Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800519-81.2017.8.15.0541.
APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: ICOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO", movida por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de ICOMIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA, sob os fundamentos que narra a inicial. Aproveito o relatório de Id. Num. 90230430 e acrescento: Sentença de procedência - Id. Num. 90230430. Embargos de declaração opostos pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Id. Num. 91670600. Contrarrazões aos embargos de declaração - Id. Num. 102858093. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014)” (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizada em dias úteis, bem como observando a aba de expedientes, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal. Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE. Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merecem serem PROVIDOS. No caso dos autos, a parte autora opôs embargos de declaração para salientar a desnecessidade de realização de liquidação de sentença, arguindo que a sentença é líquida, tendo em vista que fixou os valores da condenação e os critérios para incidência de juros e correção monetária. Destacou que a atualização do débito pode ser realizada por meio de cálculo aritmético simples, sem necessidade de perícia contábil, conforme previsto no artigo 509, § 2º, do CPC. Diante disso, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para afastar a determinação de apuração do valor em fase de liquidação de sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o embargado argumentou que a liquidação de sentença, prevista nos artigos 509 a 512 do CPC, é essencial para apurar o valor líquido de uma obrigação antes da execução forçada. Alegou que apesar de a sentença ter fixado um valor a ser pago, a incidência de juros moratórios e correção monetária exige apuração precisa, tornando necessária a liquidação. Afirmou que alegação de que os cálculos são simples não exime a parte de seguir o procedimento adequado, garantindo o direito de manifestação das partes sobre os cálculos apresentados, conforme o artigo 510 do CPC. Arguiu que a ausência desse procedimento poderia prejudicar a parte Ré, impossibilitando a contestação dos valores. Assim, a liquidação é imprescindível para assegurar a correta execução da sentença e a proteção dos direitos envolvidos. Entretanto, verifico que assiste razão ao embargante, havendo erro material no julgado, sendo desnecessária a liquidação de sentença, dada a simplicidade dos cálculos para apuração do montante devido. Ademais, a alegação de que apenas por meio da liquidação de sentença o embargado poderia contestar os valores apresentados não se sustenta. Isso porque o Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no artigo 525 do CPC, além da faculdade de impugnar eventuais atos expropriatórios, em caso de existência de vícios. Sublinho ainda que, o art. 509, do CPC, em seu §2º, diz: "§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.". Sendo assim, não vislumbro a necessidade de liquidação de sentença, eis que o título é líquido, pois informa valor fixo, que será sujeito apenas á aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos também já designados em sentença.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO, para fins de correção do erro material apresentado, passando a constar o seguinte teor: "ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que CONDENO a parte ré ao pagamento do valor dos danos materiais, no montante de R$ 11.330,00 (onze mil trezentos e trinta reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, nos moldes do art. 398, do CC, e da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ." Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]