Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817513-91.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL AUSTRALIA
EXECUTADO: ANDRE RAMOS DOS SANTOS O EXCELENTÍSSIMO DR. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER, MM JUIZ DE DIREITO DO(A) 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... Manda a qualquer Oficial de Justiça, que em cumprimento a este, dirija-se ao endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, 800, apartamento 304, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 - Telefone (83)99848-3257 (ATENÇÃO! DILIGENCIAR NO ENDEREÇO E TELEFONE) e CITE o(a)
EXECUTADO: ANDRE RAMOS DOS SANTOS, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a importância de R$ 1.788,82(mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), objeto da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL AUSTRALIA, ou, não o fazendo, nomear bens à penhora que garantam a execução. INTIME(M)-SE o promovido da possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Se o devedor, no prazo assinalado, não pagar e nem nomear bens a penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a PENHORA de tantos bens quantos bastem para o pagamento total do débito, lavrando o competente auto e fazendo o depósito dos bens na forma da lei.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá; João Pessoa, PB, CEP: 58.020-540 - Telefone: (83)3221-6570 MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] , ou, não o fazendo, nomear bens à penhora que garantam a execução. INTIME(M)-SE o promovido da possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Se o devedor, no prazo assinalado, não pagar e nem nomear bens a penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a PENHORA de tantos bens quantos bastem para o pagamento total do débito, lavrando o competente auto e fazendo o depósito dos bens na forma da lei. INTIME-SE o devedor, bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, averbando-se, neste caso, no Cartório de Registro de Imóveis. Feita a penhora, proceda-se a AVALIAÇÃO e INTIME(M)-SE o promovido/executado para, CASO HAJA PENHORA, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias, desde que garantido integralmente o Juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c enunciado nº 117 do FONAJE. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, em 7 de abril de 2025, Eu, GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA, Chefe de Cartório, digitei e assinei digitalmente. João Pessoa, em 7 de abril de 2025. De ordem, GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A INICIAL/DECISÃO E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033120454472000000103475848 1 - Procuração Procuração 25033120454782200000103475849 2 - Convenção Outros Documentos 25033120454989900000103475850 3 - Ata 2023 - eleição sindico Outros Documentos 25033120455159600000103475851 4 - Doc. sindico Outros Documentos 25033120455331000000103475852 5 - Ata 2022 - Tx. Ord. 150,00 Outros Documentos 25033120455470000000103475853 6 - Ata 2023 - Tx. Ord. 180,00 Outros Documentos 25033120455654400000103475854 7 - Ata 2024 - Tx. Ord. 200,00 Outros Documentos 25033120455852300000103475855 INADIMPLENCIA ANDRE Outros Documentos 25033120460055200000103475861 Decisão Decisão 25040406504999500000103698483