Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801467-61.2020.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, NEUMA MARIA DOS SANTOS BEZERRA, alega a ocorrência de má gestão e saques indevidos em sua conta individual do PASEP, administrada pelo BANCO DO BRASIL SA. Em decisão de saneamento datada de 10 de outubro de 2024, este juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao banco réu a responsabilidade de comprovar a regularidade das movimentações e do saldo da conta PASEP da autora. Contudo, uma nova orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabeleceu critérios específicos para a distribuição do ônus da prova em casos idênticos ao presente, devendo ser aplicada por força de sua natureza vinculante. A tese firmada no Tema 1300 do STJ dispõe que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Diante do exposto, em observância ao princípio da especialidade e à força vinculante dos precedentes qualificados, REVEJO E REFORMULO a decisão de saneamento anterior para afastar a inversão genérica do ônus da prova e aplicar a tese firmada no Tema 1300/STJ. Dessa forma, o ônus da prova fica redistribuído da seguinte maneira: A) Incumbe à parte autora, NEUMA MARIA DOS SANTOS BEZERRA, a comprovação de quais valores foram creditados em sua conta corrente ou recebidos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e que, segundo sua alegação, não correspondem à totalidade de seu direito. B) Incumbe à parte ré, BANCO DO BRASIL SA, a comprovação da regularidade dos saques realizados diretamente "na boca do caixa" em suas agências, apresentando os documentos que legitimam tais retiradas, caso tenham ocorrido. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de acordo com a nova distribuição do ônus probatório aqui estabelecida. Cumpra-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito