Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO MADEIRO FILHO, E OUTROS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA. LIBERAÇÃO DA COTA PARTE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81. FRANCISCO DE ARAUJO MADEIRO FILHO E OUTROS, partes já qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores junto à instituição financeira, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial. Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos. Juntou documentação. Certidão de óbito do falecido (id.110453742), e ainda dos seus genitores (ID.110761941 e 110761942) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. (id.115599710). Informações de valores deixados pelo falecido (ID.114932586 - Pág. 1 / 115599710 - Pág. 6) Parecer Ministerial (id.116946186). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório. Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. A Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores. Vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte. Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente. Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário. Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial. Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados. Portanto, restando comprovado a inexistência de beneficiários à pensão por morte do falecido, e havendo os valores a levantar, caberá o levantamento do valor aos requerentes, faltando-lhes, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito. Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial, em favor do(s) requerente(s), divididos em proporções iguais dos valores anexados aos IDs.114932586 - Pág. 1 / 115599710 - Pág. 6, sem necessidade de depósito na cota parte pertencente ao curatelado: FRANCISCO DE ARAÚJO MADEIRO FILHO, com os eventuais acréscimos/ decréscimos que porventura existirem. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS ALVARÁ JUDICIAL (LEI.6858/80) PROC. Nº 0802123-75.2025.8.15.2003