Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAAPORA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
EXECUTADO: JEANE NAZARIO DOS SANTOS. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia injustificada do exequente, por período superior ao prazo prescricional (cinco anos), autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001206-12.2011.8.15.0021 [Tribunal de Contas].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de Jeane Nazário dos Santos, visando o cumprimento de acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Acórdão n.º 642/2008, processo TC 3596/06), que imputou à executada débito no valor de R$ 259.518,99 e multa pessoal no valor de R$ 2.805,10. A ação foi proposta em 06/09/2011. Após tentativas iniciais de citação no endereço constante dos autos, restou certificada, em 07/11/2011, a mudança de endereço da ré para João Pessoa, PB. Expediu-se carta precatória à Comarca da Capital, que foi devolvida sem cumprimento da diligência, conforme ofício recebido em 04/03/2013. Desde então, o processo permaneceu inerte por mais de 11 anos, até petição do exequente protocolada em 01/07/2024, apenas para atualização do valor do débito. É o relatório. Decido. Preambularmente, importa destacar que a citação da parte executada jamais foi efetivada, não havendo localização de bens passíveis de penhora ou qualquer diligência útil promovida pelo exequente desde 2013. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, mesmo em execução fundada em título de natureza pública, como é o caso de acórdão do Tribunal de Contas, aplica-se a prescrição intercorrente, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração"(AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033745 RJ 2022/0076600-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Assim, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, V do NCPC. Sem custas. Deixo de condenar o promovente em honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de qualquer manifestação nos autos do executado. Como consectário lógico, levante-se a penhora eventualmente realizada nos autos, com restituição do bem ao devedor. Publique-se. Initme-se. Cumpra-se. Caaporã, datado e assinado pelo ssitema. Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO