Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Decorrido prazo de PAULO FERRO COSTA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 08:37
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, conforme se verifica da ordem de bloqueio realizada via Sisbajud, na qual foi localizado o montante de R$ 3.917,90, valor que não corresponde sequer a 1,5% do crédito executado, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita. Assim, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090813560196300000059787585 01-PETICAO INICIAL 2022012317600045997120 Outros Documentos 22090813560329100000059787587 02-PROCURACAO45997121 Procuração 22090813560403300000059787590 03-INSTRUMENTO DE CREDITO45997123 Documento de Comprovação 22090813560453100000059787593 04-CALCULO45997125 Documento de Comprovação 22090813560480800000059787594 Despacho Despacho 22091119123924100000059838232 Expediente Expediente 22091119123924100000059838232 Petição Petição 22091610541864700000060117371 01-JUNTADA DE CUSTAS46243931 Outros Documentos 22091610541935600000060117372 02-DOCUMENTO46243932 Documento de Comprovação 22091610541964500000060117932 03-DOCUMENTO46243933 Documento de Comprovação 22091610542022700000060117933 04-DOCUMENTO46243935 Documento de Comprovação 22091610542047600000060117937 05-DOCUMENTO46243936 Documento de Comprovação 22091610542069100000060117941 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111805570092900000062388126 kithabbbpb Substabelecimento 22111805570112000000062566637 Informação Informação 22112910460276400000062993901 Despacho Despacho 22120121213413000000062993909 Mandado Mandado 22120507274547400000063205784 Mandado Mandado 22120507313070900000063205788 Mandado Mandado 22120507501879700000063205818 Diligência Diligência 22120819005412100000063382206 paulo ferro Devolução de Mandado 22120819005450400000063382207 Diligência Diligência 22121416052056000000063579623 Diligência Diligência 23011523045396800000064159189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030310255398900000065876424 Expediente Expediente 23030310255398900000065876424 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23031714542769000000066544216 CUSTAS PAGAS Outros Documentos 23031714542788600000066544217 Mandado Mandado 23041812074126100000067896475 Mandado Mandado 23041812105549400000067896511 Diligência Negativa Diligência 23041813143617300000067901682 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051219451278000000069017895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Petição Petição 23062709565319100000070889932 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Informação Informação 23082911370315900000073807725 RENAJUD - MARIA DE LOUDES Documento de Comprovação 23082911370400000000073807727 RENAJUD - MLC FERRO Documento de Comprovação 23082911370486300000073807729 MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 23082911370579200000073807732 MLC FERRO COMERCIO Documento de Comprovação 23082911370801300000073807733 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Petição Petição 23090610130117100000074213957 Custas - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130199100000074213960 Comp. de Pagamento - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130288000000074213961 Mandado Mandado 23091308014296700000074442822 Mandado Mandado 23091308050242500000074443486 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507181960800000076375458 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507244093200000076375465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Petição Petição 24022210004675900000080858503 Decisão Decisão 24061016030363400000086203081 Mandado Mandado 24061108244512200000086322592 Mandado Mandado 24061108293134500000086322612 Diligência Diligência 24061710290997200000086616784 Diligência Diligência 24061710304117700000086616797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Intimação Intimação 24083010112242500000093542634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Petição Petição 24091610394512500000094367938 Decisão Decisão 25022510002993300000101769485 Petição Petição 25032416033494100000103072904 Informação Informação 25050612011138200000105149613 Petição Petição 25052017203389600000105988968 Decisão Decisão 25080712014212500000110458371 Informação Informação 25081407133197800000112880704 Decisão Decisão 25111813132260300000119629322 DETALHAMENTO SISBAJUD Decisão 25111813132303000000119631433 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111805570112000000062566637, Mandado: 22120507274547400000063205784, Mandado: 22120507313070900000063205788, Mandado: 22120507501879700000063205818, Petição Inicial: 22090813560196300000059787585, Outros Documentos: 22090813560329100000059787587, Documento de Comprovação: 22090813560453100000059787593, Procuração: 22090813560403300000059787590, Documento de Comprovação: 22090813560480800000059787594, Despacho: 22091119123924100000059838232]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, conforme se verifica da ordem de bloqueio realizada via Sisbajud, na qual foi localizado o montante de R$ 3.917,90, valor que não corresponde sequer a 1,5% do crédito executado, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita. Assim, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090813560196300000059787585 01-PETICAO INICIAL 2022012317600045997120 Outros Documentos 22090813560329100000059787587 02-PROCURACAO45997121 Procuração 22090813560403300000059787590 03-INSTRUMENTO DE CREDITO45997123 Documento de Comprovação 22090813560453100000059787593 04-CALCULO45997125 Documento de Comprovação 22090813560480800000059787594 Despacho Despacho 22091119123924100000059838232 Expediente Expediente 22091119123924100000059838232 Petição Petição 22091610541864700000060117371 01-JUNTADA DE CUSTAS46243931 Outros Documentos 22091610541935600000060117372 02-DOCUMENTO46243932 Documento de Comprovação 22091610541964500000060117932 03-DOCUMENTO46243933 Documento de Comprovação 22091610542022700000060117933 04-DOCUMENTO46243935 Documento de Comprovação 22091610542047600000060117937 05-DOCUMENTO46243936 Documento de Comprovação 22091610542069100000060117941 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111805570092900000062388126 kithabbbpb Substabelecimento 22111805570112000000062566637 Informação Informação 22112910460276400000062993901 Despacho Despacho 22120121213413000000062993909 Mandado Mandado 22120507274547400000063205784 Mandado Mandado 22120507313070900000063205788 Mandado Mandado 22120507501879700000063205818 Diligência Diligência 22120819005412100000063382206 paulo ferro Devolução de Mandado 22120819005450400000063382207 Diligência Diligência 22121416052056000000063579623 Diligência Diligência 23011523045396800000064159189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030310255398900000065876424 Expediente Expediente 23030310255398900000065876424 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23031714542769000000066544216 CUSTAS PAGAS Outros Documentos 23031714542788600000066544217 Mandado Mandado 23041812074126100000067896475 Mandado Mandado 23041812105549400000067896511 Diligência Negativa Diligência 23041813143617300000067901682 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051219451278000000069017895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Petição Petição 23062709565319100000070889932 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Informação Informação 23082911370315900000073807725 RENAJUD - MARIA DE LOUDES Documento de Comprovação 23082911370400000000073807727 RENAJUD - MLC FERRO Documento de Comprovação 23082911370486300000073807729 MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 23082911370579200000073807732 MLC FERRO COMERCIO Documento de Comprovação 23082911370801300000073807733 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Petição Petição 23090610130117100000074213957 Custas - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130199100000074213960 Comp. de Pagamento - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130288000000074213961 Mandado Mandado 23091308014296700000074442822 Mandado Mandado 23091308050242500000074443486 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507181960800000076375458 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507244093200000076375465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Petição Petição 24022210004675900000080858503 Decisão Decisão 24061016030363400000086203081 Mandado Mandado 24061108244512200000086322592 Mandado Mandado 24061108293134500000086322612 Diligência Diligência 24061710290997200000086616784 Diligência Diligência 24061710304117700000086616797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Intimação Intimação 24083010112242500000093542634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Petição Petição 24091610394512500000094367938 Decisão Decisão 25022510002993300000101769485 Petição Petição 25032416033494100000103072904 Informação Informação 25050612011138200000105149613 Petição Petição 25052017203389600000105988968 Decisão Decisão 25080712014212500000110458371 Informação Informação 25081407133197800000112880704 Decisão Decisão 25111813132260300000119629322 DETALHAMENTO SISBAJUD Decisão 25111813132303000000119631433 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111805570112000000062566637, Mandado: 22120507274547400000063205784, Mandado: 22120507313070900000063205788, Mandado: 22120507501879700000063205818, Petição Inicial: 22090813560196300000059787585, Outros Documentos: 22090813560329100000059787587, Documento de Comprovação: 22090813560453100000059787593, Procuração: 22090813560403300000059787590, Documento de Comprovação: 22090813560480800000059787594, Despacho: 22091119123924100000059838232]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, conforme se verifica da ordem de bloqueio realizada via Sisbajud, na qual foi localizado o montante de R$ 3.917,90, valor que não corresponde sequer a 1,5% do crédito executado, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita. Assim, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090813560196300000059787585 01-PETICAO INICIAL 2022012317600045997120 Outros Documentos 22090813560329100000059787587 02-PROCURACAO45997121 Procuração 22090813560403300000059787590 03-INSTRUMENTO DE CREDITO45997123 Documento de Comprovação 22090813560453100000059787593 04-CALCULO45997125 Documento de Comprovação 22090813560480800000059787594 Despacho Despacho 22091119123924100000059838232 Expediente Expediente 22091119123924100000059838232 Petição Petição 22091610541864700000060117371 01-JUNTADA DE CUSTAS46243931 Outros Documentos 22091610541935600000060117372 02-DOCUMENTO46243932 Documento de Comprovação 22091610541964500000060117932 03-DOCUMENTO46243933 Documento de Comprovação 22091610542022700000060117933 04-DOCUMENTO46243935 Documento de Comprovação 22091610542047600000060117937 05-DOCUMENTO46243936 Documento de Comprovação 22091610542069100000060117941 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111805570092900000062388126 kithabbbpb Substabelecimento 22111805570112000000062566637 Informação Informação 22112910460276400000062993901 Despacho Despacho 22120121213413000000062993909 Mandado Mandado 22120507274547400000063205784 Mandado Mandado 22120507313070900000063205788 Mandado Mandado 22120507501879700000063205818 Diligência Diligência 22120819005412100000063382206 paulo ferro Devolução de Mandado 22120819005450400000063382207 Diligência Diligência 22121416052056000000063579623 Diligência Diligência 23011523045396800000064159189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030310255398900000065876424 Expediente Expediente 23030310255398900000065876424 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23031714542769000000066544216 CUSTAS PAGAS Outros Documentos 23031714542788600000066544217 Mandado Mandado 23041812074126100000067896475 Mandado Mandado 23041812105549400000067896511 Diligência Negativa Diligência 23041813143617300000067901682 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051219451278000000069017895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Petição Petição 23062709565319100000070889932 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Informação Informação 23082911370315900000073807725 RENAJUD - MARIA DE LOUDES Documento de Comprovação 23082911370400000000073807727 RENAJUD - MLC FERRO Documento de Comprovação 23082911370486300000073807729 MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 23082911370579200000073807732 MLC FERRO COMERCIO Documento de Comprovação 23082911370801300000073807733 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Petição Petição 23090610130117100000074213957 Custas - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130199100000074213960 Comp. de Pagamento - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130288000000074213961 Mandado Mandado 23091308014296700000074442822 Mandado Mandado 23091308050242500000074443486 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507181960800000076375458 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507244093200000076375465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Petição Petição 24022210004675900000080858503 Decisão Decisão 24061016030363400000086203081 Mandado Mandado 24061108244512200000086322592 Mandado Mandado 24061108293134500000086322612 Diligência Diligência 24061710290997200000086616784 Diligência Diligência 24061710304117700000086616797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Intimação Intimação 24083010112242500000093542634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Petição Petição 24091610394512500000094367938 Decisão Decisão 25022510002993300000101769485 Petição Petição 25032416033494100000103072904 Informação Informação 25050612011138200000105149613 Petição Petição 25052017203389600000105988968 Decisão Decisão 25080712014212500000110458371 Informação Informação 25081407133197800000112880704 Decisão Decisão 25111813132260300000119629322 DETALHAMENTO SISBAJUD Decisão 25111813132303000000119631433 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111805570112000000062566637, Mandado: 22120507274547400000063205784, Mandado: 22120507313070900000063205788, Mandado: 22120507501879700000063205818, Petição Inicial: 22090813560196300000059787585, Outros Documentos: 22090813560329100000059787587, Documento de Comprovação: 22090813560453100000059787593, Procuração: 22090813560403300000059787590, Documento de Comprovação: 22090813560480800000059787594, Despacho: 22091119123924100000059838232]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora, conforme se verifica da ordem de bloqueio realizada via Sisbajud, na qual foi localizado o montante de R$ 3.917,90, valor que não corresponde sequer a 1,5% do crédito executado, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita. Assim, suspendo o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090813560196300000059787585 01-PETICAO INICIAL 2022012317600045997120 Outros Documentos 22090813560329100000059787587 02-PROCURACAO45997121 Procuração 22090813560403300000059787590 03-INSTRUMENTO DE CREDITO45997123 Documento de Comprovação 22090813560453100000059787593 04-CALCULO45997125 Documento de Comprovação 22090813560480800000059787594 Despacho Despacho 22091119123924100000059838232 Expediente Expediente 22091119123924100000059838232 Petição Petição 22091610541864700000060117371 01-JUNTADA DE CUSTAS46243931 Outros Documentos 22091610541935600000060117372 02-DOCUMENTO46243932 Documento de Comprovação 22091610541964500000060117932 03-DOCUMENTO46243933 Documento de Comprovação 22091610542022700000060117933 04-DOCUMENTO46243935 Documento de Comprovação 22091610542047600000060117937 05-DOCUMENTO46243936 Documento de Comprovação 22091610542069100000060117941 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111805570092900000062388126 kithabbbpb Substabelecimento 22111805570112000000062566637 Informação Informação 22112910460276400000062993901 Despacho Despacho 22120121213413000000062993909 Mandado Mandado 22120507274547400000063205784 Mandado Mandado 22120507313070900000063205788 Mandado Mandado 22120507501879700000063205818 Diligência Diligência 22120819005412100000063382206 paulo ferro Devolução de Mandado 22120819005450400000063382207 Diligência Diligência 22121416052056000000063579623 Diligência Diligência 23011523045396800000064159189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030310255398900000065876424 Expediente Expediente 23030310255398900000065876424 PETIÇÃO RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO Petição 23031714542769000000066544216 CUSTAS PAGAS Outros Documentos 23031714542788600000066544217 Mandado Mandado 23041812074126100000067896475 Mandado Mandado 23041812105549400000067896511 Diligência Negativa Diligência 23041813143617300000067901682 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23051219451278000000069017895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060608202486300000070082721 Petição Petição 23062709565319100000070889932 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Informação Informação 23082911370315900000073807725 RENAJUD - MARIA DE LOUDES Documento de Comprovação 23082911370400000000073807727 RENAJUD - MLC FERRO Documento de Comprovação 23082911370486300000073807729 MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 23082911370579200000073807732 MLC FERRO COMERCIO Documento de Comprovação 23082911370801300000073807733 Decisão Decisão 23082121525551900000073419034 Petição Petição 23090610130117100000074213957 Custas - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130199100000074213960 Comp. de Pagamento - 181,09 - Diligencia de Oficial Outros Documentos 23090610130288000000074213961 Mandado Mandado 23091308014296700000074442822 Mandado Mandado 23091308050242500000074443486 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507181960800000076375458 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23102507244093200000076375465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021511271474500000080491822 Petição Petição 24022210004675900000080858503 Decisão Decisão 24061016030363400000086203081 Mandado Mandado 24061108244512200000086322592 Mandado Mandado 24061108293134500000086322612 Diligência Diligência 24061710290997200000086616784 Diligência Diligência 24061710304117700000086616797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Intimação Intimação 24083010112242500000093542634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083010105563000000093542632 Petição Petição 24091610394512500000094367938 Decisão Decisão 25022510002993300000101769485 Petição Petição 25032416033494100000103072904 Informação Informação 25050612011138200000105149613 Petição Petição 25052017203389600000105988968 Decisão Decisão 25080712014212500000110458371 Informação Informação 25081407133197800000112880704 Decisão Decisão 25111813132260300000119629322 DETALHAMENTO SISBAJUD Decisão 25111813132303000000119631433 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 22111805570112000000062566637, Mandado: 22120507274547400000063205784, Mandado: 22120507313070900000063205788, Mandado: 22120507501879700000063205818, Petição Inicial: 22090813560196300000059787585, Outros Documentos: 22090813560329100000059787587, Documento de Comprovação: 22090813560453100000059787593, Procuração: 22090813560403300000059787590, Documento de Comprovação: 22090813560480800000059787594, Despacho: 22091119123924100000059838232]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/11/2025, 22:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente25/11/2025, 22:40
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 22:40
Conclusos para decisão24/11/2025, 12:43
Deferido o pedido de18/11/2025, 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line18/11/2025, 13:13
Conclusos para despacho14/08/2025, 07:14
Juntada de informação14/08/2025, 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line07/08/2025, 12:01
Determinada diligência07/08/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 17:20
Conclusos para despacho06/05/2025, 12:02
Juntada de informação06/05/2025, 12:01
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 16:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.28/02/2025, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.200126/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/02/2025, 10:00
Determinada diligência25/02/2025, 10:00
Determinada Requisição de Informações25/02/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:00
Conclusos para despacho04/02/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.04/09/2024, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847166-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2024, 10:11
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2024, 10:30
Juntada de Petição de diligência17/06/2024, 10:30
Juntada de Petição de diligência17/06/2024, 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2024, 10:29
Expedição de Mandado.11/06/2024, 08:29
Expedição de Mandado.11/06/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Na petição de ID 85986660, a parte exequente requer o prosseguimento do feito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.2001 INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que citação pelo aplicativo Wh11/06/2024, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)10/06/2024, 16:03
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 16:03
Determinada diligência10/06/2024, 16:03
Conclusos para despacho27/02/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.19/02/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202417/02/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e no
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847166-46.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/02/2024, 11:27
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:39
Decorrido prazo de MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2023, 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2023, 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/10/2023, 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2023, 07:18
Expedição de Mandado.13/09/2023, 08:05
Expedição de Mandado.13/09/2023, 08:01
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 10:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.31/08/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202331/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA DECISÃO Na petição de ID 75241231, a parte autora requer pesquisa de endereço da parte promovida, MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI –EPP e MAR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847166-46.2022.8.15.200130/08/2023, 00:00
Juntada de informação29/08/2023, 11:37
Deferido o pedido de21/08/2023, 21:52
Determinada diligência21/08/2023, 21:52
Conclusos para despacho19/07/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 09:56
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO em 02/06/2023 23:59.13/06/2023, 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.12/06/2023, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202308/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MLC FERRO COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, MARIA DE LURDES CARVALHO NASCIMENTO FERRO, PAULO FERRO COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e no
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847166-46.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 08:21
Ato ordinatório praticado06/06/2023, 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/05/2023, 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2023, 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2023, 13:14
Juntada de Petição de diligência18/04/2023, 13:14
Expedição de Mandado.18/04/2023, 12:11
Expedição de Mandado.18/04/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 14:54
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 10:27
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 10:25
Decorrido prazo de PAULO FERRO COSTA em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 21:45
Decorrido prazo de PAULO FERRO COSTA em 02/02/2023 23:59.03/02/2023, 22:32
Juntada de Petição de diligência15/01/2023, 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2023, 23:04
Juntada de Petição de diligência14/12/2022, 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/12/2022, 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/12/2022, 19:00
Juntada de Petição de diligência08/12/2022, 19:00
Expedição de Mandado.05/12/2022, 07:50
Expedição de Mandado.05/12/2022, 07:31
Expedição de Mandado.05/12/2022, 07:27
Outras Decisões01/12/2022, 21:21
Conclusos para despacho29/11/2022, 10:47
Juntada de informação29/11/2022, 10:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:27
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 11:40
Proferido despacho de mero expediente11/09/2022, 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/09/2022, 13:56
Distribuído por sorteio08/09/2022, 13:56