Conclusos para despacho27/02/2026, 08:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)08/02/2026, 03:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Expedição de Carta.20/01/2026, 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/01/2026, 12:24
Juntada de Petição de resposta11/12/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:50
Publicado Expediente em 02/12/2025.02/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos.01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 09:26
Transitado em Julgado em 27/11/202528/11/2025, 09:23
Decorrido prazo de LETICI LENI DOS SANTOS em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:07
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICI LENI DOS SANTOS
REQUERIDO: HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MULTIPROPRIEDADE – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL REJEITADA PELA VIA ADMINISTRATIVA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELANTE: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA
APELADO: VANESSA ADALGISA DA SILVA, GERSICA MORAES NOGUEIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPRA DE FRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FUNDAMENTOS AFASTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Súmula nº 145, TJPE: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimento imobiliários. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente. ” 2. Hipótese dos autos trata de contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade firmado durante vigência da Lei nº 13.786/2018 3. Devidos os danos morais, tendo em vista o atraso excessivo na entrega do bem, ensejando efetiva lesão extrapatrimonial para além do mero descumprimento contratual. 4. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802064-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETICI LENE DOS SANTOS em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA. Narra a autora que celebrou em 05 de janeiro de 2020, três contratos de aquisição de frações ideais do empreendimento denominado Paraíso das Dunas Resort, situado na Avenida Vinte e Cinco de Dezembro, nº 868, Praia do Meio, Natal/RN, sob regime de multipropriedade, regido pela Lei nº 13.777/2018, sendo as frações adquiridas: 1) Fração Ideal n.º 05 — Contrato nº L-02798PD; 2) Fração Ideal n.º 07 — Contrato nº L-02799PD; 3) Fração Ideal n.º 10 — Contrato nº L-02797PD. Segundo a promovente, o valor de cada fração foi fixado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), perfazendo o montante total de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), pagos mediante sinal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por unidade e o saldo remanescente parcelado em 96 prestações mensais de R$ 345,83 (trezentos quarenta cinco reais e oitenta três centavos) cada. Defende que honrou os pagamentos até o mês de julho de 2023, o que totalizou a quantia de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil oitocentos trinta oito reais e setenta dois centavos), no entanto, as obras não foram concluídas, tendo a promovida ofertado outras frações em troca, nas cidades de Gramado/RS e Foz do Iguaçu/PR, o que foi prontamente recusado pela autora, tendo solicitado o distrato, o que tem sido inviabilizado pela parte promovida. Sustenta a autora que após isso, foi retirada do quadro de multiproprietários, e asfrações adquiridas não constam mais em seu nome, ainda que não tivesse formalizado a rescisão ou sido restituída dos valores que pagou, diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de pleitear a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, assegurando o bloqueio das unidades, no mérito, pugnou pela declaração de resolução dos contratos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferido Despacho (ID: 110493293), este juízo determinou à autora o pagamento das custas processuais, sendo em seguida formalizado pedido de gratuidade de justiça pela autora (ID:110755937). Gratuidade de Justiça deferida à autora (ID: 111040459), sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência, foi determinada a citação da parte ré. A promovida foi citada (ID: 112596340). Audiência de conciliação realizada, no entanto, restando ausente a parte promovida. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de Contestação. Em manifestação (ID: 121642239), a parte autora requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Conforme se vislumbra nos autos, a promovida foi regularmente citada, no entanto, deixou de apresentar contestação, razão pela qual nos termos do artigo 344 do C.P.C., decreto-lhe a revelia e presumo como verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pela autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pelos segundo e terceiro promovidos, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória. DO MÉRITO A promovente busca a resolução contratual, reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato de compra e venda firmado com a empresa promovida. Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente pelos motivos que passo a expor. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o C.D.C deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos. O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final. Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente das quotas, ao comprar o imóvel, pretendia tê-lo para si, como destinatário final. Considerado os autores como consumidores, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade. Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre o requerente e a primeira é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C. Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova. Cabe, portanto, a parte promovida demonstrar o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, não vejo nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pela autora, e tendo em vista a decretação da revelia, se mostra verossímil que houve pedido de rescisão contratual, no entanto, a empresa ré, não se manifestou nos autos, deixando de apresentar qualquer ocmprovante de pagamento atestando a comprovação da rescisão contratual e devolução dos valores. Veja-se, um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela da informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável Tal princípio, relacionado que é ao da Boa-Fé Objetiva (ligado à vedação ao comportamento que viole legítima expectativa da outra parte), estabelece o direito que tem o consumidor de, ao firmar um contrato (principalmente os de adesão), ter a sua disposição todas as informações necessárias para o fiel cumprimento e aproveitamento das cláusulas ali descritas. Nesse sentido, entendo que houve descaso da promovida, uma vez que a rescisão se deu em decorrência direta do atraso na obra, conforme informado pela autora. Além disso, a promovente foi retirada do quadro de multiproprietários antes de qualquer formalização de rescisão/restituição dos valores pagos, o que, com certeza, promove uma quebra de expectativa perante o consumidor. Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados a autora, que pagou por um produto, acreditando que o receberia nas condições alardeadas pela promovida, e teve a expectativa inegavelmente frustrada, com os atrasos sucessivos na obra, além da sua exclusão do quadro de proprietários de forma indevida e arbitrária. Não se olvide que o cliente, ao adquirir um imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada. O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. 1. Ação julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminares. 2. Recurso da ré não acolhido. 3. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente. Código de Defesa do Consumidor. Investidor ocasional. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedente STJ. 4. Validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias, para entrega da obra. Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Culpa da ré pelo atraso na entrega da obra. Inteligência do art. 43-A, § 1º, e § 8º do art. 67-A, da Lei n. 13.786/2018. Prova documental insuficiente para demonstrar os efeitos nefastos da pandemia da Covid-19. Rescisão do contrato por culpa da ré. Devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 do STJ. 6. Multa contratual devida que corresponde à indenização pela frustração do negócio. Tema 971, do STJ (Recursos Especiais nºs 1.631.485/DF e 1.614.721/DF). 7. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1120316-16.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0086003-86.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0086003-86.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0086003-86.2021.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação de resultado pela ré, que o assumiu quando da contratação. Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo. Nesse passo, é de se reconhecer o direito de rescisão do contrato pela autora diante do inadimplemento contratual da promovida com a restituição dos valores adimplidos. DO DANO MORAL Evidente o dano moral que foi submetidos os autora, devendo ser reconhecido no caso concreto. Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável, estando comprovado nos autos que a promovente diligenciou na tentativa de devolução dos valores que teria direito. Ainda mais grave, antes de qualquer formalização da rescisão contratual, a autora foi excluída dos quadros de multiproprietários, o que com certeza, multiplica a angústia e sofrimento sofridos. Ressalte-se que a promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante art. 373, II do C.P.C, razão pela qual reconheço a incidência de danos morais indenizáveis. Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação da promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da autora para: DECLARAR a rescisão dos contratos discutidos neste processo culpa exclusiva da ré CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos)a título de danos materiais, a ser devidamente atualizado pelo índice IPCA, com juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos calculados a partir de cada inadimplemento. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. CONDENAR a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICI LENI DOS SANTOS
REQUERIDO: HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MULTIPROPRIEDADE – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL REJEITADA PELA VIA ADMINISTRATIVA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELANTE: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA
APELADO: VANESSA ADALGISA DA SILVA, GERSICA MORAES NOGUEIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPRA DE FRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FUNDAMENTOS AFASTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Súmula nº 145, TJPE: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimento imobiliários. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente. ” 2. Hipótese dos autos trata de contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade firmado durante vigência da Lei nº 13.786/2018 3. Devidos os danos morais, tendo em vista o atraso excessivo na entrega do bem, ensejando efetiva lesão extrapatrimonial para além do mero descumprimento contratual. 4. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802064-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETICI LENE DOS SANTOS em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA. Narra a autora que celebrou em 05 de janeiro de 2020, três contratos de aquisição de frações ideais do empreendimento denominado Paraíso das Dunas Resort, situado na Avenida Vinte e Cinco de Dezembro, nº 868, Praia do Meio, Natal/RN, sob regime de multipropriedade, regido pela Lei nº 13.777/2018, sendo as frações adquiridas: 1) Fração Ideal n.º 05 — Contrato nº L-02798PD; 2) Fração Ideal n.º 07 — Contrato nº L-02799PD; 3) Fração Ideal n.º 10 — Contrato nº L-02797PD. Segundo a promovente, o valor de cada fração foi fixado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), perfazendo o montante total de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), pagos mediante sinal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por unidade e o saldo remanescente parcelado em 96 prestações mensais de R$ 345,83 (trezentos quarenta cinco reais e oitenta três centavos) cada. Defende que honrou os pagamentos até o mês de julho de 2023, o que totalizou a quantia de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil oitocentos trinta oito reais e setenta dois centavos), no entanto, as obras não foram concluídas, tendo a promovida ofertado outras frações em troca, nas cidades de Gramado/RS e Foz do Iguaçu/PR, o que foi prontamente recusado pela autora, tendo solicitado o distrato, o que tem sido inviabilizado pela parte promovida. Sustenta a autora que após isso, foi retirada do quadro de multiproprietários, e asfrações adquiridas não constam mais em seu nome, ainda que não tivesse formalizado a rescisão ou sido restituída dos valores que pagou, diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de pleitear a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, assegurando o bloqueio das unidades, no mérito, pugnou pela declaração de resolução dos contratos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferido Despacho (ID: 110493293), este juízo determinou à autora o pagamento das custas processuais, sendo em seguida formalizado pedido de gratuidade de justiça pela autora (ID:110755937). Gratuidade de Justiça deferida à autora (ID: 111040459), sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência, foi determinada a citação da parte ré. A promovida foi citada (ID: 112596340). Audiência de conciliação realizada, no entanto, restando ausente a parte promovida. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de Contestação. Em manifestação (ID: 121642239), a parte autora requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Conforme se vislumbra nos autos, a promovida foi regularmente citada, no entanto, deixou de apresentar contestação, razão pela qual nos termos do artigo 344 do C.P.C., decreto-lhe a revelia e presumo como verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pela autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pelos segundo e terceiro promovidos, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória. DO MÉRITO A promovente busca a resolução contratual, reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato de compra e venda firmado com a empresa promovida. Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente pelos motivos que passo a expor. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o C.D.C deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos. O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final. Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente das quotas, ao comprar o imóvel, pretendia tê-lo para si, como destinatário final. Considerado os autores como consumidores, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade. Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre o requerente e a primeira é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C. Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova. Cabe, portanto, a parte promovida demonstrar o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, não vejo nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pela autora, e tendo em vista a decretação da revelia, se mostra verossímil que houve pedido de rescisão contratual, no entanto, a empresa ré, não se manifestou nos autos, deixando de apresentar qualquer ocmprovante de pagamento atestando a comprovação da rescisão contratual e devolução dos valores. Veja-se, um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela da informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável Tal princípio, relacionado que é ao da Boa-Fé Objetiva (ligado à vedação ao comportamento que viole legítima expectativa da outra parte), estabelece o direito que tem o consumidor de, ao firmar um contrato (principalmente os de adesão), ter a sua disposição todas as informações necessárias para o fiel cumprimento e aproveitamento das cláusulas ali descritas. Nesse sentido, entendo que houve descaso da promovida, uma vez que a rescisão se deu em decorrência direta do atraso na obra, conforme informado pela autora. Além disso, a promovente foi retirada do quadro de multiproprietários antes de qualquer formalização de rescisão/restituição dos valores pagos, o que, com certeza, promove uma quebra de expectativa perante o consumidor. Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados a autora, que pagou por um produto, acreditando que o receberia nas condições alardeadas pela promovida, e teve a expectativa inegavelmente frustrada, com os atrasos sucessivos na obra, além da sua exclusão do quadro de proprietários de forma indevida e arbitrária. Não se olvide que o cliente, ao adquirir um imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada. O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. 1. Ação julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminares. 2. Recurso da ré não acolhido. 3. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente. Código de Defesa do Consumidor. Investidor ocasional. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedente STJ. 4. Validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias, para entrega da obra. Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Culpa da ré pelo atraso na entrega da obra. Inteligência do art. 43-A, § 1º, e § 8º do art. 67-A, da Lei n. 13.786/2018. Prova documental insuficiente para demonstrar os efeitos nefastos da pandemia da Covid-19. Rescisão do contrato por culpa da ré. Devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 do STJ. 6. Multa contratual devida que corresponde à indenização pela frustração do negócio. Tema 971, do STJ (Recursos Especiais nºs 1.631.485/DF e 1.614.721/DF). 7. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1120316-16.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0086003-86.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0086003-86.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0086003-86.2021.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação de resultado pela ré, que o assumiu quando da contratação. Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo. Nesse passo, é de se reconhecer o direito de rescisão do contrato pela autora diante do inadimplemento contratual da promovida com a restituição dos valores adimplidos. DO DANO MORAL Evidente o dano moral que foi submetidos os autora, devendo ser reconhecido no caso concreto. Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável, estando comprovado nos autos que a promovente diligenciou na tentativa de devolução dos valores que teria direito. Ainda mais grave, antes de qualquer formalização da rescisão contratual, a autora foi excluída dos quadros de multiproprietários, o que com certeza, multiplica a angústia e sofrimento sofridos. Ressalte-se que a promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante art. 373, II do C.P.C, razão pela qual reconheço a incidência de danos morais indenizáveis. Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação da promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da autora para: DECLARAR a rescisão dos contratos discutidos neste processo culpa exclusiva da ré CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos)a título de danos materiais, a ser devidamente atualizado pelo índice IPCA, com juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos calculados a partir de cada inadimplemento. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. CONDENAR a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LETICI LENI DOS SANTOS
REQUERIDO: HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MULTIPROPRIEDADE – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL REJEITADA PELA VIA ADMINISTRATIVA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELANTE: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA
APELADO: VANESSA ADALGISA DA SILVA, GERSICA MORAES NOGUEIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPRA DE FRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FUNDAMENTOS AFASTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Súmula nº 145, TJPE: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimento imobiliários. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente. ” 2. Hipótese dos autos trata de contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade firmado durante vigência da Lei nº 13.786/2018 3. Devidos os danos morais, tendo em vista o atraso excessivo na entrega do bem, ensejando efetiva lesão extrapatrimonial para além do mero descumprimento contratual. 4. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802064-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETICI LENE DOS SANTOS em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA. Narra a autora que celebrou em 05 de janeiro de 2020, três contratos de aquisição de frações ideais do empreendimento denominado Paraíso das Dunas Resort, situado na Avenida Vinte e Cinco de Dezembro, nº 868, Praia do Meio, Natal/RN, sob regime de multipropriedade, regido pela Lei nº 13.777/2018, sendo as frações adquiridas: 1) Fração Ideal n.º 05 — Contrato nº L-02798PD; 2) Fração Ideal n.º 07 — Contrato nº L-02799PD; 3) Fração Ideal n.º 10 — Contrato nº L-02797PD. Segundo a promovente, o valor de cada fração foi fixado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), perfazendo o montante total de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), pagos mediante sinal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) por unidade e o saldo remanescente parcelado em 96 prestações mensais de R$ 345,83 (trezentos quarenta cinco reais e oitenta três centavos) cada. Defende que honrou os pagamentos até o mês de julho de 2023, o que totalizou a quantia de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil oitocentos trinta oito reais e setenta dois centavos), no entanto, as obras não foram concluídas, tendo a promovida ofertado outras frações em troca, nas cidades de Gramado/RS e Foz do Iguaçu/PR, o que foi prontamente recusado pela autora, tendo solicitado o distrato, o que tem sido inviabilizado pela parte promovida. Sustenta a autora que após isso, foi retirada do quadro de multiproprietários, e asfrações adquiridas não constam mais em seu nome, ainda que não tivesse formalizado a rescisão ou sido restituída dos valores que pagou, diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de pleitear a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, assegurando o bloqueio das unidades, no mérito, pugnou pela declaração de resolução dos contratos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferido Despacho (ID: 110493293), este juízo determinou à autora o pagamento das custas processuais, sendo em seguida formalizado pedido de gratuidade de justiça pela autora (ID:110755937). Gratuidade de Justiça deferida à autora (ID: 111040459), sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência, foi determinada a citação da parte ré. A promovida foi citada (ID: 112596340). Audiência de conciliação realizada, no entanto, restando ausente a parte promovida. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de Contestação. Em manifestação (ID: 121642239), a parte autora requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Conforme se vislumbra nos autos, a promovida foi regularmente citada, no entanto, deixou de apresentar contestação, razão pela qual nos termos do artigo 344 do C.P.C., decreto-lhe a revelia e presumo como verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pela autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreada aos autos pelas partes, sendo totalmente procrastinatória a realização da prova oral requerida pelos segundo e terceiro promovidos, pois não acrescentaria nenhuma informação relevante ao deslinde do mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória. DO MÉRITO A promovente busca a resolução contratual, reparação por danos morais e materiais, em virtude dos percalços encontrados na solução do problema envolvendo o contrato de compra e venda firmado com a empresa promovida. Bem compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente pelos motivos que passo a expor. DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS De início, é de bom alvitre registrar que o C.D.C deve ser aplicado à presente demanda, haja vista a nítida relação de consumo discutida nos autos. O art. 2º do C.D.C define o consumidor como sendo a pessoa (física ou jurídica) que utilizará o serviço ou produto como destinatário final. Neste sentido, é cristalino que a parte autora, adquirente das quotas, ao comprar o imóvel, pretendia tê-lo para si, como destinatário final. Considerado os autores como consumidores, entende-se que merece proteção por ser presumível sua vulnerabilidade. Por outro lado, o art. 3º do C.D.C define o fornecedor da seguinte maneira: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, não há dúvidas que a promovida se enquadra neste conceito e que a relação mantida entre o requerente e a primeira é de consumo, devendo-se, portanto, aplicar o C.D.C. Com efeito, a hipossuficiência do consumidor revela-se não só pela incapacidade financeira, mas também na dificuldade de realização da prova. Cabe, portanto, a parte promovida demonstrar o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, não vejo nos autos elementos capazes de elidir as afirmações feitas pela autora, e tendo em vista a decretação da revelia, se mostra verossímil que houve pedido de rescisão contratual, no entanto, a empresa ré, não se manifestou nos autos, deixando de apresentar qualquer ocmprovante de pagamento atestando a comprovação da rescisão contratual e devolução dos valores. Veja-se, um dos princípios que regem as relações de consumo é o da transparência ou da confiança, que engloba a denominada “tutela da informação”, que, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável Tal princípio, relacionado que é ao da Boa-Fé Objetiva (ligado à vedação ao comportamento que viole legítima expectativa da outra parte), estabelece o direito que tem o consumidor de, ao firmar um contrato (principalmente os de adesão), ter a sua disposição todas as informações necessárias para o fiel cumprimento e aproveitamento das cláusulas ali descritas. Nesse sentido, entendo que houve descaso da promovida, uma vez que a rescisão se deu em decorrência direta do atraso na obra, conforme informado pela autora. Além disso, a promovente foi retirada do quadro de multiproprietários antes de qualquer formalização de rescisão/restituição dos valores pagos, o que, com certeza, promove uma quebra de expectativa perante o consumidor. Desse modo, evidente está a falha na prestação do serviço, sendo inegáveis os prejuízos causados a autora, que pagou por um produto, acreditando que o receberia nas condições alardeadas pela promovida, e teve a expectativa inegavelmente frustrada, com os atrasos sucessivos na obra, além da sua exclusão do quadro de proprietários de forma indevida e arbitrária. Não se olvide que o cliente, ao adquirir um imóvel mediante o pagamento do respectivo preço, espera e confia que a empresa dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada. O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação de consumo, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. 1. Ação julgada procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminares. 2. Recurso da ré não acolhido. 3. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente. Código de Defesa do Consumidor. Investidor ocasional. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedente STJ. 4. Validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias, para entrega da obra. Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. Culpa da ré pelo atraso na entrega da obra. Inteligência do art. 43-A, § 1º, e § 8º do art. 67-A, da Lei n. 13.786/2018. Prova documental insuficiente para demonstrar os efeitos nefastos da pandemia da Covid-19. Rescisão do contrato por culpa da ré. Devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 do STJ. 6. Multa contratual devida que corresponde à indenização pela frustração do negócio. Tema 971, do STJ (Recursos Especiais nºs 1.631.485/DF e 1.614.721/DF). 7. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1120316-16.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 29/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0086003-86.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0086003-86.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0086003-86.2021.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais). Diante desse quadro, forçoso reconhecer que ocorreu defeito na prestação do serviço, caracterizado pelo descumprimento da obrigação de resultado pela ré, que o assumiu quando da contratação. Além disso, tem-se por violado o princípio da confiança que deve permear toda e qualquer relação de consumo. Nesse passo, é de se reconhecer o direito de rescisão do contrato pela autora diante do inadimplemento contratual da promovida com a restituição dos valores adimplidos. DO DANO MORAL Evidente o dano moral que foi submetidos os autora, devendo ser reconhecido no caso concreto. Verifica-se que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável, estando comprovado nos autos que a promovente diligenciou na tentativa de devolução dos valores que teria direito. Ainda mais grave, antes de qualquer formalização da rescisão contratual, a autora foi excluída dos quadros de multiproprietários, o que com certeza, multiplica a angústia e sofrimento sofridos. Ressalte-se que a promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante art. 373, II do C.P.C, razão pela qual reconheço a incidência de danos morais indenizáveis. Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pelo promovido que não foi capaz de diligenciar na resolução da contenda, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o autor do dano não o volte a repetir. Assim sendo, atento a tais pormenores e observando as decisões de casos semelhantes, entendo como plenamente razoável a condenação da promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da autora para: DECLARAR a rescisão dos contratos discutidos neste processo culpa exclusiva da ré CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos)a título de danos materiais, a ser devidamente atualizado pelo índice IPCA, com juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos calculados a partir de cada inadimplemento. CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento, com juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação. CONDENAR a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no Pje. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido31/10/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 13:36
Conclusos para despacho14/08/2025, 10:02
Juntada de Petição de comunicações14/08/2025, 09:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.31/07/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:34
Juntada de Petição de comunicações28/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Não sendo apresentada contestação, INTIMADA a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.28/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 09:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/07/2025, 09:02
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:30
Publicado Termo de Audiência em 02/07/2025.02/07/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - EM ANEXO.01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC30/06/2025, 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.30/06/2025, 10:33
Juntada de entregue (ecarta)15/05/2025, 02:31
Juntada de Petição de informação29/04/2025, 14:02
Expedição de Certidão.26/04/2025, 04:03
Expedição de Carta.25/04/2025, 13:22
Expedição de Certidão.24/04/2025, 07:09
Decorrido prazo de LETICI LENI DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 09:59
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 08:01
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.15/04/2025, 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP15/04/2025, 07:47
Recebidos os autos.15/04/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LETICI LENI DOS SANTOS
REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802064-87.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LETICI LENI DOS SANTOS em face de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Narra a autora que celebrou em 05/01/2020 três contratos de aquisição de frações ideais com a empresa promovida no empreendimento denominado Paraíso das Dunas Resort sob o regime de multipropriedade. Aduz que o valor de cada fração foi fixado no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) pagos mediante sinal e 96 parcelas mensais, honrando os pagamentos até o mês de julho de 2023, totalizando o valor de R$ 46.838,72 (quarenta e seis mil oitocentos trinta oito reais e setenta dois centavos). Sustenta a promovente que foi-lhe prometido que a primeira fase do empreendimento seria entregue até 01/02/2020, no entanto, as obras não foram concluídas, não sendo apresentada qualquer justificativa plausível ou cronograma confiável de finalização. Por tais razões, pugna a autora pela suspensão da exigibilidade das parcelas e que a promovida se abstenha de inserir o nome da autora no rol de inadimplentes. No mérito, pugna pela resolução do contrato, bem como a condenação da promovida à devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Determinado o pagamento das custas processuais (ID: 110493293), a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentos (ID: 110755937). É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, vê-se que lhe foi atribuída classe processual equivocada, uma vez que foi distribuído como TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), porém se trata de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), razão pela qual procedo com a retificação da autuação. Tendo em vista a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à autora nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os problemas com o contrato foram percebidos desde o ano de 2020, momento em que a promovida teria atrasado a entrega do empreendimento. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º). Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.). CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICI LENI DOS SANTOS - CPF: 065.779.594-12 (REQUERENTE).14/04/2025, 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela14/04/2025, 21:29
Determinada a citação de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 29.923.157/0001-70 (REQUERIDO)14/04/2025, 21:29
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 21:29
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/04/2025, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 16:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.10/04/2025, 16:32
Conclusos para decisão10/04/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LETICILENI DOS SANTOS
RÉU: HOSPEDAR PARADÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802064-87.2025.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência de pedido de gratuidade de justiça, INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Silente, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 04 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito08/04/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações04/04/2025, 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/04/2025, 16:11
Distribuído por sorteio01/04/2025, 16:11