Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL – LITISPENDÊNCIA – ART. 485, V DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808279-71.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSE FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS c/c CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Em Id. 108897293, este juízo determinou a intimação da parte para se manifestar a respeito da ação idêntica distribuída sob o n.º 0808061-43.2025.815.0001, ao juízo da 9ª Vara Cível. Em seguida, a parte autora apresentou a manifestação de Id. 108923812, requerendo a extinção do feito por haver ação idêntica em trâmite. É o breve relatório. Decido. Há flagrante distribuição dupla, nos termos já expostos, em relação à ação de n.º 0808061-43.2025.815.0001, distribuída em 06/03/25, e em trâmite perante a 9ª Vara Cível. Desse modo, deve permanecer apenas o primeiro processo distribuído (por oportuno, destaque-se que a presente ação foi distribuída no dia seguinte, em 07/03/25). Vejamos a dicção do art. 337 do CPC/15: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Diante deste cenário, a aplicação do art. 485, V, do CPC/15 é inexorável, através do seu parágrafo terceiro. Assim temos a previsão legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Sobre a matéria, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS SOBRE TARIFAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUÍZO À ANÁLISE DO APELO. – Verificando-se que a presente demanda apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra ação anteriormente ajuizada (processo nº0803552-98.2015.8.15.0331), deve a segunda ser extinta sem julgamento de mérito. – “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. [...] Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (In: Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 38 ed., 2002, p. 281). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher de ofício a preliminar de litispendência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, prejudicada a análise do recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0825456-77.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito