Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA, LUCAS HENRIQUE TAVARES RIBEIRO, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, SUENIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de liquidação extrajudicial em relação ao contrato objeto da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854638-30.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra LH COMERCIO DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA LTDA, LUCAS HENRIQUE TAVARES RIBEIRO, MARCELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e SUENIA DA SILVA SANTOS. Em petição acostada ao Id 105352762, a parte exequente requereu a extinção do processo, face a liquidação da operação de crédito objeto desta ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Ocorre que o(s) executados liquidaram a dívida, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista o adimplemento do valor, não havendo mais razão de se proceder à cobrança judicial do débito. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, não obstante o desenvolvimento do processo até esta fase,
trata-se de inegável carência superveniente do interesse de agir, ante a ausência de débito a ser liquidado.
Ante o exposto, reconhecendo a superveniência da falta do interesse de agir, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, independente de nova conclusão. Ainda, revogo eventuais medidas constritivas realizadas em desfavor dos executados, com a imediata liberação de valores e bens que tenham sido bloqueados. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito