Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801168-36.2024.8.15.0271.
AUTOR: IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que estão sendo realizados indevidamente descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida, os quais, entretanto, não autorizou. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos descontos e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais. Citada, a parte promovida não apresentou contestação. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida, tendo em vista que, embora devidamente citada, não contestou o pedido. No que mais, o processo comporta imediato julgamento, eis que não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a prova da existência da relação jurídica contestada nos autos deve ser feita por meio de prova documental, as quais devem ser juntadas pelas partes na primeira oportunidade em que lhes compete manifestar-se nos autos, conforme determina o art. 434 do CPC. Validade das Cobranças: O cerne da presente lide gravita em torno da existência ou inexistência de autorização da parte autora para que sejam realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida Nesse contexto, diante da ausência de contestação, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora. Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a entidade promovida e, por conseguinte, reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do(a) promovente. Do ressarcimento de forma simples: Em consequência, todas os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a pessoa jurídica promovida tem natureza de associação, gerando vínculo cíveis. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas na forma simples com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos. Do Dano Moral: Por conseguinte, inexistindo negócio jurídico que autorizasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, concluo que essa exigência financeira de longo prazo se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar um pagamento automático e indevido de valores indevidos. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem autorização, considerando o baixo valor cobrado e em longo tempo, bem como por se tratar de instituição sem fins lucrativa, mas apenas associativo, embora de caráter nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00. Dispositivo: Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEIDOS formulados na exordial para declarar a inexistência de negócio jurídica entre a autora e a parte promovida e, por conseguinte, reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora., bem como condeno a parte promovida a: a) pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença; b) a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, os quais devem ser corrigidos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação (dano moral e restituição das parcelas em dobro), que será liquidada na fase de cumprimento de sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]