Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAYA DORIS LEITE CANTALICE, ARTUR SOARES CANTALICE Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REU: JOSE LINDOVAL DE GALIZA Advogados do(a)
REU: CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR - PB16354, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 935 DO CC. EXCLUSÃO DE MAL SÚBITO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LESÕES GRAVES. TCE COM NEUROCIRURGIA. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORÁRIA POR CINQUENTA MESES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DANO MATERIAL ARBITRADO POR EQUIDADE. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0011584-43.2007.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, Estético e Material movida por Soraya Doris Leite Cantalice e Artur Soares Cantalice em face de Jose Lindoval de Galiza, em decorrência de atropelamento ocorrido em 03/03/2005, que causou graves lesões à primeira autora, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais. Em sede de contestação, o promovido arguiu tese de excludente de responsabilidade, alegando que o acidente foi ocasionado por um mal súbito, o que teria levado à perda do controle do veículo e ao consequente atropelamento. A instrução processual exigiu complexa produção de prova técnica. O laudo pericial definitivo (ID 100213462), elaborado pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, apresentou as seguintes conclusões: i) confirmou o nexo causal entre o acidente e as lesões; ii) inexistência de evidências que indiquem mal súbito à época dos fatos; iii) quantificou o dano à integridade física/psíquica em 18% e o dano estético em 28% (cicatriz frontal); iv) atestou incapacidade total temporária por 5 (cinco) meses; e v) concluiu que, atualmente, a patologia está em remissão e controlada por fármacos, não havendo incapacidade laborativa permanente. A parte autora concordou com a existência dos danos, mas impugnou a conclusão sobre a capacidade laborativa, alegando invalidez permanente. Em esclarecimentos (ID 107065433), o perito ratificou a inexistência de incapacidade atual. Nas razões finais (ID 114420521), os autores invocaram a sentença penal condenatória transitada em julgado contra o réu para reforçar o dever de indenizar. Encerrada a instrução e expedida a requisição de honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à autora em decorrência de um atropelamento. A análise do mérito perpassa pela verificação da existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da extensão dos prejuízos, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. I. Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal De início, cabe destacar que a responsabilidade civil do promovido, nos termos do artigo 935 do Código Civil, é independente da criminal, cabendo ao Juízo cível analisar a hipótese da responsabilidade e a existência de fato que caracterize o dever de indenizar. Extrai-se dos autos que o expert afastou a alegação de “mal súbito”, o qual constatou inexistirem sinais compatíveis com tal quadro à época do acidente e que os sintomas descritos pelo réu eram típicos de estresse pós-traumático, e a alta médica em menos de 24 horas é incompatível com eventos graves que pudessem justificar perda súbita de consciência. Sendo assim, verifica-se que o nexo de causalidade entre o ato ilícito (atropelamento) e os danos sofridos pela autora estão correlacionados, surgindo para o promovido o dever de indenizar. II. Dos Danos Morais e Estéticos O dano moral, na presente hipótese, é inegável e decorre da própria gravidade do evento e das suas consequências para a vida da autora. Verifica-se dos autos que o atropelamento resultou em um Trauma Cranioencefálico, que exigiu neurocirurgia (craniotomia com drenagem de hematoma subdural e monitorização de pressão intracraniana), conforme o laudo médico (ID 24387413, fl. 1), tendo a autora permaneceu internada por aproximadamente três meses após o acidente, um período de intensa dor, sofrimento e incerteza. Dentre as sequelas presentes na parte autora, concluiu o laudo pericial pela presente de quadros de epilepsia (mesmo que controlada por medicação contínua); labilidade emocional; afundamento em região frontal direita do crânio, medindo 4 x 2,5 cm; cicatriz pós-operatória no couro cabeludo; dificuldade auditiva no ouvido esquerdo, impactam profundamente a dignidade, a autoestima e a qualidade de vida da autora O sofrimento físico e psíquico experimentado, a angústia decorrente da condição de saúde e das limitações impostas, bem como a alteração da rotina e das perspectivas de vida, configuram um dano moral e estético que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE - CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 387 DO STJ - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - PRESENÇA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Na hipótese, não foi atestada culpa exclusiva e sequer concorrente daquele que trafegava na bicicleta. A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que é possível a cumulação do dano estético com o dano moral. A presença de lesão física não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de um ilícito civil, que enseja dano moral. É evidente o dano estético causado à parte que resulta em cicatriz na face. A fixação do valor da indenização por danos morais e materiais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10687130021870001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO. CRITÉRIOS. MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. II - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. III - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as diretrizes do art. 944 do Código Civil. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000210074951001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, extrai-se igualmente do laudo pericial que os danos sofridos pela autora, por mais que permanentes ou reparáveis por meio de procedimentos cirúrgicos, não foram severos ao ponto de acarretarem sua incapacidade permanente. O perito classificou este dano como "dano estético ligeiro", representando 2/7 ou 28% na classificação de Thierry e Nicourt, e como "Grau Médio" na classificação do Prof. Oscar Cirne, sendo "visível entre 1 e 3 metros de distância" e, quanto a perda auditiva, destacou que esta apenas 3 dB de perda média auditiva do OE, não configurando perda da capacidade pelo Barema. Sendo assim, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, entendo como razoável ao caso a fixação de indenização por dano moral e estético no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Dos Danos Materiais O laudo pericial é preciso ao afirmar que a autora ficou totalmente incapacitada para o trabalho por cinco meses após o acidente. Esse período coincide com a fase em que se recuperava do trauma cranioencefálico, da neurocirurgia e das limitações físicas e cognitivas decorrentes. Durante esses meses, é razoável presumir que houve perda integral de renda, já que a autora não tinha condições de exercer suas funções habituais. Superado esse período, porém, o perito esclareceu, e reiterou em seus complementos (ID 107065433), que, embora a autora permaneça com sequelas permanentes e necessite de medicação contínua, não há incapacidade laborativa atual. A epilepsia está em remissão, as crises são esporádicas e a autora encontra-se apta a desempenhar outras atividades compatíveis com suas novas limitações. Ou seja, houve uma depreciação transitória e depois uma estabilização funcional, sem perda definitiva da capacidade de trabalho. Assim, não se justifica a fixação de pensão mensal, uma vez que a autora pode retomar atividades laborativas em outras funções e não se encontra incapacitada de modo permanente. A indenização, portanto, deve se limitar ao período em que, comprovadamente, esteve afastada por motivo clínico. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO - Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz, a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima que também não seja excessiva punição para o autor do dano.- No presente caso, o valor da reparação, a título de danos morais, deve ser mantido, pois obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.-A pensão vitalícia deve decorrer da incapacidade laborativo ou profissional, restando comprovado nos autos, através da perícia judicial que a lesão não resulta em incapacidade laboral, não há que se falar em pensão vitalícia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00301814220178090137, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Nesse contexto, e considerando que a autora não apresentou documentação idônea de seus rendimentos anteriores, impõe-se a fixação do dano material por critério equitativo, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, de modo que, para recompor a perda financeira correspondente aos cinco meses de incapacidade total, arbitro a indenização no valor equivalente a 5 salários mínimos atualizados, valor que reflete o período exato de afastamento estabelecido pelo perito, a ausência de incapacidade permanente e a necessidade de compensar a perda objetiva de renda sem gerar enriquecimento indevido. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais, incluindo despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão mensal, em razão da alegada incapacidade laborativa decorrente do acidente. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais e estéticos em favor da autora Soraya Doris Leite Cantalice, vítima do acidente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no importe de 5 salários mínimos, em razão da incapacidade laboral temporária, ambos os valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do acidente (03/03/2002) (Súmula 54/STJ). Ainda, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários do advogado, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito