Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 10:15
Ato ordinatório praticado14/05/2026, 10:14
Juntada de Petição de apelação11/05/2026, 10:38
Juntada de Petição de outros documentos16/04/2026, 07:55
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2026, 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/04/2026, 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:20
Conclusos para despacho02/02/2026, 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões29/01/2026, 21:40
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2026, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM
RÉUS: JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA LIDE. USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE EM QUE A PARTE PROMOVIDA DEMONSTROU POSSE JUSTA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0818217-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em face de JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA e ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX, todos devidamente qualificados. Narra em suma a inicial que o autor é proprietário de um imóvel urbano adquirido legalmente, situado no Lote de Terreno, 148 da Quadra 90 do Loteamento Quintas do Gramame, medindo 8m de largura na frente e nos fundos 21m de comprimento do lado direito e 25m de comprimento do lado esquerdo, com inscrição anterior n° 87.52, conforme registro de imóveis, Livro n° 2-NM, Folha: 121 Cartório Carlos Ulysses, no qual o autor adquiriu do Sr. Pedro Jubert. Assevera que o nunca chegou a transferir o imóvel em cartório para seu nome, conforme descrito em contestação juntada pelo Sr. Pedro Jubert nos autos do processo de n° 0805532-06.2018.8.15.2003. Suscita que o autor vendeu o imóvel para os demandados em janeiro de 1998, no qual foi efetivado o pagamento de algumas parcelas, ficando em inadimplência logo em seguida. Aduz que por vários anos, os requeridos deixaram de cumprir com o pagamento do referido lote (nº 148), o que resultou em diversas cobranças por parte do autor. Em 2009, após essas cobranças, as partes entraram em acordo, entretanto, os requeridos realizaram o pagamento apenas das parcelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano, deixando de cumprir com as demais obrigações, até os dias atuais. Ao final, requer a procedência do pedido, para que seja expedido mandado de Reintegração do Lote de Terreno, 148 da Quadra 90 do Loteamento Quintas do Gramame, medindo 8m de largura na frente e nos fundos 21m de comprimento do lado direito e 25m de comprimento do lado esquerdo, condenando os requeridos a restituir o imóvel para o autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, além disso, para declarar, ante a ilegalidade da posse, a perda das benfeitorias porventura realizadas, assim como a inexistência da obrigação de indenizá-lo, tudo isso acrescido de custas e honorários. Anexou documentos. Deferida a gratuidade judiciária. Tutela de urgência indeferida (ID: 120160218). Contestação apresentada pela parte promovida suscitando a revogação da justiça gratuida anteriormente concedida à parte autora e requerendo multa de litigância de má-fé. No mérito suscita que não há comprovação de propriedade do imóvel objeto da demanda, uma vez que, nos termos do registro imobiliário, o titular do domínio é o Sr. Pedro Jubert. Alega que ainda que o autor junte aos autos documentos datados de 17/11/2017, com a finalidade de dissipar quaisquer dúvidas, os promovidos anexam, com a presente peça de contestação, certidão imobiliária atualizada, emitida pelo Cartório Carlos Ulisses, em 19/08/2025, que corrobora o fato de que, até a presente data, o imóvel permanece registrado em nome do Sr. Pedro Jubert, e não do promovente. Salienta que
trata-se de contrato firmado há 27 (vinte e sete) anos, devidamente quitado, sem que jamais tenha havido qualquer ato jurídico tendente à sua rescisão. Não se mostra, portanto, juridicamente viável a pretensão de reivindicação de bem cuja posse decorre de contrato válido e eficaz. Ao final, aduz que os promovidos honraram integralmente com o pagamento das referidas parcelas, o que demonstra de forma inequívoca a extinção da obrigação contratual. Anexou documentos (ID: 121740080). Impugnação à contestação nos autos (ID: 124246706). Manifestação da parte promovida requerendo a juntada da sentença prolatada na ação de usucapião (ID: 124679114). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PROMOVIDA DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, tendo em vista que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e, além disso, em processo conexo a este (autos da usucapião n.º 0805532-06.2018.8.15.2003) já ocorreu a audiência de instrução requerida, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução requerido pela parte autora. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não evidencio, nos autos, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé Em que pese os argumentos lançados pela parte promovida em sua contestação, não vislumbro qualquer comportamento da parte autora que corrobore com a aplicação da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual AFASTO a condenação requerida. DO MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015. Consoante é sabido, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (C.C., art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Dessa maneira, são requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu. O conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023). No caso dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora. Primeiramente, em virtude de o imóvel, até o presente momento, estar em nome de PEDRO JUBERT e não da parte autora, o que, por si só, afasta o preenchimento do primeiro requisito, anteriormente citado (ID: 121740083). Ademais, em que pese a parte autora afirmar que existem nos autos documentos capazes de comprovar que houve, primeiramente, o pagamento de notas promissórias e, posteriormente, diante do inadimplemento, termo de confissão assinado pelo promovente, evidente que, além de haver transcorrido o prazo para a pretensão aquisitiva, durante sua oitiva em audiência ocorrida no processo de usucapião, o autor demonstrou que sequer possuía ciência acerca da rua em que se localizava o imóvel, da numeração nova do imóvel e dos vizinhos do terreno objeto desta lide, o que ratifica ainda mais a posse mansa e pacífica exercida pela parte promovida. Assim, evidente que não houve o cumprimento do terceiro requisito da presente ação (a posse injusta do réu). A parte promovida, tanto neste processo, como nos autos da usucapião, comprovou o preenchimento de todos requisitos legais para adquirir o imóvel na modalidade lá intentada, já que comprovou exercer a posse do imóvel descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1998 até o ano de 2018, quando ajuizou aquela ação. Consoante exposto na sentença prolatada naqueles autos (0805532-06.2018.8.15.2003) ambas as testemunhas arroladas pela parte, aqui promovida, afirmaram (durante suas oitivas naquele processo) que na parte inferior do imóvel, que fora construído pela parte requerida, funciona uma loja de descartáveis, ao passo que na parte superior é onde residem os promovidos - ID: 99279759 (oitivas de DAVI SOUZA ARAÚJO e WANDERLY TAVEIRA na audiência ocorrida nos autos da usucapião). Afirmo, ainda, que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador, o que, de acordo com os documentos apresentados juntamente com a inicial daqueles autos (boletos e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR - anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 -; contas de água em nome do promovente dos anos de 2013, 2016 e 2017, contas de luz em nome da autora (Elizabeth Venancio) referentes aos anos de 2013, 2016, 2017 e 2018, além de comprovantes da existência do mercadinho “Comercial Félix” no referido endereço do imóvel objeto da lide datados de 1999), restou devidamente comprovado pela parte parte promovida, mais uma vez rechaçando o requisito da "posse injusta dos réus" para procedência da presente lide. Assim, diante da ausência dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRETÉRITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS DÉCADAS ENTRE O INADIMPLEMENTO (1983) E A PROPOSITURA DA AÇÃO (2019). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. POSSE LEGÍTIMA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ DA RECORRIDA, FUNDADA EM TÍTULOS AQUISITIVOS DE 1977 E 1981, ANTERIORES AO REGISTRO DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização precisa do bem e da posse injusta exercida pelo réu, não prosperando quando ausente qualquer desses requisitos. II – Ainda que a apelante figure como proprietária registral do lote nº 30, quadra E, do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, não logrou comprovar a individualização inequívoca do imóvel, tampouco a posse injusta da recorrida. III – Os documentos acostados pela apelada demonstram aquisições imobiliárias pretéritas (1977 e 1981), devidamente quitadas, com exercício de posse contínua, pública e de boa-fé, reforçada pelo recolhimento de IPTU em nome do falecido esposo. IV – A invocação de cláusula resolutiva expressa mostra-se inócua diante do adimplemento substancial do contrato, aliado ao decurso de mais de 36 anos entre o suposto inadimplemento e a propositura da ação, circunstância que atrai a incidência da prescrição, conforme precedentes do STJ (REsp 1.728.372/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/03/2019). V – Mantida a sentença de improcedência da demanda, por ausência dos requisitos da ação reivindicatória e pela incidência da prescrição da pretensão resolutória. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Para o êxito da ação reivindicatória é imprescindível a prova cumulativa da propriedade, da individualização precisa do imóvel e da posse injusta do réu. O inadimplemento contratual pretérito, datado de mais de três décadas antes da propositura da ação, encontra-se fulminado pela prescrição e não autoriza a rescisão contratual nem a retomada da posse. A ausência de individualização inequívoca do bem e a consolidação da posse legítima da parte ré inviabilizam a procedência da reivindicatória. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006673220198172730, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELA RÉ. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A POSSE DA APELADA É ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ENTÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. POSSE JUSTA PARA FINS REIVINDICATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07011893420188020058 Arapiraca, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTAMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível - A petição inicial e os documentos que a instruem contemplam as obrigações impostas pela lei sendo, portanto, integralmente inteligível, restando afastada a alegada inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, III do C.P.C - A preliminar de carência de ação não é proveniente de matéria propriamente processual, mas se confunde com o mérito - Sabe-se que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário deseja reaver a coisa sobre a qual exerce domínio, incumbindo à parte autora a comprovação da propriedade sobre a coisa devidamente individualizada, e a existência de posse injusta pela ré - A comprovação da propriedade de imóvel se dá com a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01381041720138130183, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que os promovidos exercem a posse do imóvel por mais de 10 (dez) anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos da ação de usucapião (0805532-06.2018.8.15.2003). De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da parte autora e sua família. Desta feita, é imperativo reconhecer que não houve o cumprimento dos requisitos para a procedência da presente demanda por parte do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM
RÉUS: JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA LIDE. USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE EM QUE A PARTE PROMOVIDA DEMONSTROU POSSE JUSTA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0818217-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em face de JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA e ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX, todos devidamente qualificados. Narra em suma a inicial que o autor é proprietário de um imóvel urbano adquirido legalmente, situado no Lote de Terreno, 148 da Quadra 90 do Loteamento Quintas do Gramame, medindo 8m de largura na frente e nos fundos 21m de comprimento do lado direito e 25m de comprimento do lado esquerdo, com inscrição anterior n° 87.52, conforme registro de imóveis, Livro n° 2-NM, Folha: 121 Cartório Carlos Ulysses, no qual o autor adquiriu do Sr. Pedro Jubert. Assevera que o nunca chegou a transferir o imóvel em cartório para seu nome, conforme descrito em contestação juntada pelo Sr. Pedro Jubert nos autos do processo de n° 0805532-06.2018.8.15.2003. Suscita que o autor vendeu o imóvel para os demandados em janeiro de 1998, no qual foi efetivado o pagamento de algumas parcelas, ficando em inadimplência logo em seguida. Aduz que por vários anos, os requeridos deixaram de cumprir com o pagamento do referido lote (nº 148), o que resultou em diversas cobranças por parte do autor. Em 2009, após essas cobranças, as partes entraram em acordo, entretanto, os requeridos realizaram o pagamento apenas das parcelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano, deixando de cumprir com as demais obrigações, até os dias atuais. Ao final, requer a procedência do pedido, para que seja expedido mandado de Reintegração do Lote de Terreno, 148 da Quadra 90 do Loteamento Quintas do Gramame, medindo 8m de largura na frente e nos fundos 21m de comprimento do lado direito e 25m de comprimento do lado esquerdo, condenando os requeridos a restituir o imóvel para o autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, além disso, para declarar, ante a ilegalidade da posse, a perda das benfeitorias porventura realizadas, assim como a inexistência da obrigação de indenizá-lo, tudo isso acrescido de custas e honorários. Anexou documentos. Deferida a gratuidade judiciária. Tutela de urgência indeferida (ID: 120160218). Contestação apresentada pela parte promovida suscitando a revogação da justiça gratuida anteriormente concedida à parte autora e requerendo multa de litigância de má-fé. No mérito suscita que não há comprovação de propriedade do imóvel objeto da demanda, uma vez que, nos termos do registro imobiliário, o titular do domínio é o Sr. Pedro Jubert. Alega que ainda que o autor junte aos autos documentos datados de 17/11/2017, com a finalidade de dissipar quaisquer dúvidas, os promovidos anexam, com a presente peça de contestação, certidão imobiliária atualizada, emitida pelo Cartório Carlos Ulisses, em 19/08/2025, que corrobora o fato de que, até a presente data, o imóvel permanece registrado em nome do Sr. Pedro Jubert, e não do promovente. Salienta que
trata-se de contrato firmado há 27 (vinte e sete) anos, devidamente quitado, sem que jamais tenha havido qualquer ato jurídico tendente à sua rescisão. Não se mostra, portanto, juridicamente viável a pretensão de reivindicação de bem cuja posse decorre de contrato válido e eficaz. Ao final, aduz que os promovidos honraram integralmente com o pagamento das referidas parcelas, o que demonstra de forma inequívoca a extinção da obrigação contratual. Anexou documentos (ID: 121740080). Impugnação à contestação nos autos (ID: 124246706). Manifestação da parte promovida requerendo a juntada da sentença prolatada na ação de usucapião (ID: 124679114). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PROMOVIDA DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, tendo em vista que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e, além disso, em processo conexo a este (autos da usucapião n.º 0805532-06.2018.8.15.2003) já ocorreu a audiência de instrução requerida, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução requerido pela parte autora. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não evidencio, nos autos, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé Em que pese os argumentos lançados pela parte promovida em sua contestação, não vislumbro qualquer comportamento da parte autora que corrobore com a aplicação da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual AFASTO a condenação requerida. DO MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015. Consoante é sabido, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (C.C., art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Dessa maneira, são requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu. O conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023). No caso dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora. Primeiramente, em virtude de o imóvel, até o presente momento, estar em nome de PEDRO JUBERT e não da parte autora, o que, por si só, afasta o preenchimento do primeiro requisito, anteriormente citado (ID: 121740083). Ademais, em que pese a parte autora afirmar que existem nos autos documentos capazes de comprovar que houve, primeiramente, o pagamento de notas promissórias e, posteriormente, diante do inadimplemento, termo de confissão assinado pelo promovente, evidente que, além de haver transcorrido o prazo para a pretensão aquisitiva, durante sua oitiva em audiência ocorrida no processo de usucapião, o autor demonstrou que sequer possuía ciência acerca da rua em que se localizava o imóvel, da numeração nova do imóvel e dos vizinhos do terreno objeto desta lide, o que ratifica ainda mais a posse mansa e pacífica exercida pela parte promovida. Assim, evidente que não houve o cumprimento do terceiro requisito da presente ação (a posse injusta do réu). A parte promovida, tanto neste processo, como nos autos da usucapião, comprovou o preenchimento de todos requisitos legais para adquirir o imóvel na modalidade lá intentada, já que comprovou exercer a posse do imóvel descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1998 até o ano de 2018, quando ajuizou aquela ação. Consoante exposto na sentença prolatada naqueles autos (0805532-06.2018.8.15.2003) ambas as testemunhas arroladas pela parte, aqui promovida, afirmaram (durante suas oitivas naquele processo) que na parte inferior do imóvel, que fora construído pela parte requerida, funciona uma loja de descartáveis, ao passo que na parte superior é onde residem os promovidos - ID: 99279759 (oitivas de DAVI SOUZA ARAÚJO e WANDERLY TAVEIRA na audiência ocorrida nos autos da usucapião). Afirmo, ainda, que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador, o que, de acordo com os documentos apresentados juntamente com a inicial daqueles autos (boletos e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR - anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 -; contas de água em nome do promovente dos anos de 2013, 2016 e 2017, contas de luz em nome da autora (Elizabeth Venancio) referentes aos anos de 2013, 2016, 2017 e 2018, além de comprovantes da existência do mercadinho “Comercial Félix” no referido endereço do imóvel objeto da lide datados de 1999), restou devidamente comprovado pela parte parte promovida, mais uma vez rechaçando o requisito da "posse injusta dos réus" para procedência da presente lide. Assim, diante da ausência dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRETÉRITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS DÉCADAS ENTRE O INADIMPLEMENTO (1983) E A PROPOSITURA DA AÇÃO (2019). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. POSSE LEGÍTIMA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ DA RECORRIDA, FUNDADA EM TÍTULOS AQUISITIVOS DE 1977 E 1981, ANTERIORES AO REGISTRO DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização precisa do bem e da posse injusta exercida pelo réu, não prosperando quando ausente qualquer desses requisitos. II – Ainda que a apelante figure como proprietária registral do lote nº 30, quadra E, do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, não logrou comprovar a individualização inequívoca do imóvel, tampouco a posse injusta da recorrida. III – Os documentos acostados pela apelada demonstram aquisições imobiliárias pretéritas (1977 e 1981), devidamente quitadas, com exercício de posse contínua, pública e de boa-fé, reforçada pelo recolhimento de IPTU em nome do falecido esposo. IV – A invocação de cláusula resolutiva expressa mostra-se inócua diante do adimplemento substancial do contrato, aliado ao decurso de mais de 36 anos entre o suposto inadimplemento e a propositura da ação, circunstância que atrai a incidência da prescrição, conforme precedentes do STJ (REsp 1.728.372/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/03/2019). V – Mantida a sentença de improcedência da demanda, por ausência dos requisitos da ação reivindicatória e pela incidência da prescrição da pretensão resolutória. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Para o êxito da ação reivindicatória é imprescindível a prova cumulativa da propriedade, da individualização precisa do imóvel e da posse injusta do réu. O inadimplemento contratual pretérito, datado de mais de três décadas antes da propositura da ação, encontra-se fulminado pela prescrição e não autoriza a rescisão contratual nem a retomada da posse. A ausência de individualização inequívoca do bem e a consolidação da posse legítima da parte ré inviabilizam a procedência da reivindicatória. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006673220198172730, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELA RÉ. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A POSSE DA APELADA É ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ENTÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. POSSE JUSTA PARA FINS REIVINDICATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07011893420188020058 Arapiraca, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTAMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível - A petição inicial e os documentos que a instruem contemplam as obrigações impostas pela lei sendo, portanto, integralmente inteligível, restando afastada a alegada inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, III do C.P.C - A preliminar de carência de ação não é proveniente de matéria propriamente processual, mas se confunde com o mérito - Sabe-se que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário deseja reaver a coisa sobre a qual exerce domínio, incumbindo à parte autora a comprovação da propriedade sobre a coisa devidamente individualizada, e a existência de posse injusta pela ré - A comprovação da propriedade de imóvel se dá com a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01381041720138130183, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que os promovidos exercem a posse do imóvel por mais de 10 (dez) anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos da ação de usucapião (0805532-06.2018.8.15.2003). De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da parte autora e sua família. Desta feita, é imperativo reconhecer que não houve o cumprimento dos requisitos para a procedência da presente demanda por parte do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM
RÉUS: JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA LIDE. USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE EM QUE A PARTE PROMOVIDA DEMONSTROU POSSE JUSTA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0818217-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em face de JOSIMÁRIO FÉLIX DE OLIVEIRA e ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX, todos devidamente qualificados. Narra em suma a inicial que o autor é proprietário de um imóvel urbano adquirido legalmente, situado no Lote de Terreno, 148 da Quadra 90 do Loteamento Quintas do Gramame, medindo 8m de largura na frente e nos fundos 21m de comprimento do lado direito e 25m de comprimento do lado esquerdo, com inscrição anterior n° 87.52, conforme registro de imóveis, Livro n° 2-NM, Folha: 121 Cartório Carlos Ulysses, no qual o autor adquiriu do Sr. Pedro Jubert. Assevera que o nunca chegou a transferir o imóvel em cartório para seu nome, conforme descrito em contestação juntada pelo Sr. Pedro Jubert nos autos do processo de n° 0805532-06.2018.8.15.2003. Suscita que o autor vendeu o imóvel para os demandados em janeiro de 1998, no qual foi efetivado o pagamento de algumas parcelas, ficando em inadimplência logo em seguida. Aduz que por vários anos, os requeridos deixaram de cumprir com o pagamento do referido lote (nº 148), o que resultou em diversas cobranças por parte do autor. Em 2009, após essas cobranças, as partes entraram em acordo, entretanto, os requeridos realizaram o pagamento apenas das parcelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro daquele ano, deixando de cumprir com as demais obrigações, até os dias atuais. Ao final, requer a procedência do pedido, para que seja expedido mandado de Reintegração do Lote de Terreno, 148 da Quadra 90 do Loteamento Quintas do Gramame, medindo 8m de largura na frente e nos fundos 21m de comprimento do lado direito e 25m de comprimento do lado esquerdo, condenando os requeridos a restituir o imóvel para o autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, além disso, para declarar, ante a ilegalidade da posse, a perda das benfeitorias porventura realizadas, assim como a inexistência da obrigação de indenizá-lo, tudo isso acrescido de custas e honorários. Anexou documentos. Deferida a gratuidade judiciária. Tutela de urgência indeferida (ID: 120160218). Contestação apresentada pela parte promovida suscitando a revogação da justiça gratuida anteriormente concedida à parte autora e requerendo multa de litigância de má-fé. No mérito suscita que não há comprovação de propriedade do imóvel objeto da demanda, uma vez que, nos termos do registro imobiliário, o titular do domínio é o Sr. Pedro Jubert. Alega que ainda que o autor junte aos autos documentos datados de 17/11/2017, com a finalidade de dissipar quaisquer dúvidas, os promovidos anexam, com a presente peça de contestação, certidão imobiliária atualizada, emitida pelo Cartório Carlos Ulisses, em 19/08/2025, que corrobora o fato de que, até a presente data, o imóvel permanece registrado em nome do Sr. Pedro Jubert, e não do promovente. Salienta que
trata-se de contrato firmado há 27 (vinte e sete) anos, devidamente quitado, sem que jamais tenha havido qualquer ato jurídico tendente à sua rescisão. Não se mostra, portanto, juridicamente viável a pretensão de reivindicação de bem cuja posse decorre de contrato válido e eficaz. Ao final, aduz que os promovidos honraram integralmente com o pagamento das referidas parcelas, o que demonstra de forma inequívoca a extinção da obrigação contratual. Anexou documentos (ID: 121740080). Impugnação à contestação nos autos (ID: 124246706). Manifestação da parte promovida requerendo a juntada da sentença prolatada na ação de usucapião (ID: 124679114). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PROMOVIDA DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, tendo em vista que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador e, além disso, em processo conexo a este (autos da usucapião n.º 0805532-06.2018.8.15.2003) já ocorreu a audiência de instrução requerida, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução requerido pela parte autora. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não evidencio, nos autos, quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, motivo pelo qual AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé Em que pese os argumentos lançados pela parte promovida em sua contestação, não vislumbro qualquer comportamento da parte autora que corrobore com a aplicação da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual AFASTO a condenação requerida. DO MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015. Consoante é sabido, a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (C.C., art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Dessa maneira, são requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu. O conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023). No caso dos autos, entendo que não assiste razão a parte autora. Primeiramente, em virtude de o imóvel, até o presente momento, estar em nome de PEDRO JUBERT e não da parte autora, o que, por si só, afasta o preenchimento do primeiro requisito, anteriormente citado (ID: 121740083). Ademais, em que pese a parte autora afirmar que existem nos autos documentos capazes de comprovar que houve, primeiramente, o pagamento de notas promissórias e, posteriormente, diante do inadimplemento, termo de confissão assinado pelo promovente, evidente que, além de haver transcorrido o prazo para a pretensão aquisitiva, durante sua oitiva em audiência ocorrida no processo de usucapião, o autor demonstrou que sequer possuía ciência acerca da rua em que se localizava o imóvel, da numeração nova do imóvel e dos vizinhos do terreno objeto desta lide, o que ratifica ainda mais a posse mansa e pacífica exercida pela parte promovida. Assim, evidente que não houve o cumprimento do terceiro requisito da presente ação (a posse injusta do réu). A parte promovida, tanto neste processo, como nos autos da usucapião, comprovou o preenchimento de todos requisitos legais para adquirir o imóvel na modalidade lá intentada, já que comprovou exercer a posse do imóvel descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1998 até o ano de 2018, quando ajuizou aquela ação. Consoante exposto na sentença prolatada naqueles autos (0805532-06.2018.8.15.2003) ambas as testemunhas arroladas pela parte, aqui promovida, afirmaram (durante suas oitivas naquele processo) que na parte inferior do imóvel, que fora construído pela parte requerida, funciona uma loja de descartáveis, ao passo que na parte superior é onde residem os promovidos - ID: 99279759 (oitivas de DAVI SOUZA ARAÚJO e WANDERLY TAVEIRA na audiência ocorrida nos autos da usucapião). Afirmo, ainda, que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador, o que, de acordo com os documentos apresentados juntamente com a inicial daqueles autos (boletos e comprovantes de pagamento de IPTU e TCR - anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 -; contas de água em nome do promovente dos anos de 2013, 2016 e 2017, contas de luz em nome da autora (Elizabeth Venancio) referentes aos anos de 2013, 2016, 2017 e 2018, além de comprovantes da existência do mercadinho “Comercial Félix” no referido endereço do imóvel objeto da lide datados de 1999), restou devidamente comprovado pela parte parte promovida, mais uma vez rechaçando o requisito da "posse injusta dos réus" para procedência da presente lide. Assim, diante da ausência dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRETÉRITO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS DÉCADAS ENTRE O INADIMPLEMENTO (1983) E A PROPOSITURA DA AÇÃO (2019). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. POSSE LEGÍTIMA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ DA RECORRIDA, FUNDADA EM TÍTULOS AQUISITIVOS DE 1977 E 1981, ANTERIORES AO REGISTRO DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação cumulativa da titularidade do domínio, da individualização precisa do bem e da posse injusta exercida pelo réu, não prosperando quando ausente qualquer desses requisitos. II – Ainda que a apelante figure como proprietária registral do lote nº 30, quadra E, do Loteamento Recanto Porto de Galinhas III, não logrou comprovar a individualização inequívoca do imóvel, tampouco a posse injusta da recorrida. III – Os documentos acostados pela apelada demonstram aquisições imobiliárias pretéritas (1977 e 1981), devidamente quitadas, com exercício de posse contínua, pública e de boa-fé, reforçada pelo recolhimento de IPTU em nome do falecido esposo. IV – A invocação de cláusula resolutiva expressa mostra-se inócua diante do adimplemento substancial do contrato, aliado ao decurso de mais de 36 anos entre o suposto inadimplemento e a propositura da ação, circunstância que atrai a incidência da prescrição, conforme precedentes do STJ (REsp 1.728.372/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/03/2019). V – Mantida a sentença de improcedência da demanda, por ausência dos requisitos da ação reivindicatória e pela incidência da prescrição da pretensão resolutória. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Para o êxito da ação reivindicatória é imprescindível a prova cumulativa da propriedade, da individualização precisa do imóvel e da posse injusta do réu. O inadimplemento contratual pretérito, datado de mais de três décadas antes da propositura da ação, encontra-se fulminado pela prescrição e não autoriza a rescisão contratual nem a retomada da posse. A ausência de individualização inequívoca do bem e a consolidação da posse legítima da parte ré inviabilizam a procedência da reivindicatória. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006673220198172730, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELA RÉ. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A POSSE DA APELADA É ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O ENTÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. POSSE JUSTA PARA FINS REIVINDICATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07011893420188020058 Arapiraca, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTAMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível - A petição inicial e os documentos que a instruem contemplam as obrigações impostas pela lei sendo, portanto, integralmente inteligível, restando afastada a alegada inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, § 1º, III do C.P.C - A preliminar de carência de ação não é proveniente de matéria propriamente processual, mas se confunde com o mérito - Sabe-se que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário deseja reaver a coisa sobre a qual exerce domínio, incumbindo à parte autora a comprovação da propriedade sobre a coisa devidamente individualizada, e a existência de posse injusta pela ré - A comprovação da propriedade de imóvel se dá com a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01381041720138130183, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que os promovidos exercem a posse do imóvel por mais de 10 (dez) anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos da ação de usucapião (0805532-06.2018.8.15.2003). De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da parte autora e sua família. Desta feita, é imperativo reconhecer que não houve o cumprimento dos requisitos para a procedência da presente demanda por parte do autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Publicação. Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX - CPF: 441.801.104-82 (REU) e JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA - CPF: 141.162.194-87 (REU).09/01/2026, 16:12
Julgado improcedente o pedido09/01/2026, 16:12
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 16:12
Conclusos para despacho15/10/2025, 17:24
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição04/10/2025, 11:06
Juntada de Petição de réplica29/09/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 14:08
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 08:35
Juntada de Petição de contestação28/08/2025, 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/08/2025, 16:34
Juntada de Petição de diligência21/08/2025, 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2025, 14:41
Juntada de Petição de diligência21/08/2025, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2025, 14:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM
RÉUS: JOSIMARIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818217-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITA RODRIGUES DE ARAÚJO PIMENTA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a requerente percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 11170689, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício. Afirma que após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,99% sobre o valor de seu benefício. Sustenta que não é crível que a requerente tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a requerida realize descontos de seu benefício sem que eles possam quitar a dívida contraída. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo A CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que a requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da requerente, sob pena de multa diária. Acostou documentos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Quanto à probabilidade do direito aqui verificada, é tão somente quanto aos fatos narrados na inicial pelo promovente, posto que estas requerem dilação probatória, sobretudo quando se verifica a o teor da ação de usucapião que também se encontra em trâmite nesta vara, de n.º 0805532-06.2018.8.15.2003. Nesse diapasão, constata-se precária as provas produzidas nesta fase processual, devendo aguardar a devida instrução processual, bem como o andamento processual daqueles autos. De suma importância ressaltar que as alegações trazidas pela parte autora esbarram propriamente no mérito da ação de usucapião que se encontra em trâmite nesta unidade judiciária, ou seja, qualquer decisão referente à posse / propriedade do imóvel objeto desta lide anteciparia o mérito da ação de usucapião e, sendo assim, tendo em vista que sequer houve citação na presente lide, a fim de formar o contraditório, não se reputa como legal e viável o deferimento da tutela requerida. O pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora é no sentido de expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel debatido nesta lide e na ação de usucapião, reitero, ainda em trâmite. Assim, caso deferida a medida urgente, evidentemente este Juízo estaria antecipando o julgamento meritório não somente desta causa, mas também da ação conexa a esta, posto o inconteste direito possessório que estaria sendo atribuído ao promovente. Desta feita, evidente que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo assim, em caso de deferimento do pedido, grande parte da matéria de fato e de direito se esgotaria em antecipação de tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao teor da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de instância. 2. Constatado que a tutela postulada (imediata substituição do eletrodoméstico) possui caráter de irreversibilidade, esgotando o mérito da demanda, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, § 3º do C.P.C/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00617398920168090000 QUIRINOPOLIS, Relator.: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2266). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DA QUANTIA TRANSFERIDA - CONTA DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo C.P.C, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O bloqueio de valores transferidos para a conta de terceiro, que é réu na ação, sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço do banco, corréu, depende de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3125699-10.2023.8.13.0000 1.0000.23.312568-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). Assim, flagrante a ausência de um dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido antecipatório, eis que, no momento processual atual não é possível constatar a probabilidade do direito alegado, somado ao risco de irreversibilidade da medida, deve ser indeferida a pretensão liminar.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Mandado.13/08/2025, 09:12
Expedição de Mandado.13/08/2025, 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM - CPF: 110.459.904-00 (AUTOR).13/08/2025, 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela13/08/2025, 08:45
Determinada a citação de ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX - CPF: 441.801.104-82 (REU) e JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA - CPF: 141.162.194-87 (REU)13/08/2025, 08:45
Determinada Requisição de Informações13/08/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 08:45
Conclusos para despacho12/08/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:30
Publicado Despacho em 16/07/2025.16/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ CLÓVIS DE NOVAIS GONDIM
RÉUS: JOSIMARIO FÉLIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENÂNCIO DE LUNA FÉLIX
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0818217-07.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Determinada a Emenda à Inicial ID: 110439417, foi determinado ao autor a apresentação de Cópia de IR e cópia de seus 3 últimos contracheques, sob pena de indeferimento do benefício. Ocorre que analisando a petição de ID: 112089847, vejo que não foi a referida determinação atendida em sua completude. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente além dacópia de seus três últimos contracheques, extrato bancário de todas as suas contas bancárias no período de 3 (três) meses, bem como faturas de cartão de crédito, referentes ao mesmo período, sob pena de indeferimento do benefício. Ausentes a documentação requerida, fica de pronto indeferido o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte autora ser intimada para comprovar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito15/07/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial14/07/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 09:36
Conclusos para despacho10/07/2025, 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/07/2025, 08:02
Declarada incompetência09/07/2025, 10:22
Determinada a redistribuição dos autos09/07/2025, 10:22
Conclusos para despacho07/05/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 08:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CLOVIS DE NOVAIS GONDIM
REU: JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA, ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818217-07.2025.8.15.2001
Vistos. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. A parte autora não juntou comprovante de residência. Ademais, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita. No entanto, para tal pretensão, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para efeito de concessão do benefício. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma: a) a acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. b) colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR e cópia de seus três últimos contracheques, de modo a cumprir o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido; À oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial03/04/2025, 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/04/2025, 09:10
Distribuído por sorteio03/04/2025, 09:10