Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817429-90.2025.8.15.2001.
AUTOR: THALES REGIS LEMOS AGUIAR DANTAS
REU: LEGACY EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Verifico, na análise preliminar da petição inicial, que a parte autora deixou de observar requisitos essenciais à adequada formação da relação processual válida e regular. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros, o pedido certo, determinado e com os seus fundamentos de fato e de direito, bem como a indicação do valor da causa e a formulação clara e objetiva dos pedidos deduzidos. A par disso, observa-se: (i) ausência de adequada especificação dos pedidos formulados, os quais, embora deduzidos ao longo do corpo da peça inicial, carecem de estruturação conclusiva e clara em capítulo próprio, impedindo a pronta identificação da tutela jurisdicional pretendida; (ii) ausência de atribuição expressa do valor da causa no sistema eletrônico PJe, ainda que no corpo da petição conste referência ao montante de R$ 32.900,00, o qual deve ser formalmente imputado ao campo específico do sistema; (iii) inexistência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica que fundamente o pedido de gratuidade da justiça. Releva destacar que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser objeto de indeferimento quando ausentes ou insuficientes os elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação, especialmente em se tratando de contratação de advogado particular e ausência de declaração de imposto de renda ou extratos bancários. À vista do exposto, e com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, com a finalidade de: Adequar e estruturar de forma expressa e clara os pedidos formulados, ao final da petição inicial, conforme prescrito no artigo 319, IV e VII, do CPC; Corrigir e atribuir formalmente o valor da causa no sistema PJe, observando os critérios do artigo 292 do CPC, de forma condizente com a natureza econômica da pretensão deduzida; Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada dos seguintes documentos: Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente; Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes e aplicações financeiras eventualmente existentes em nome do autor. O não atendimento à presente determinação no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito