Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800105-40.2016.8.15.0211.
EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença quanto a exigibilidade da multa pela litigância de má-fé. Apresentou planilha (id. 59303958). Certificado o decurso do prazo sem prova de quitação da multa por má-fé. A parte exequente requereu a aplicação de medidas executivas de constrição para satisfação do débito, com aplicação da multa do art. 523, §1º, CPC. O juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução (vide – id. 100748994), via SISBAJUD. Bloqueio realizado no importe de R$ 4.580,16. (id. 100748996). O executado alegou excesso da penhora e requereu a liberação da quantia que entende controversa. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A incidência dos juros e da correção monetária é decorrência lógica de toda e qualquer condenação. Não há dúvida, portanto, de que a penalidade por litigância de má-fé é também corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento em definitivo. Também, e pelo mesmo fundamento, incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, desde que, é óbvio, haja mora do devedor, com termo inicial a partir do momento em que se verifique a exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. Vejamos a orientação neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CABIMENTO - TERMO INICIAL - AJUSTE - NECESSIDADE. 1- A correção monetária incide sobre o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé desde o momento de seu arbitramento. 2- Incidem juros de mora sobre a penalidade por litigância de má-fé, que somente será devida caso haja mora no pagamento da multa pela parte devedora, a qual ficará configurada a partir do momento em que houver inequívoca exigibilidade da condenação, ou seja, desde o trânsito em julgado da mesma decisão que fixou a penalidade. (TJ-MG - AC: 10000210997268001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) O art. 523, caput e § 1º, do CPC fixa o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário pelo devedor do valor estabelecido pelo credor na petição que inicia o cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de sucumbência no mesmo percentual de 10% sobre o valor da obrigação principal. Entendeu a ministra Nancy Andrighi, ao julgar o Recurso Especial nº 1.834.337/SP, que “são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixados no caput ou a ação voluntária do pagamento”. Em outros trechos, atesta que “a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão” e que “é preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523”. Raciocínio análogo é aplicado pelo entendimento estabelecido pelo STJ, que, na Súmula 517, fixou que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Ou seja, a menos que o devedor pague voluntariamente o débito – sem opor resistência por meio de impugnação –, incidirá sobre o valor a multa legal de 10%, além dos honorários de sucumbência, também estipulados em 10% sobre o valor da dívida. A resistência do devedor que não cumpre espontaneamente a condenação pode gerar mais trabalho ao advogado do credor, seja para discutir os temas trazidos na impugnação ou para localizar bens passíveis de excussão para quitar o débito. Após a penhora on-line de valor encontrado em conta-corrente, a atualização e juros incidentes sobre a quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira. No mesmo sentido, veja a ementa do julgado: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004626-38.2018.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – ATUALIZAÇÃO DE VALOR PENHORADO POR PENHORA ON-LINE – ATUALIZAÇÃO QUE SERÁ FEITA PELO AGENTE FINANCEIRO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Após a penhora on-line de valor encontrado em conta corrente, a atualização e juros incidentes sobre a quantia é feita de acordo com os parâmetros fixados pela instituição financeira. (TJ-MT - AI: 10046263820188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/06/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) Ademais, sucede que após a efetivação da penhora no valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos previstos no título judicial. Por fim, o artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Não efetuado o pagamento dentro do prazo legal, restou efetuado o bloqueio, via SISBAJUD, do montante devido (id. 100748996 – R$ 2.136,37). Neste sentido, a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, nos moldes do art.924, inc. II, CPC/2015. Desbloqueei judicialmente o valor excedente, mantendo e destinando a quantia de R$ 2.136,37 à agência local. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor penhorado e seus acréscimos em favor do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autarquia deverá emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU) e solicitar o pagamento com o valor depositado, ficando desde já autorizado o seu adimplemento com a quantia a ser levantada. Às providências. Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE imediatamente. P.R.I.C. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. João Lucas Souto G. Messias Juiz de Direito