Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872529-64.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação ajuizada por Ana Carolina Figueiredo Aranha Cavalcanti, na qualidade de inventariante do espólio de Jorge Luiz de Melo Cavalcanti, tendo por objeto a regularização da transferência da propriedade do Lote nº 33, Quadra AT, do Loteamento Enseada de Jacumã, cuja aquisição teria ocorrido por meio de contrato particular firmado com a empresa CONSTROMOB – Construtora e Imobiliária Coqueirinho Ltda., da qual era sócio o Sr. Laércio Souza Ribeiro, ora falecido. Ocorre que a presente ação foi ajuizada sob a classe “procedimento comum cível”, tendo como réu unicamente o falecido Laércio de Souza Ribeiro, o que revela a inadequação tanto da classe processual quanto do polo passivo da demanda, em evidente afronta aos preceitos processuais básicos. Com efeito, observa-se dos documentos acostados aos autos, especialmente à página 2 do documento Id nº 103652070, que a empresa alienante possui outros sócios formalmente constituídos: Alzira Gonçalves Ribeiro e Lauro de Souza Ribeiro, além do falecido Laércio. A pretensão autoral refere-se, na essência, à obtenção de provimento jurisdicional que supra a ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido mediante instrumento particular, revelando-se, portanto, compatível com a ação de adjudicação compulsória, conforme interpretação consolidada da jurisprudência pátria. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, toda petição inicial deve conter: “(...) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) IV – o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; (...) VII – as opções do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. Ainda, conforme preconiza o art. 321 do mesmo diploma: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Assim, impõem a necessidade de regularização da exordial para que esta possa prosseguir de forma válida e eficaz, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial, a fim de: Alterar a classe processual para "ação de adjudicação compulsória", em consonância com a natureza do pedido; Retificar o polo passivo da demanda, incluindo como réus os sócios remanescentes da empresa CONSTROMOB – Construtora e Imobiliária Coqueirinho Ltda., identificados como Alzira Gonçalves Ribeiro e Lauro de Souza Ribeiro, além de eventual representação do espólio de Laércio Souza Ribeiro, se entender pertinente; Ajustar a narrativa fática e os pedidos à nova classe processual e à nova formação do polo passivo; Aportar à exordial todas as informações e documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, especialmente quanto à qualificação completa de todos os réus. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito