Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:07
Juntada de Petição de apelação
02/03/2026, 00:29
Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:18
Declarada decadência ou prescrição
13/02/2026, 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
13/02/2026, 10:02
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:02
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 18:00
Conclusos para julgamento
13/11/2025, 16:02
Decorrido prazo de ANDRESSA MYKARLA GOMES DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802653-97.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ANDRESSA MYKARLA GOMES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte ré pugnou intempestivamente que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demanda trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. INTIMEM-SE as partes. 2. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito