Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801687-33.2017.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração (ID 117787637), contra decisão de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 117121200). Alega que o decisum apresentou obscuridade, por não remeter os cálculos à contadoria judicial, visando conferir maior segurança jurídica às partes. Não houve impugnação. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse diapasão, verifica-se que não deve ser acolhida a irresignação do embargante, posto que a decisão abjurgada fez consignar o seguinte: “A impugnação é de fácil resolução. … Pois bem, nos casos de condenação impostas à Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que na correção monetária dos débitos judiciais o índice a ser utilizado será o IPCA-E e os juros permanecerá o índice de remuneração da caderneta de poupança. Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. PLANILHA QUE NÃO RESPEITOU O TÍTULO EXEQUENDO E A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Segundo o mais reiterado posicionamento jurisprudencial, os cálculos elaborados após a sentença, com fins de execução, devem seguir os parâmetros estipulados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. I. Esta corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. II. A agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.173.134; Proc. 2009/0245761-2; RS; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 04/09/2015) - Por maioria dos votos o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, sendo adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Os juros de mora permaneceram na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) - In casu, observando os cálculos da exequente (Id nº 10158497, pág. 01, do processo nº 0825595-29.2016.815.2001) percebe-se que ela aplicou juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, em desacordo com o título executivo. Por outro lado, verifico que a planilha exibida pelo Estado (Id nº 14387471 do processo principal) também não está obedecendo a sentença, tendo em vista que aplicou, a partir da data da decisão, a correção monetária pela caderneta de poupança e posteriormente o IPCA-E, quando deveria ser esse índice utilizado durante todo o período. Assim, tendo em vista que os cálculos apresentados por ambas as partes não respeitaram o título exequendo, seria pertinente a apresentação de novos cálculos ou a remessa dos autos à contadoria judicial, ficando tal iniciativa a critério do juiz. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (0804491-62.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) A aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do Art.3º, da EC 113/2021, não configura violação a coisa julgada. Com efeito, tal disposição tem natureza de direito processual e, portanto, aplicação imediata, nos mesmos moldes do que já decidido pelo c. STJ sobre os juros de mora na forma da Lei 11.960/09 Sem maiores delongas, assiste razão ao Município que “...pelo acolhimento da presente impugnação à execução, homologando os cálculos consoante planilha em anexo, nos termos do art.525, V, do CPC, posto que o exequente incorre em excesso de execução no valor de R$27.999,51.”
Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo Município no ID 108767197, condenando o exequente nos horários de 10% sobre o excesso.” Portanto, se insatisfeito com o resultado da demanda, deve a parte apelar, posto que: “...o remédio posto à disposição das partes para buscar a correção de certas falhas detectadas no corpo da sentença, tal remédio recursal nasceu com restrições claras e bem delineadas, a fim de se evitar que o magistrado revolva matérias só apreciáveis pelo juízo ad quem” (TRT 17ª R. – ED 144.1991.121.17.00.9 – (1425/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002) (Grifo nosso) “A matéria ventilada nos embargos era de recurso. Se o juiz julgou além do pedido, a matéria não é de embargos de declaração, mas de recurso. A contradição ocorre no corpo da sentença ou entre os fundamentos e o dispositivo e não pelo fato de deferir verbas não pleiteadas” (TRT 2ª R. – Ac. 02990117550 – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 30.03.1999) (Grifo nosso) Por fim, o Juízo não pode rever as suas próprias decisões, fora das hipóteses legais. Isto posto e em consonância com o art. 1.022, do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. P.R.I. CABEDELO, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito