Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALYNE DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, sob o fundamento de que a transação contestada foi realizada a partir do próprio dispositivo da consumidora, mediante uso de senha pessoal, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco NU Pagamentos S/A pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante uso de dados pessoais da Autora, quando não há comprovação de falha do banco no dever de segurança e o fornecimento das informações foi feito pela própria vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação nos autos de que as transações foram realizadas com a validação de dados sigilosos fornecidos pela própria Autora aos estelionatários, conforme reconhecido no boletim de ocorrência, afasta a responsabilidade objetiva do banco (ID 34649799). Depreende-se dos autos que a demandante foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou mesmo omissão do Banco promovido, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária da qual foram debitados os valores e efetuadas transações. Não há nos autos qualquer elemento que comprove falha na prestação do serviço por parte do réu ou vazamento de dados decorrente de conduta omissiva ou comissiva do banco. A responsabilização da instituição financeira pressupõe a existência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de demonstração de que o evento danoso tenha decorrido de falha sistêmica ou negligência da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito O fornecimento voluntário de dados pessoais a terceiros por parte da vítima rompe o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. A ausência de prova de falha na segurança dos sistemas do banco ou de vazamento de dados por sua culpa afasta a sua responsabilidade civil por golpes praticados por terceiros. A mera alegação de que os estelionatários possuíam dados pessoais do consumidor não implica, por si só, a culpa da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0860124-93.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0874751-05.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-07. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital