Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INBRANDS S.A
REU: MARGARETE BRASILINO LEITE MENDES DE SOUSA - ME, MARGARETE BRASILINO LEITE MENDES DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0800619-17.2021.8.15.0211 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. A promovente INBRANDS S.A. ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, omissão no caso concreto. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Em relação a alegação de omissão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada. A fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante. Não vislumbro a omissão, mas mero inconformismo com o resultado, eis que o julgado é suficientemente claro em relação aos motivos que ensejaram a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto á alegação de que o juízo não enfrentou a matéria referente à intimação pessoal da parte autora, esta não merece prosperar pois o assunto foi diretamente tratado nos quatro primeiros parágrafos da fundamentação da sentença. Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença de forma direta, como pretende a parte. A embargante almeja a reforma da Decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material. Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição. Na verdade, o recurso correto para suas alegações é apelação ou outro recurso cabível para o caso. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar as alegadas obscuridade e contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. Se a embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. Por fim, considerando a rejeição dos embargos de declaração da promovente com manutenção integral da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação do embargado para apresentação das contrarrazões aos embargos, consoante aduz o §2º do art. 1.023 do NCPC[1]. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios por inexistirem as alegadas contradição e obscuridade na sentença. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência e passa a integrar a sentença terminativa prolatada. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito [1] Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.