Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810041-25.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI em face de ALINE SILVA DO NASCIMENTO, visando à satisfação de um crédito de R$ 6.644,82. A presente execução está lastreada em Contrato de Honorários Advocatícios, que constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC/15) e o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Após o devido processo legal e o deferimento da dispensa de custas iniciais, a parte Executada foi citada (em 08/07/2025). Decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito, o Oficial de Justiça procedeu à diligência de penhora, a qual restou infrutífera, certificando não ter encontrado ou não ter conhecimento de bens passíveis de constrição em nome da Executada, excetuando-se apenas bens que guarnecem a residência. Diante da certidão negativa de bens, a parte Exequente peticionou, requerendo a designação de audiência de conciliação, "a fim de privilegiar a tentativa de composição amigável entre as partes". É o breve relatório. Passo a decidir. Do Indeferimento da Audiência de Conciliação Em que pese o interesse manifestado pela Exequente na autocomposição, o pedido de designação de audiência de conciliação deve ser indeferido. A audiência de conciliação ou mediação, prevista no artigo 319, VII, do CPC, é inerente, em regra, ao processo de conhecimento. A presente ação, todavia, possui natureza executiva, cuja finalidade é a satisfação compulsória e imediata de um título líquido, certo e exigível. Embora o princípio da cooperação e a busca pela solução consensual sejam norteadores do processo civil moderno, não se justifica, na fase executiva, a paralisação do feito para a designação de um ato formal de conciliação. As partes mantêm a plena faculdade de transacionar extrajudicialmente a qualquer tempo e em qualquer momento processual, requerendo a posterior homologação judicial do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. Assim, a realização de um ato processual que não se mostra obrigatório ou essencial à continuidade do feito executivo, e que pode ser substituído pela simples formalização de acordo pelas partes, não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Do Prosseguimento da Execução e da Utilização de Ferramentas Eletrônicas Uma vez que a Executada, embora citada, não realizou o pagamento do débito e a penhora presencial restou infrutífera, impõe-se o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas mais eficazes. Para a localização e constrição de ativos financeiros e bens, o Juízo dispõe de ferramentas eletrônicas que potencializam a efetividade da execução, como o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e o INFOJUD (Informações ao Judiciário). Deve-se destacar, ainda, a ordem legal de preferência de penhora estipulada no artigo 835 do Código de Processo Civil, que privilegia, em primeiro lugar, a constrição sobre dinheiro: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Dispositivo Pelo exposto, e em observância aos ditames do processo civil executivo, decido: 1. INDEFERIR o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela Exequente, uma vez que a autocomposição pode ser alcançada pelas partes a qualquer tempo, com posterior solicitação de homologação judicial; 2. INTIMAR a parte Exequente para tomar ciência desta decisão e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não havendo manifestação útil ao prosseguimento, o feito ser remetido ao arquivo provisório. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810041-25.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI
EXECUTADO: ALINE SILVA DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0810041-25.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 2 de abril de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) - PB20908 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAMPINA GRANDE-PB, em 2 de abril de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado