Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PINHEIRO E SOUSA COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, FRANCISCA PINHEIRO DE OLIVEIRA, JAILZA COSTA BARBOSA, LUCIVANIA PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Execução de Título Extrajudicial. Não recolhimento das diligências do oficial de justiça. Indeferimento da Inicial. Extinção sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810976-70.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PINHEIRO E SOUSA COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA – EPP E OUTROS, referente a cobrança de Cédula de Crédito Bancário n. 9.2020.1785.57008 (Id 58273649 e seguintes). Deferida a citação da parte executada (Id 64417826), requereu a parte exequente a citação postal, que foi indeferida (Id 98319623). A parte autora interpôs embargos de declaração que foi rejeitado (Id 107998620). Sendo intimada a parte exequente para que promovesse a citação e efetuasse o pagamento dos valores necessários às diligências do oficial de justiça, requereu a realização de pesquisa de endereço dos executados em sistema SISBAJUD (Id 112051319). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECISÃO. No caso dos autos o promovente efetuou o pagamento das custas processuais prévias, estando pendente pagamento do mandado de citação/penhora e avaliação dos executados, razão pela qual foi intimado para efetuar o referido pagamento (Id 107998620). Entretanto, não obstante a referida intimação, veio a parte exequente requerer pesquisa de endereço dos executados, sendo que sequer houve tentativa de citação no endereço informado nos autos ante o não pagamento dos valores necessários às diligências do oficial de justiça. Importa anotar que a parte exequente já foi intimada anteriormente com o mesmo propósito (Id 98319623), mas não atuou diligentemente. Ademais, tais providências deveriam ser adotadas desde o ajuizamento da ação. Em última decisão judicial, foi advertida a parte exequente ainda que esta seria a última oportunidade para regularização do feito (Id 107998620), o que denota a atuação indiligente da parte autora. Dessa forma, aplica-se ao caso o artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 485, inciso I do CPC. Custas processuais pela parte promovente (já antecipadas). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito