Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado. Aduziu o autor, em síntese, que, na qualidade de candidato à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, cujas eleições ocorreriam em 19 de novembro de 2024, estava sendo alvo de uma campanha difamatória sistemática por meio de perfis anônimos na rede social Instagram, administrada pela parte ré. Alegou que as publicações, de conteúdo ofensivo e calunioso, extrapolavam os limites da liberdade de expressão e visavam macular sua honra e imagem perante o eleitorado, com potencial para interferir indevidamente no resultado do pleito. Com base em tais alegações, e diante da iminência do processo eleitoral, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das contas responsáveis pelas postagens ofensivas, identificadas nos autos, até o final do processo ou, no mínimo, até o término das eleições da OAB/PB. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios das alegações (Ids. 103909802 a 103909814). A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário, conforme decisão de Id. 103919589, para determinar à parte promovida a imediata suspensão das contas/perfis indicados até o fim das eleições presidenciais da OAB/PB. Em seguida, operou-se a declinação de competência para este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção decorrente do processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001 (Id. 104059603). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 105092851), na qual não se opôs frontalmente ao mérito da medida de suspensão, limitando-se a tecer considerações sobre a sua legitimidade passiva e os limites de sua responsabilidade à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), destacando a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo e a desproporcionalidade do pedido de exclusão integral das contas. A parte promovida não interpôs o recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, porém, opôs resistência ao mérito, o que afasta a estabilização da tutela nos moldes do artigo 304 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 108009600, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em despacho de Id. 110442344, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou seu desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 111020062), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental (Id. 111253456). Posteriormente, sobreveio o despacho de Id. 116858872, que designou audiência de conciliação de forma híbrida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em razão da figura da continência processual, conforme será demonstrado, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de audiência. 2.1. Da Revogação do Despacho Saneador e do Indeferimento da Produção de Provas Inicialmente, impõe-se a revogação do despacho de Id. 116858872, que designou audiência de conciliação. Em demandas desta natureza, cujo objeto principal é o cumprimento de uma obrigação de fazer por parte de provedor de aplicação de internet, decorrente de exigência legal expressa – a saber, a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo, conforme o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) –, a autocomposição revela-se, na vasta maioria dos casos, medida inócua e meramente protelatória. É que a lide não versa sobre direitos patrimoniais disponíveis passíveis de negociação direta, mas sobre a implementação de uma ordem judicial que avalia a colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, cuja solução é eminentemente jurisdicional. A própria contestação apresentada pela ré corrobora tal entendimento, ao condicionar sua atuação ao estrito cumprimento de uma determinação judicial específica, afastando qualquer margem para acordo consensual sobre a matéria. Ademais, no que tange ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora (Id. 111253456), este deve ser indeferido, considerando a superveniência do reconhecimento da continência. De fato, o escopo da presente ação foi estritamente delimitado na petição inicial como um pedido de tutela de urgência autônoma para a suspensão de perfis em caráter temporário, visando unicamente a resguardar a lisura do processo eleitoral da OAB/PB, que era iminente. Concedida a liminar e transcorrido o período eleitoral, o objeto específico desta demanda se revela contido em outra ação já em trâmite. Em sendo assim, as provas requeridas – como a extração integral do conteúdo das contas, perícia técnica para análise de comportamento dos perfis, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios – fogem manifestamente ao objeto restrito desta lide, buscando, em verdade, elementos distintos do escopo desta demanda. Na verdade, tais diligências probatórias guardam relação com a pretensão de fundo de identificação dos responsáveis pelas ofensas, quebra de sigilo de dados de conexão (IPs, porta lógica de origem, etc.) e eventual reparação civil, pedidos estes que não integram a presente ação de plantão, mas que são justamente objeto principal do processo nº PJe 0872177-09.2024.8.15.2001, em trâmite neste mesmo Juízo, com o qual a presente demanda guarda inequívoca relação de continência. Com efeito, é naquela ação, de espectro mais amplo, que a dilação probatória para apuração de autoria e responsabilidade civil deve ser conduzida, sendo o prosseguimento da instrução nestes autos uma medida redundante, ineficiente e contrária à economia processual. Dessa forma, o conjunto probatório já acostado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde desta controvérsia específica, que é a verificação da existência de continência e a consequente extinção processual. Pelas razões expostas, revogo o despacho que designou audiência de conciliação e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872869-08.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]. indefiro o pleito de produção de provas da parte autora, passando à análise da extinção da demanda. 2.2. Do Reconhecimento da Continência e da Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito Conforme delineado no relatório e na própria petição inicial, a presente ação (Processo nº 0872869-08.2024.8.15.2001) foi ajuizada em regime de plantão no dia 18 de novembro de 2024, buscando, primariamente, a suspensão imediata dos perfis ditos difamatórios. Contudo, o próprio Autor registra que já havia ajuizado uma demanda anterior, em 13 de novembro de 2024, que deu origem ao Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001. A presente ação, ajuizada posteriormente, buscou guarida no plantão judiciário em razão da urgência da eleição que ocorreria no dia seguinte, ou seja, foi protocolada de forma desmembrada com o único intuito de obter uma tutela de urgência em momento que demandava celeridade. De fato, vê-se que em ambas as ações pleiteia-se a inativação das contas, sendo que na primeira também busca-se a quebra do sigilo de identificação das contas. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 56 e 57, o instituto da continência. O artigo 56 do CPC define a continência como ocorrente quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras. No caso em tela, ambas as ações têm as seguintes características: (i) as mesmas partes (Paulo Antônio Maia e Silva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.); (ii) a mesma causa de pedir remota e próxima (a veiculação da campanha difamatória nos perfis do Instagram); e (iii) objetos distintos quanto à amplitude da pretensão. O processo anterior (0872177-09.2024.8.15.2001) apresenta um objeto mais abrangente, incluindo quebra de sigilo de endereço de IP e retratação, ao passo que o presente feito se restringe ao pleito de suspensão das contas/perfis. Fica inegavelmente caracterizada a continência, onde o objeto do Processo nº 0872869-08.2024.8.15.2001 está contido na amplitude do Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001. Outrossim, o requerimento principal em sede de tutela de urgência deste processo visava expressamente a “suspensão imediata das contas/perfis destacados nesta petição até o final do processo ou, ao menos até que findem as eleições presidenciais da OAB/PB na seccional da Paraíba” (Id. 103914670). Considerando que as eleições da OAB/PB, agendadas para o dia 19 de novembro de 2024, já transcorreram há longos meses e o escopo cautelar eleitoral desta demanda exauriu-se por completo, resta apenas a discussão de mérito, que está integralmente subsumida à lide principal (Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001). Essa constatação reforça a ausência de utilidade de prosseguir com a dilação probatória ou a instrução desta ação separada. Diante do reconhecimento da continência, o artigo 57 do Código de Processo Civil impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto. No entanto, por tratar-se de pleitos de natureza materialmente idêntica, fundados no mesmo contexto fático e que deveriam ter sido formulados em um único processo, a legislação processual permite a extinção da ação posterior, cuja pretensão está integralmente contida no pedido mais amplo já formulado na ação anterior, sendo mandatório o reconhecimento do fenômeno da litispendência, por continência, gerando a extinção do feito posterior mais restrito. 2.3. Da Manutenção dos Efeitos da Medida por Força de Decisão em Processo Conexo Finalmente, cumpre registrar que embora este processo esteja sendo extinto em razão do reconhecimento da continência, ressalta-se que as contas de usuário objeto da lide permanecerão inativas, em razão da decisão de tutela de urgência ainda vigente concedida no processo continente (PJe 0872177-09.2024.8.15.2001). Dessa forma, a extinção do presente feito não implica reativação dos perfis, cuja suspensão se encontra garantida pela força da ordem judicial exarada naqueles autos, onde a lide prosseguirá para discutir as demais pretensões de mérito de forma completa e adequada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REVOGO o despacho de Id. 116858872, que designou audiência de conciliação, pelos fundamentos expostos no item 2.1. b) INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no Id. 111253456, por serem as diligências estranhas ao objeto desta demanda. c) RECONHEÇO A CONTINÊNCIA entre a presente demanda e o Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dada a indevida fragmentação dos pedidos e a absorção da pretensão contida nesta lide pela ação mais ampla, devidamente distribuída sob prevenção. Pelo princípio da causalidade, e considerando que o ajuizamento da ação foi uma medida necessária imposta pela legislação (art. 19 do Marco Civil da Internet), a qual exige ordem judicial para a remoção de conteúdo, não se pode atribuir à parte ré a causa da demanda, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Cada parte arcará com as despesas que despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado. Aduziu o autor, em síntese, que, na qualidade de candidato à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, cujas eleições ocorreriam em 19 de novembro de 2024, estava sendo alvo de uma campanha difamatória sistemática por meio de perfis anônimos na rede social Instagram, administrada pela parte ré. Alegou que as publicações, de conteúdo ofensivo e calunioso, extrapolavam os limites da liberdade de expressão e visavam macular sua honra e imagem perante o eleitorado, com potencial para interferir indevidamente no resultado do pleito. Com base em tais alegações, e diante da iminência do processo eleitoral, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das contas responsáveis pelas postagens ofensivas, identificadas nos autos, até o final do processo ou, no mínimo, até o término das eleições da OAB/PB. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios das alegações (Ids. 103909802 a 103909814). A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário, conforme decisão de Id. 103919589, para determinar à parte promovida a imediata suspensão das contas/perfis indicados até o fim das eleições presidenciais da OAB/PB. Em seguida, operou-se a declinação de competência para este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção decorrente do processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001 (Id. 104059603). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 105092851), na qual não se opôs frontalmente ao mérito da medida de suspensão, limitando-se a tecer considerações sobre a sua legitimidade passiva e os limites de sua responsabilidade à luz do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), destacando a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo e a desproporcionalidade do pedido de exclusão integral das contas. A parte promovida não interpôs o recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, porém, opôs resistência ao mérito, o que afasta a estabilização da tutela nos moldes do artigo 304 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 108009600, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em despacho de Id. 110442344, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou seu desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 111020062), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial técnica, testemunhal e documental (Id. 111253456). Posteriormente, sobreveio o despacho de Id. 116858872, que designou audiência de conciliação de forma híbrida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em razão da figura da continência processual, conforme será demonstrado, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de audiência. 2.1. Da Revogação do Despacho Saneador e do Indeferimento da Produção de Provas Inicialmente, impõe-se a revogação do despacho de Id. 116858872, que designou audiência de conciliação. Em demandas desta natureza, cujo objeto principal é o cumprimento de uma obrigação de fazer por parte de provedor de aplicação de internet, decorrente de exigência legal expressa – a saber, a necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo, conforme o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) –, a autocomposição revela-se, na vasta maioria dos casos, medida inócua e meramente protelatória. É que a lide não versa sobre direitos patrimoniais disponíveis passíveis de negociação direta, mas sobre a implementação de uma ordem judicial que avalia a colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, cuja solução é eminentemente jurisdicional. A própria contestação apresentada pela ré corrobora tal entendimento, ao condicionar sua atuação ao estrito cumprimento de uma determinação judicial específica, afastando qualquer margem para acordo consensual sobre a matéria. Ademais, no que tange ao pedido de produção de provas formulado pela parte autora (Id. 111253456), este deve ser indeferido, considerando a superveniência do reconhecimento da continência. De fato, o escopo da presente ação foi estritamente delimitado na petição inicial como um pedido de tutela de urgência autônoma para a suspensão de perfis em caráter temporário, visando unicamente a resguardar a lisura do processo eleitoral da OAB/PB, que era iminente. Concedida a liminar e transcorrido o período eleitoral, o objeto específico desta demanda se revela contido em outra ação já em trâmite. Em sendo assim, as provas requeridas – como a extração integral do conteúdo das contas, perícia técnica para análise de comportamento dos perfis, oitiva de testemunhas e expedição de ofícios – fogem manifestamente ao objeto restrito desta lide, buscando, em verdade, elementos distintos do escopo desta demanda. Na verdade, tais diligências probatórias guardam relação com a pretensão de fundo de identificação dos responsáveis pelas ofensas, quebra de sigilo de dados de conexão (IPs, porta lógica de origem, etc.) e eventual reparação civil, pedidos estes que não integram a presente ação de plantão, mas que são justamente objeto principal do processo nº PJe 0872177-09.2024.8.15.2001, em trâmite neste mesmo Juízo, com o qual a presente demanda guarda inequívoca relação de continência. Com efeito, é naquela ação, de espectro mais amplo, que a dilação probatória para apuração de autoria e responsabilidade civil deve ser conduzida, sendo o prosseguimento da instrução nestes autos uma medida redundante, ineficiente e contrária à economia processual. Dessa forma, o conjunto probatório já acostado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde desta controvérsia específica, que é a verificação da existência de continência e a consequente extinção processual. Pelas razões expostas, revogo o despacho que designou audiência de conciliação e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872869-08.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]. indefiro o pleito de produção de provas da parte autora, passando à análise da extinção da demanda. 2.2. Do Reconhecimento da Continência e da Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito Conforme delineado no relatório e na própria petição inicial, a presente ação (Processo nº 0872869-08.2024.8.15.2001) foi ajuizada em regime de plantão no dia 18 de novembro de 2024, buscando, primariamente, a suspensão imediata dos perfis ditos difamatórios. Contudo, o próprio Autor registra que já havia ajuizado uma demanda anterior, em 13 de novembro de 2024, que deu origem ao Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001. A presente ação, ajuizada posteriormente, buscou guarida no plantão judiciário em razão da urgência da eleição que ocorreria no dia seguinte, ou seja, foi protocolada de forma desmembrada com o único intuito de obter uma tutela de urgência em momento que demandava celeridade. De fato, vê-se que em ambas as ações pleiteia-se a inativação das contas, sendo que na primeira também busca-se a quebra do sigilo de identificação das contas. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 56 e 57, o instituto da continência. O artigo 56 do CPC define a continência como ocorrente quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abrange o das outras. No caso em tela, ambas as ações têm as seguintes características: (i) as mesmas partes (Paulo Antônio Maia e Silva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.); (ii) a mesma causa de pedir remota e próxima (a veiculação da campanha difamatória nos perfis do Instagram); e (iii) objetos distintos quanto à amplitude da pretensão. O processo anterior (0872177-09.2024.8.15.2001) apresenta um objeto mais abrangente, incluindo quebra de sigilo de endereço de IP e retratação, ao passo que o presente feito se restringe ao pleito de suspensão das contas/perfis. Fica inegavelmente caracterizada a continência, onde o objeto do Processo nº 0872869-08.2024.8.15.2001 está contido na amplitude do Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001. Outrossim, o requerimento principal em sede de tutela de urgência deste processo visava expressamente a “suspensão imediata das contas/perfis destacados nesta petição até o final do processo ou, ao menos até que findem as eleições presidenciais da OAB/PB na seccional da Paraíba” (Id. 103914670). Considerando que as eleições da OAB/PB, agendadas para o dia 19 de novembro de 2024, já transcorreram há longos meses e o escopo cautelar eleitoral desta demanda exauriu-se por completo, resta apenas a discussão de mérito, que está integralmente subsumida à lide principal (Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001). Essa constatação reforça a ausência de utilidade de prosseguir com a dilação probatória ou a instrução desta ação separada. Diante do reconhecimento da continência, o artigo 57 do Código de Processo Civil impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto. No entanto, por tratar-se de pleitos de natureza materialmente idêntica, fundados no mesmo contexto fático e que deveriam ter sido formulados em um único processo, a legislação processual permite a extinção da ação posterior, cuja pretensão está integralmente contida no pedido mais amplo já formulado na ação anterior, sendo mandatório o reconhecimento do fenômeno da litispendência, por continência, gerando a extinção do feito posterior mais restrito. 2.3. Da Manutenção dos Efeitos da Medida por Força de Decisão em Processo Conexo Finalmente, cumpre registrar que embora este processo esteja sendo extinto em razão do reconhecimento da continência, ressalta-se que as contas de usuário objeto da lide permanecerão inativas, em razão da decisão de tutela de urgência ainda vigente concedida no processo continente (PJe 0872177-09.2024.8.15.2001). Dessa forma, a extinção do presente feito não implica reativação dos perfis, cuja suspensão se encontra garantida pela força da ordem judicial exarada naqueles autos, onde a lide prosseguirá para discutir as demais pretensões de mérito de forma completa e adequada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REVOGO o despacho de Id. 116858872, que designou audiência de conciliação, pelos fundamentos expostos no item 2.1. b) INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte autora no Id. 111253456, por serem as diligências estranhas ao objeto desta demanda. c) RECONHEÇO A CONTINÊNCIA entre a presente demanda e o Processo nº 0872177-09.2024.8.15.2001, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dada a indevida fragmentação dos pedidos e a absorção da pretensão contida nesta lide pela ação mais ampla, devidamente distribuída sob prevenção. Pelo princípio da causalidade, e considerando que o ajuizamento da ação foi uma medida necessária imposta pela legislação (art. 19 do Marco Civil da Internet), a qual exige ordem judicial para a remoção de conteúdo, não se pode atribuir à parte ré a causa da demanda, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Cada parte arcará com as despesas que despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO