Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DEVILLE
EXECUTADOS: HAROLDO DE SOUZA CAVALCANTE, OSCALINE SILVA DO NASCIMENTO CAVALCANTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0864500-93.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Proferido despacho determinando a inclusão do devedor junto ao SERASAJUD, bem como consulta ao RENAJUD e INFOJUD. Certificada a consulta ao RENAJUD e realizada a inclusão junto ao SERASAJUD, a exequente foi intimada para se manifestar, permanecendo inerte. É o que importa relatar. Decido. Do bem móvel em nome do executado Analisando os autos, verifica-se que, após a realização de consulta de bens nos sistemas, foram localizados dois veículos em nome do executado (ID: 123092472). Contudo, a parte exequente não se manifestou quanto aos referidos veículos. Cumpre ressaltar que, para que seja possível a continuidade da constrição do bem, necessária a sua localização. Posto isso, determino: 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão e arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do(s) veículo(s), devendo o oficial de justiça entrar em contato com o exequente e deixar o veículo em depósito da parte credora como fiel depositária ou preposto por ela indicado; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a exequente para alienar o bem no prazo de 30 (trinta) dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 - Silente, não localizado o bem móvel ou não indicado bens à penhora, suspenda a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, e, ausente a indicação de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do C.P.C., ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.). O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito