Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802960-78.2021.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela parte executada, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, demonstrando que os valores recebidos têm origem exclusivamente em salário percebido pela função de assistente administrativo junto à GEAP, com rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 3.436,55. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que seria possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, defendendo a penhora de 30% dos rendimentos do executado, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem tal flexibilização em hipóteses excepcionais. É o relatório. Decido. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a remuneração mensal percebida pelo executado, somada à aposentadoria de sua esposa, mal ultrapassa o valor necessário à cobertura das despesas básicas da família composta por cinco membros, dois dos quais com diagnóstico de autismo e necessidades terapêuticas contínuas. A manutenção da constrição judicial implica comprometimento da subsistência digna do núcleo familiar, o que viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do processo. Assim, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de natureza salarial, inclusive quando depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, excetuando-se hipóteses em que reste comprovado que a constrição não compromete o mínimo existencial, o que, frise-se, não é a situação dos autos: "[...] são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024). Logo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada. Outrossim, verifica-se nos autos a juntada de petição intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, autuada sob ID 108859382. Todavia, trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual a via adequada à defesa do executado é a oposição de embargos à execução, os quais já foram regularmente interpostos e julgados improcedentes. Assim, por se tratar de defesa inadequada à espécie processual, a petição intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença” não comporta conhecimento, o que desde já se reconhece.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba salarial com natureza absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Junte-se o protocolo de desbloqueio. De igual modo, DECLARO que não conheço da petição apresentada sob a nomenclatura de “impugnação ao cumprimento de sentença”, uma vez que o feito trata de execução de título extrajudicial, cuja defesa se realiza por meio de embargos à execução, já devidamente apreciados. Prossiga-se com a execução, mediante a adoção das medidas constritivas que se mostrarem cabíveis, observando-se o disposto no art. 835 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802960-78.2021.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela parte executada, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, demonstrando que os valores recebidos têm origem exclusivamente em salário percebido pela função de assistente administrativo junto à GEAP, com rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 3.436,55. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que seria possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, defendendo a penhora de 30% dos rendimentos do executado, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem tal flexibilização em hipóteses excepcionais. É o relatório. Decido. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a remuneração mensal percebida pelo executado, somada à aposentadoria de sua esposa, mal ultrapassa o valor necessário à cobertura das despesas básicas da família composta por cinco membros, dois dos quais com diagnóstico de autismo e necessidades terapêuticas contínuas. A manutenção da constrição judicial implica comprometimento da subsistência digna do núcleo familiar, o que viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do processo. Assim, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de natureza salarial, inclusive quando depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, excetuando-se hipóteses em que reste comprovado que a constrição não compromete o mínimo existencial, o que, frise-se, não é a situação dos autos: "[...] são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.560.876/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024). Logo, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada. Outrossim, verifica-se nos autos a juntada de petição intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença”, autuada sob ID 108859382. Todavia, trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual a via adequada à defesa do executado é a oposição de embargos à execução, os quais já foram regularmente interpostos e julgados improcedentes. Assim, por se tratar de defesa inadequada à espécie processual, a petição intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença” não comporta conhecimento, o que desde já se reconhece.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba salarial com natureza absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC. Junte-se o protocolo de desbloqueio. De igual modo, DECLARO que não conheço da petição apresentada sob a nomenclatura de “impugnação ao cumprimento de sentença”, uma vez que o feito trata de execução de título extrajudicial, cuja defesa se realiza por meio de embargos à execução, já devidamente apreciados. Prossiga-se com a execução, mediante a adoção das medidas constritivas que se mostrarem cabíveis, observando-se o disposto no art. 835 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição