Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de entregue (ecarta)12/12/2025, 01:49
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:27
Expedição de Carta.07/11/2025, 12:23
Juntada de Ofício04/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 01:18
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAÚJO LIMA MONTEIRO LINO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. No ID: 106769717, foi determinado que o cartório procedesse com a cálculo das custas intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, não havendo o pagamento voluntário das custas finais, deveria ser expedida a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Neste passo, foram calculadas (ID: 117778001) as custas devidas (conforme guia de ID: 117778000) e expedida carta de intimação da parte promovida. Todavia, a carta foi devolvida (AR acostado no ID: 121841618) sob rubrica “mudou-se”. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Incluído pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). Sendo assim, expeça-se a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à P.G.E/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAÚJO LIMA MONTEIRO LINO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. No ID: 106769717, foi determinado que o cartório procedesse com a cálculo das custas intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, não havendo o pagamento voluntário das custas finais, deveria ser expedida a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Neste passo, foram calculadas (ID: 117778001) as custas devidas (conforme guia de ID: 117778000) e expedida carta de intimação da parte promovida. Todavia, a carta foi devolvida (AR acostado no ID: 121841618) sob rubrica “mudou-se”. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Incluído pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). Sendo assim, expeça-se a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à P.G.E/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito06/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAÚJO LIMA MONTEIRO LINO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. No ID: 106769717, foi determinado que o cartório procedesse com a cálculo das custas intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, não havendo o pagamento voluntário das custas finais, deveria ser expedida a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Neste passo, foram calculadas (ID: 117778001) as custas devidas (conforme guia de ID: 117778000) e expedida carta de intimação da parte promovida. Todavia, a carta foi devolvida (AR acostado no ID: 121841618) sob rubrica “mudou-se”. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Incluído pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). Sendo assim, expeça-se a respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à P.G.E/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito06/10/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação03/10/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 10:35
Determinado o arquivamento23/09/2025, 10:31
Conclusos para despacho01/09/2025, 07:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)31/08/2025, 02:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.12/08/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800994-79.2018.8.15.2003.
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Certifico e dou fé, nos termos do § 2º do art. 517 do Código de Processo Civil, que tramita na 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira, Comarca da Capital, a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuída sob nº 0800994-79.2018.8.15.2003, interposta por
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO, em face do executado
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, havendo sido proferido sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para CONDENAR o promovido JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – ME ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ); Também a RESTITUIR aos promoventes os valores pagos, refente ao contrato, com a incidência de correção monetária (desde o desembolso de cada parcela), juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado a ser restituído. Vencida na maior parte dos pedidos, condeno ainda a demandada ao ônus da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Certifico, ainda, que foi determinada a expedição da presente certidão, conforme Decisão de ID 106769717, para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão. João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , em face do executado08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800994-79.2018.8.15.2003.
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Certifico e dou fé, nos termos do § 2º do art. 517 do Código de Processo Civil, que tramita na 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira, Comarca da Capital, a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuída sob nº 0800994-79.2018.8.15.2003, interposta por
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO, em face do executado
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, havendo sido proferido sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para CONDENAR o promovido JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIARIA LTDA – ME ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ); Também a RESTITUIR aos promoventes os valores pagos, refente ao contrato, com a incidência de correção monetária (desde o desembolso de cada parcela), juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado a ser restituído. Vencida na maior parte dos pedidos, condeno ainda a demandada ao ônus da sucumbência, com o pagamento das custas e despesas processuais respectivas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Certifico, ainda, que foi determinada a expedição da presente certidão, conforme Decisão de ID 106769717, para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão. João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , em face do executado08/08/2025, 00:00
Expedição de Carta.07/08/2025, 10:58
Juntada de Certidão07/08/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:23
Juntada de Certidão07/08/2025, 10:22
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:02
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:02
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:02
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 35578899) e, em seguida, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (ID 82731771), juntando diversos documentos, ao passo que a parte ré, embora intimada (ID 91821421), não se manifestou. I) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em processos análogos, em trâmite neste Juízo, em desfavor também da empresa promovida, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, constatou que esta encontra-se em recuperação judicial, o que foi corroborado pelos exequentes, no ID 82731771, tendo sido determinada a suspensão dos cumprimentos de sentença, o que mostra-se necessário também no presente feito. Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado, uma vez que o deferimento do processo de recuperação judicial ocorreu em 04 de julho de 2018. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MASSA FALIDA EXECUTADA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2. Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências, pelo que, em consonância com o ordenamento jurídico, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. II) Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Em razão da suspensão do feito e da determinação de habilitação do crédito junto ao juízo em que encontra-se sendo processada a recuperação judicial da empresa executada, de plano, resta prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 35578899) e, em seguida, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (ID 82731771), juntando diversos documentos, ao passo que a parte ré, embora intimada (ID 91821421), não se manifestou. I) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em processos análogos, em trâmite neste Juízo, em desfavor também da empresa promovida, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, constatou que esta encontra-se em recuperação judicial, o que foi corroborado pelos exequentes, no ID 82731771, tendo sido determinada a suspensão dos cumprimentos de sentença, o que mostra-se necessário também no presente feito. Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado, uma vez que o deferimento do processo de recuperação judicial ocorreu em 04 de julho de 2018. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MASSA FALIDA EXECUTADA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2. Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências, pelo que, em consonância com o ordenamento jurídico, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. II) Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Em razão da suspensão do feito e da determinação de habilitação do crédito junto ao juízo em que encontra-se sendo processada a recuperação judicial da empresa executada, de plano, resta prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WYLLEN GOMES LEITE, LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA CRISPIM PEDRAO - PB33498, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800994-79.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 35578899) e, em seguida, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (ID 82731771), juntando diversos documentos, ao passo que a parte ré, embora intimada (ID 91821421), não se manifestou. I) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em processos análogos, em trâmite neste Juízo, em desfavor também da empresa promovida, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, constatou que esta encontra-se em recuperação judicial, o que foi corroborado pelos exequentes, no ID 82731771, tendo sido determinada a suspensão dos cumprimentos de sentença, o que mostra-se necessário também no presente feito. Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado, uma vez que o deferimento do processo de recuperação judicial ocorreu em 04 de julho de 2018. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MASSA FALIDA EXECUTADA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2. Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências, pelo que, em consonância com o ordenamento jurídico, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito ao Juízo falimentar. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. II) Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Em razão da suspensão do feito e da determinação de habilitação do crédito junto ao juízo em que encontra-se sendo processada a recuperação judicial da empresa executada, de plano, resta prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente, através de seu representante legal, por carta com AR MP, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005. Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Outras Decisões07/04/2025, 12:44
Conclusos para despacho03/09/2024, 11:38
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:02
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 12:04
Conclusos para despacho06/03/2024, 13:27
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 01:51
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 01:51
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente15/11/2023, 13:28
Conclusos para despacho15/06/2023, 09:46
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 00:59
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 00:59
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 08:50
Juntada de Certidão11/04/2023, 08:48
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 10:58
Conclusos para despacho10/02/2023, 07:58
Juntada de Petição de petição09/02/2023, 17:14
Proferido despacho de mero expediente19/01/2023, 11:31
Conclusos para despacho18/10/2022, 17:55
Juntada de Certidão18/10/2022, 17:54
Juntada de Certidão15/08/2022, 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2022, 08:14
Juntada de Certidão26/05/2022, 09:45
Juntada de Ofício24/05/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 09:53
Conclusos para despacho18/05/2021, 15:45
Juntada de Petição de petição11/05/2021, 07:55
Proferido despacho de mero expediente28/04/2021, 18:26
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 16:23
Conclusos para decisão04/03/2021, 15:05
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/02/2021, 07:35
Expedição de Outros documentos.20/01/2021, 10:11
Transitado em Julgado em 19/10/202020/01/2021, 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/01/2021, 10:06
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 07:29
Conclusos para despacho21/10/2020, 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/10/2020, 06:32
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 01:10
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 01:10
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 16/10/2020 23:59:59.17/10/2020, 01:10
Expedição de Outros documentos.14/09/2020, 14:33
Julgado procedente em parte do pedido31/08/2020, 11:03
Juntada de Petição de petição14/02/2020, 14:20
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho30/01/2019, 15:46
Juntada de certidão de decurso de prazo30/01/2019, 15:35
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/10/2018 23:59:59.16/10/2018, 02:06
Decorrido prazo de LILIANE DE ARAUJO LIMA MONTEIRO LINO em 15/10/2018 23:59:59.16/10/2018, 02:06
Decorrido prazo de WYLLEN GOMES LEITE em 15/10/2018 23:59:59.16/10/2018, 00:47
Expedição de Outros documentos.18/09/2018, 15:49
Proferido despacho de mero expediente03/09/2018, 11:42
Conclusos para despacho30/08/2018, 16:35
Juntada de Petição de petição08/06/2018, 11:26
Juntada de Petição de petição08/06/2018, 11:26
Juntada de Petição de contestação07/06/2018, 18:14
Proferido despacho de mero expediente21/05/2018, 14:52
Conclusos para despacho17/05/2018, 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC15/05/2018, 14:47
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.15/05/2018, 14:47
Juntada de aviso de recebimento24/04/2018, 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2018, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/04/2018, 14:57
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/04/2018, 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP16/04/2018, 15:14
Recebidos os autos.16/04/2018, 15:14
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/02/2018, 10:46
Conclusos para despacho07/02/2018, 07:56
Distribuído por sorteio06/02/2018, 21:14