Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CECILIA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026378-30.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CECILIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a satisfação de título executivo judicial consistente em condenação por danos morais. A sentença transitada em julgado condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação indevida, ocorrida em 26 de dezembro de 2010, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Durante o curso da execução, verificou-se bloqueio judicial em 19 de novembro de 2014 no montante de R$ 17.060,19. A exequente procedeu ao levantamento do valor de R$ 13.551,53 (ID 28258592, pág. 74). No ID56807151, a exequente sustentou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 922,22, requerendo novo bloqueio para satisfação integral da obrigação. O executado, por sua vez, manifestou-se no ID 62733323, impugnando os cálculos apresentados e alegando que a exequente teria levantado valores em excesso, no montante de R$ 174,61, postulando a respectiva restituição. A Contadoria Judicial foi instada a esclarecer a situação, tendo elaborado diferentes cálculos ao longo do processamento da execução. Em 06 de setembro de 2021, a Contadoria havia apurado saldo remanescente de R$ 248,27 em favor da exequente, considerando a data base de 27 de novembro de 2014, valor que atualizado até setembro de 2021 perfazia R$ 667,48. Contudo, em cálculo mais recente e abrangente, no ID108430854, a Contadoria Judicial procedeu à reavaliação completa dos valores devidos e efetivamente pagos, concluindo expressamente pela inexistência de saldo remanescente a ser apurado. O executado requereu a homologação dos cálculos de fevereiro de 2025 e a consequente extinção do processo por satisfação da obrigação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à verificação da existência de eventual saldo remanescente ou se houve integral adimplemento da obrigação executada. A resolução da questão demanda análise detalhada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de conhecimento técnico especializado para apuração de valores em sede executiva. O cálculo de 25 de fevereiro de 2025 apresenta metodologia clara e abrangente, demonstrando com precisão o estado da execução. A apuração considerou o valor original da condenação de R$ 4.000,00, vigente em 17 de maio de 2012, aplicando correção monetária pelo INPC até 27 de novembro de 2014, resultando em R$ 4.629,07. Os juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde 26 de dezembro de 2010 até 27 de novembro de 2014, perfizeram R$ 2.175,66, correspondente a 47% do valor principal. O débito principal atualizado totalizou R$ 6.804,74. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importaram em R$ 680,47. O subtotal da condenação alcançou R$ 7.485,21. A multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil vigente, correspondente a 10% do valor da condenação, somou R$ 748,52. Adicionalmente, foi considerada a multa astreintes de R$ 5.000,00, conforme determinação judicial anterior. O total geral da condenação, incluindo todos os encargos e multas, perfez R$ 13.233,73, considerando a data base de 27 de novembro de 2014. Em contrapartida, os valores efetivamente liberados através de alvarás judiciais totalizaram R$ 13.551,53, conforme documentação constante dos autos. A confrontação entre o valor devido (R$ 13.233,73) e o montante efetivamente pago (R$ 13.551,53) evidencia que houve pagamento superior ao valor devido em R$ 317,80, caracterizando excesso de execução. A Contadoria Judicial, após minuciosa análise de todos os elementos que subsidiaram os cálculos, concluiu de forma inequívoca que não existe saldo remanescente a ser apurado, superando apurações anteriores que indicavam resultado diverso. O cálculo anterior de setembro de 2021, que apontava saldo remanescente, foi suplantado pela análise mais detalhada e precisa de fevereiro de 2025, que contemplou integralmente todos os componentes da condenação e os valores transferidos e liberados durante o processamento da execução. Tratando-se de trabalho técnico elaborado por órgão auxiliar especializado do Juízo, e inexistindo impugnação fundamentada aos critérios metodológicos adotados, os cálculos merecem homologação. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. A análise dos elementos probatórios demonstra que o executado cumpriu integralmente a prestação imposta no título executivo, havendo inclusive adimplemento superior ao montante devido. Configurada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo nos termos da legislação processual vigente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID108430854, que demonstram a inexistência de saldo remanescente e confirmam o integral adimplemento da obrigação executada. Considerando o pagamento em excesso no valor de R$ 317,80, DETERMINO a expedição de alvará para liberação de eventual saldo remanescente em depósito judicial em favor do executado BANCO ITAUCARD S.A. DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINTO o processo executivo. Custas finais pelo executado. Ao cartório, disponibilize-se a guia e intime-se o executado para comprovar o recolhimento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CECILIA MARIA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026378-30.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CECILIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a satisfação de título executivo judicial consistente em condenação por danos morais. A sentença transitada em julgado condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação indevida, ocorrida em 26 de dezembro de 2010, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Durante o curso da execução, verificou-se bloqueio judicial em 19 de novembro de 2014 no montante de R$ 17.060,19. A exequente procedeu ao levantamento do valor de R$ 13.551,53 (ID 28258592, pág. 74). No ID56807151, a exequente sustentou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 922,22, requerendo novo bloqueio para satisfação integral da obrigação. O executado, por sua vez, manifestou-se no ID 62733323, impugnando os cálculos apresentados e alegando que a exequente teria levantado valores em excesso, no montante de R$ 174,61, postulando a respectiva restituição. A Contadoria Judicial foi instada a esclarecer a situação, tendo elaborado diferentes cálculos ao longo do processamento da execução. Em 06 de setembro de 2021, a Contadoria havia apurado saldo remanescente de R$ 248,27 em favor da exequente, considerando a data base de 27 de novembro de 2014, valor que atualizado até setembro de 2021 perfazia R$ 667,48. Contudo, em cálculo mais recente e abrangente, no ID108430854, a Contadoria Judicial procedeu à reavaliação completa dos valores devidos e efetivamente pagos, concluindo expressamente pela inexistência de saldo remanescente a ser apurado. O executado requereu a homologação dos cálculos de fevereiro de 2025 e a consequente extinção do processo por satisfação da obrigação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos refere-se à verificação da existência de eventual saldo remanescente ou se houve integral adimplemento da obrigação executada. A resolução da questão demanda análise detalhada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de conhecimento técnico especializado para apuração de valores em sede executiva. O cálculo de 25 de fevereiro de 2025 apresenta metodologia clara e abrangente, demonstrando com precisão o estado da execução. A apuração considerou o valor original da condenação de R$ 4.000,00, vigente em 17 de maio de 2012, aplicando correção monetária pelo INPC até 27 de novembro de 2014, resultando em R$ 4.629,07. Os juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde 26 de dezembro de 2010 até 27 de novembro de 2014, perfizeram R$ 2.175,66, correspondente a 47% do valor principal. O débito principal atualizado totalizou R$ 6.804,74. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, importaram em R$ 680,47. O subtotal da condenação alcançou R$ 7.485,21. A multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil vigente, correspondente a 10% do valor da condenação, somou R$ 748,52. Adicionalmente, foi considerada a multa astreintes de R$ 5.000,00, conforme determinação judicial anterior. O total geral da condenação, incluindo todos os encargos e multas, perfez R$ 13.233,73, considerando a data base de 27 de novembro de 2014. Em contrapartida, os valores efetivamente liberados através de alvarás judiciais totalizaram R$ 13.551,53, conforme documentação constante dos autos. A confrontação entre o valor devido (R$ 13.233,73) e o montante efetivamente pago (R$ 13.551,53) evidencia que houve pagamento superior ao valor devido em R$ 317,80, caracterizando excesso de execução. A Contadoria Judicial, após minuciosa análise de todos os elementos que subsidiaram os cálculos, concluiu de forma inequívoca que não existe saldo remanescente a ser apurado, superando apurações anteriores que indicavam resultado diverso. O cálculo anterior de setembro de 2021, que apontava saldo remanescente, foi suplantado pela análise mais detalhada e precisa de fevereiro de 2025, que contemplou integralmente todos os componentes da condenação e os valores transferidos e liberados durante o processamento da execução. Tratando-se de trabalho técnico elaborado por órgão auxiliar especializado do Juízo, e inexistindo impugnação fundamentada aos critérios metodológicos adotados, os cálculos merecem homologação. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. A análise dos elementos probatórios demonstra que o executado cumpriu integralmente a prestação imposta no título executivo, havendo inclusive adimplemento superior ao montante devido. Configurada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo nos termos da legislação processual vigente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID108430854, que demonstram a inexistência de saldo remanescente e confirmam o integral adimplemento da obrigação executada. Considerando o pagamento em excesso no valor de R$ 317,80, DETERMINO a expedição de alvará para liberação de eventual saldo remanescente em depósito judicial em favor do executado BANCO ITAUCARD S.A. DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINTO o processo executivo. Custas finais pelo executado. Ao cartório, disponibilize-se a guia e intime-se o executado para comprovar o recolhimento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito