Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800458-79.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id.114027072). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 114027072 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista que o acordo já foi cumprido mediante TED em favor da parte e não havendo interesse e sucumbência recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido, a qualquer tempo. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito