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC. Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. Outrossim, registro que cabe ao autor, caso assim o deseje, ingressar com ação perante o Juizado Especial. 3. Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 3 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito