Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho28/11/2025, 10:38
Juntada de Ofício06/11/2025, 14:30
Juntada de informação05/11/2025, 11:03
Juntada de Ofício05/11/2025, 10:04
Transitado em Julgado em 05/11/202505/11/2025, 09:06
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de KELMA GUILHERME DE LIMA em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LUNA COUTINHO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2025.10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0021852-49.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Ronconi contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de numerários e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos do Inventário N. 0018715-64.2010.8.15.2001, sob os argumentos de premissa equivocada, omissão e contradição (ID 110396258 - Pág. 1). Contrarrazões no ID 114090866 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende a parte embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. O acórdão do TJPB no Agravo de Instrumento anulou a decisão de ID 760579614 por ausência de fundamentação (ID 79293168 - Pág. 1). Em cumprimento à decisão superior, este Juízo proferiu uma nova decisão devidamente fundamentada (ID 110396258 - Pág. 1), concluindo pela ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da pessoa jurídica INPASA S/A, e determinando o levantamento da penhora. E, neste ponto, inexiste falar em omissão/contradição, já que, na decisão embargada, a controvérsia em questão foi decidida de forma fundamentada. Portanto, a decisão enfrentou o tema da responsabilidade patrimonial e concluiu, de forma motivada, que o espólio não pode ser alcançado, a menos que a via excepcional seja devidamente trilhada. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, por não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0021852-49.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Ronconi contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de numerários e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos do Inventário N. 0018715-64.2010.8.15.2001, sob os argumentos de premissa equivocada, omissão e contradição (ID 110396258 - Pág. 1). Contrarrazões no ID 114090866 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende a parte embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. O acórdão do TJPB no Agravo de Instrumento anulou a decisão de ID 760579614 por ausência de fundamentação (ID 79293168 - Pág. 1). Em cumprimento à decisão superior, este Juízo proferiu uma nova decisão devidamente fundamentada (ID 110396258 - Pág. 1), concluindo pela ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da pessoa jurídica INPASA S/A, e determinando o levantamento da penhora. E, neste ponto, inexiste falar em omissão/contradição, já que, na decisão embargada, a controvérsia em questão foi decidida de forma fundamentada. Portanto, a decisão enfrentou o tema da responsabilidade patrimonial e concluiu, de forma motivada, que o espólio não pode ser alcançado, a menos que a via excepcional seja devidamente trilhada. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, por não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0021852-49.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Ronconi contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de numerários e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos do Inventário N. 0018715-64.2010.8.15.2001, sob os argumentos de premissa equivocada, omissão e contradição (ID 110396258 - Pág. 1). Contrarrazões no ID 114090866 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende a parte embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. O acórdão do TJPB no Agravo de Instrumento anulou a decisão de ID 760579614 por ausência de fundamentação (ID 79293168 - Pág. 1). Em cumprimento à decisão superior, este Juízo proferiu uma nova decisão devidamente fundamentada (ID 110396258 - Pág. 1), concluindo pela ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da pessoa jurídica INPASA S/A, e determinando o levantamento da penhora. E, neste ponto, inexiste falar em omissão/contradição, já que, na decisão embargada, a controvérsia em questão foi decidida de forma fundamentada. Portanto, a decisão enfrentou o tema da responsabilidade patrimonial e concluiu, de forma motivada, que o espólio não pode ser alcançado, a menos que a via excepcional seja devidamente trilhada. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, por não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0021852-49.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Ronconi contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de numerários e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos do Inventário N. 0018715-64.2010.8.15.2001, sob os argumentos de premissa equivocada, omissão e contradição (ID 110396258 - Pág. 1). Contrarrazões no ID 114090866 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende a parte embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. O acórdão do TJPB no Agravo de Instrumento anulou a decisão de ID 760579614 por ausência de fundamentação (ID 79293168 - Pág. 1). Em cumprimento à decisão superior, este Juízo proferiu uma nova decisão devidamente fundamentada (ID 110396258 - Pág. 1), concluindo pela ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da pessoa jurídica INPASA S/A, e determinando o levantamento da penhora. E, neste ponto, inexiste falar em omissão/contradição, já que, na decisão embargada, a controvérsia em questão foi decidida de forma fundamentada. Portanto, a decisão enfrentou o tema da responsabilidade patrimonial e concluiu, de forma motivada, que o espólio não pode ser alcançado, a menos que a via excepcional seja devidamente trilhada. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, por não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0021852-49.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Ronconi contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de numerários e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos do Inventário N. 0018715-64.2010.8.15.2001, sob os argumentos de premissa equivocada, omissão e contradição (ID 110396258 - Pág. 1). Contrarrazões no ID 114090866 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende a parte embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. O acórdão do TJPB no Agravo de Instrumento anulou a decisão de ID 760579614 por ausência de fundamentação (ID 79293168 - Pág. 1). Em cumprimento à decisão superior, este Juízo proferiu uma nova decisão devidamente fundamentada (ID 110396258 - Pág. 1), concluindo pela ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da pessoa jurídica INPASA S/A, e determinando o levantamento da penhora. E, neste ponto, inexiste falar em omissão/contradição, já que, na decisão embargada, a controvérsia em questão foi decidida de forma fundamentada. Portanto, a decisão enfrentou o tema da responsabilidade patrimonial e concluiu, de forma motivada, que o espólio não pode ser alcançado, a menos que a via excepcional seja devidamente trilhada. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, por não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0021852-49.2013.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniella Ronconi contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de numerários e determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos do Inventário N. 0018715-64.2010.8.15.2001, sob os argumentos de premissa equivocada, omissão e contradição (ID 110396258 - Pág. 1). Contrarrazões no ID 114090866 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende a parte embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. O acórdão do TJPB no Agravo de Instrumento anulou a decisão de ID 760579614 por ausência de fundamentação (ID 79293168 - Pág. 1). Em cumprimento à decisão superior, este Juízo proferiu uma nova decisão devidamente fundamentada (ID 110396258 - Pág. 1), concluindo pela ilegitimidade do espólio para responder pela dívida da pessoa jurídica INPASA S/A, e determinando o levantamento da penhora. E, neste ponto, inexiste falar em omissão/contradição, já que, na decisão embargada, a controvérsia em questão foi decidida de forma fundamentada. Portanto, a decisão enfrentou o tema da responsabilidade patrimonial e concluiu, de forma motivada, que o espólio não pode ser alcançado, a menos que a via excepcional seja devidamente trilhada. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, por não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Embargos de declaração não acolhidos07/10/2025, 14:20
Conclusos para decisão09/06/2025, 09:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:45
Decorrido prazo de KELMA GUILHERME DE LIMA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LUNA COUTINHO em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões06/06/2025, 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.30/05/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202530/05/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021852-49.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021852-49.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021852-49.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021852-49.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021852-49.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/05/2025, 10:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:12
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:12
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:11
Juntada de Petição de embargos de declaração07/05/2025, 20:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.06/05/2025, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021852-49.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIELLA RONCONI
EXECUTADO: ELIANE TAVARES PINTO, INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifica-se que a exequente busca a satisfação do crédito por meio de penhora no rosto dos autos em processo de inventário, conforme numerários penhorados naquele feito, em desfavor do espólio de Marcelo Carlos de Luna Coutinho, representad30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021852-49.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIELLA RONCONI
EXECUTADO: ELIANE TAVARES PINTO, INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifica-se que a exequente busca a satisfação do crédito por meio de penhora no rosto dos autos em processo de inventário, conforme numerários penhorados naquele feito, em desfavor do espólio de Marcelo Carlos de Luna Coutinho, representad30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021852-49.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIELLA RONCONI
EXECUTADO: ELIANE TAVARES PINTO, INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifica-se que a exequente busca a satisfação do crédito por meio de penhora no rosto dos autos em processo de inventário, conforme numerários penhorados naquele feito, em desfavor do espólio de Marcelo Carlos de Luna Coutinho, representad30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021852-49.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: DANIELLA RONCONI
EXECUTADO: ELIANE TAVARES PINTO, INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Verifica-se que a exequente busca a satisfação do crédito por meio de penhora no rosto dos autos em processo de inventário, conforme numerários penhorados naquele feito, em desfavor do espólio de Marcelo Carlos de Luna Coutinho, representad30/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de DANIELLA RONCONI - CPF: 788.490.804-25 (EXEQUENTE)28/04/2025, 23:15
Decisão Interlocutória de Mérito28/04/2025, 23:15
Determinada diligência28/04/2025, 23:15
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:07
Conclusos para despacho25/02/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 18:22
Publicado Despacho em 17/02/2025.17/02/2025, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito14/02/2025, 00:00
Determinada diligência12/02/2025, 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/02/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 10:01
Conclusos para despacho09/10/2024, 07:24
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/09/2024, 13:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE LUNA COUTINHO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:42
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:42
Decorrido prazo de KELMA GUILHERME DE LIMA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:42
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:42
Juntada de Petição de informações prestadas26/03/2024, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 00:10
Publicado Decisão em 14/03/2024.14/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão, na forma requerida no ID 81074444. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão, na forma requerida no ID 81074444. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão, na forma requerida no ID 81074444. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão, na forma requerida no ID 81074444. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão, na forma requerida no ID 81074444. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão, na forma requerida no ID 81074444. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito13/03/2024, 00:00
Outras Decisões12/03/2024, 09:20
Conclusos para despacho23/10/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 18:04
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 18:02
Publicado Despacho em 18/10/2023.18/10/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do Recurso de Agravo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito17/10/2023, 00:00
Determinada Requisição de Informações16/10/2023, 10:47
Conclusos para decisão12/10/2023, 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/09/2023, 09:12
Juntada de Certidão21/08/2023, 10:14
Proferido despacho de mero expediente21/08/2023, 10:01
Conclusos para decisão19/08/2023, 07:22
Juntada de Petição de informações prestadas18/08/2023, 16:15
Juntada de Ofício18/08/2023, 15:29
Determinada diligência18/08/2023, 09:48
Conclusos para despacho11/07/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 09:57
Publicado Decisão em 30/06/2023.30/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202330/06/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de penhora no rosto dos autos em processo de inventário em tramitação na Vara especializada das Sucessões nesta Capital, para a garantia de pagamento de honorários advocatícios devidos pelo espólio. A penhora foi efetivada no valor de R$ 848.325,93 (oitocentos e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três ce29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 12:32
Indeferido o pedido de DANIELLA RONCONI - CPF: 788.490.804-25 (EXEQUENTE)28/06/2023, 10:52
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAIBANA DE COUROS SA INPASA em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:38
Decorrido prazo de Vara de Sucessões de João Pessoa TJPB em 14/06/2023 23:59.26/06/2023, 14:30
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 13:14
Juntada de Certidão16/06/2023, 08:01
Conclusos para despacho15/06/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 12:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.12/06/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202308/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do ID 73651716. Cumpra-se como requerido. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021852-49.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do ID 73651716. Cumpra-se como requerido. JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/06/2023, 11:36
Juntada de Certidão01/06/2023, 14:41
Juntada de Ofício01/06/2023, 10:21
Determinada diligência31/05/2023, 11:19
Conclusos para despacho23/05/2023, 07:32
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/05/2023, 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado22/05/2023, 15:18
Expedição de Mandado.12/05/2023, 10:04
Juntada de Mandado12/05/2023, 08:50
Deferido o pedido de11/05/2023, 16:19
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 09:31
Conclusos para despacho10/05/2023, 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/05/2023, 14:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/05/2023, 14:27
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 22:18
Expedição de Mandado.08/05/2023, 11:20
Juntada de Certidão08/05/2023, 11:17
Juntada de Ofício08/05/2023, 10:55
Juntada de Mandado08/05/2023, 10:55
Deferido o pedido de05/05/2023, 15:56
Determinada diligência05/05/2023, 15:56
Conclusos para despacho05/05/2023, 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/05/2023, 10:02
Juntada de Certidão03/05/2023, 07:03
Juntada de Ofício02/05/2023, 20:24
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 13:05
Determinada diligência02/05/2023, 13:05
Conclusos para despacho27/04/2023, 06:17
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 17:14
Juntada de Certidão16/02/2023, 13:13
Juntada de Ofício16/02/2023, 10:02
Determinada diligência15/02/2023, 11:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso15/02/2023, 11:04
Conclusos para despacho03/02/2023, 08:51
Juntada de Certidão03/02/2023, 08:50
Cancelada a movimentação processual29/11/2022, 20:02
Determinada Requisição de Informações29/11/2022, 19:39
Proferido despacho de mero expediente23/11/2022, 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/11/2022, 14:49
Cancelada a movimentação processual03/11/2022, 20:17
Proferido despacho de mero expediente03/11/2022, 16:43
Proferido despacho de mero expediente02/11/2022, 11:31
Conclusos para despacho17/10/2022, 09:07
Decorrido prazo de VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO em 13/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:30
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 23:42
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 12:24
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 12:24
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/09/2022, 08:59
Conclusos para decisão15/09/2022, 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/09/2022, 10:39
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 15:30
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 15:17
Juntada de Certidão19/07/2022, 09:25
Juntada de Ofício18/07/2022, 19:30
Proferido despacho de mero expediente07/07/2022, 08:57
Conclusos para despacho04/07/2022, 12:45
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:15
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 10:34
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição31/05/2022, 12:54
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:24
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:24
Proferido despacho de mero expediente26/05/2022, 11:40
Conclusos para despacho26/05/2022, 07:42
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 11:41
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 14:57
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 07:45
Expedição de Outros documentos.22/04/2022, 07:45
Ato ordinatório praticado22/04/2022, 07:44
Transitado em Julgado em 22/04/202222/04/2022, 07:36
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 05:38
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 14:42
Julgado procedente o pedido23/03/2022, 19:51
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 19:51
Conclusos para julgamento03/06/2021, 09:09
Juntada de Certidão03/06/2021, 09:08
Proferido despacho de mero expediente02/06/2021, 08:48
Juntada de Petição de petição23/02/2021, 08:29
Juntada de Petição de certidão22/02/2021, 13:47
Conclusos para despacho03/02/2021, 11:00
Juntada de Certidão03/02/2021, 10:59
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 12:43
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2021, 14:18
Expedição de Outros documentos.25/01/2021, 14:15
Ato ordinatório praticado17/11/2020, 19:23
Proferido despacho de mero expediente03/11/2020, 17:07
Conclusos para despacho13/05/2020, 12:57
Juntada de certidão de decurso de prazo13/05/2020, 12:57
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 04:07
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 15:14
Proferido despacho de mero expediente05/03/2020, 15:12
Conclusos para despacho18/12/2019, 13:19
Juntada de certidão de decurso de prazo18/12/2019, 13:18
Decorrido prazo de DANIELLA RONCONI em 09/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 03:18
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES PINTO em 03/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 03:18
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 15:02
Ato ordinatório praticado20/11/2019, 15:02
Juntada de ato ordinatório20/11/2019, 15:02
Processo migrado para o PJe22/07/2019, 18:53
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 14:47 TJESA2513/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 144/113/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE13/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR13/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 05/2019 JA CONSTA DEC DE PRAZO SEM RAZ13/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019 CERTIFICAR RAZOES FINAIS13/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/201912/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 02/2019 CERTIFICADO12/02/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 09: 10/2018 14:3009/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041067182001 17:05:44 DANIELA05/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2018 P041067182001 14:07:25 DANIELA04/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 174/120/08/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 10/2018 14:3020/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/201830/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/201823/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P002421182001 08:19:42 ELIANE23/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2018 P002421182001 12:49:56 ELIANE25/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF-0409/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF 04/1809/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/201727/11/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/201710/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2017 PRINCIPAL ARQUIVADO10/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/201616/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201602/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2016 P032583162001 15:43:29 DANIELA02/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2016 P063799152001 15:43:29 DANIELA02/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2016 NF- 10206/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032583162001 17:47:58 DANIELA25/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2016 NF 102/119/04/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 09: 06/2016 15:3019/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016 CANCELAR E INTIMAR19/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/201619/04/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 06/2016 15:3012/04/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 12: 04/2016 15:3012/04/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2016 D016020162001 16:09:47 00328/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2016 PARTES INTIMADAS17/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2016 ELIANE TAVARES PINTO17/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 59/1603/03/2016, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 12: 04/2016 15:3003/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/201529/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/201530/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 09/2015 CERTIFICADO30/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2015 NF- 20625/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P063799152001 13:55:05 DANIELA20/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF- 20617/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2015 NF 206/117/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2015 NF-SE15/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/201511/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 06/2015 CERTIFICADO11/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015 CERTIFICAR CONTESTACAO08/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/201519/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 JUNTADA DE PETICAO19/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2015 INTIMACAO EM CARTORIO10/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2015 INEXISTENCIA DE PETICAO10/02/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 11/201425/11/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 11/2014 JUNTADA DE AR04/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 09/2014 CARTA EXPEDIDA29/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 ATO ORDINATORIO09/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 ATO ORDINA09/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 NF-SE30/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201411/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2014 JUNTADAS E CONCLUSAO11/07/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 07/2014 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA11/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2014 CONCLUSAO11/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2014 PRAZO DECORENDO01/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2014 009684PB26/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014 NF-SE11/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201416/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014 JUNTADA DE PETIÇÃO16/05/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2014 DEV CARGA ADV09/05/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/04/2014 016871PB28/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 04/2014 CARTORIO EUNAPIO TORRES28/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 04/2014 OFICIO 510/2014 - JUST TRABALH28/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2014 VISTAS DEFERIDAS24/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201424/04/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2014 PETICAO DE HABILITACAO24/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 04/2014 05 AR CITACAO EFETUADA24/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 04/2014 JUNTADA DE AR22/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 03/2014 VARA TRABALHISTA26/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2014 OFICIE-SE17/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201418/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2014 JUNTADA PETICAO18/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 02/2014 REENVIO CITACOES10/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 01/2014 4 PROMOVIDOS24/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2013 CARTA - SE19/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/201312/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013 JUNTADA DE PETIçAO12/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2013 NF-16925/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2013 NF 196/124/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2013 NF-SE19/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/201316/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 MAN 01 - NAO CITADO16/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2013 AG. MANDADO05/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 09/2013 IND PARAIBANA DE COUROS SA INPASA05/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/2013 CITE-SE19/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/201302/07/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28: 06/2013 TJEJP3928/06/2013, 00:00