Arquivado Definitivamente01/04/2026, 11:28
Juntada de Certidão01/04/2026, 11:28
Juntada de outros documentos01/04/2026, 11:21
Expedição de Carta.01/04/2026, 11:04
Juntada de documento de comprovação26/03/2026, 11:04
Juntada de outros documentos25/03/2026, 11:23
Juntada de outros documentos25/03/2026, 11:22
Expedição de Carta.25/03/2026, 10:56
Transitado em Julgado em 02/12/202525/03/2026, 10:25
Juntada de outros documentos25/03/2026, 09:57
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Expedição de Edital.12/12/2025, 08:21
Expedição de Edital.08/12/2025, 08:56
Juntada de Certidão08/12/2025, 08:30
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS em 02/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:31
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 02/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:38
Decorrido prazo de MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS em 02/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:16
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:16
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:16
Publicado Despacho em 06/11/2025.06/11/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) Autos de n. 0800054-18.2016.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por lapso deste juízo, houve e erro no cadastro do sistema, houve a inclusão incorreta de um dos herdeiros no polo ativo, bem como a manutenção do nome de solteira de uma das autoras no registro processual. Especificamente, a herdeira do réu, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, foi cadastrada no polo ativo, quando a mesma deve integrar o polo passivo da demanda como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, conforme determinado na própria Sentença (Id. 117445717, pág. 4, parte final). Além disso, a coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, que habilitou-se nos autos com o nome de casada MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS (Id. 20127894), foi erroneamente cadastrada com o nome de solteira. Prevê o art. Art. 494, NCPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, NCPC, altero, de ofício, o comando sentencial proferido, bem como o cadastro no sistema, para corrigir os erros materiais verificados, devendo constar: 1. A RETIFICAÇÃO do polo processual da Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, que deve figurar no polo passivo da lide como representante do Espólio de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS. 2. A RETIFICAÇÃO do nome da coautora MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA para seu nome de casada, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DE VASCONCELOS, conforme documentação acostada, tanto no Sistema PJe quanto na própria sentença. Mantêm-se intactas as demais disposições contidas na Sentença (Id. 117445717). INTIMO neste ato. Após, junte-se cópia desta decisão ao registro da sentença prolatada. ARQUIVE-SE. Em que pese tratar-se de correção de erro material à requerimento da parte, movimento como acolhimento de embargos de declaração por ausência de opção mais adequada neste sistema de processo eletrônico. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito05/11/2025, 00:00
Embargos de declaração acolhidos04/11/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 09:04
Conclusos para despacho29/10/2025, 07:03
Decorrido prazo de MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Juntada de Petição de comunicações24/08/2025, 17:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.18/08/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMALIA BASTOS DA SILVA, TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS
REU: ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. AMALIA BASTOS DA SILVA ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 1985, a requerente firmou verbalmente com Allan Kardec Lopes dos Santos um contrato de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado, referente ao lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, onde reside até a presente data. Sustenta que por confiança mútua, não houve contrato escrito. O vendedor recebia pessoalmente as parcelas nos primeiros anos, mas, há cerca de 15 anos, deixou de comparecer, não recebendo mais valores nem formalizando a venda. Desde então, a requerente arcou sozinha com reparos, tributos e despesas do imóvel, sem conseguir localizar o vendedor ou seus familiares, havendo apenas informações de terceiros sobre seu possível falecimento. Segue narrando que pesquisa em cartório revelou que o bem não possui registro e que, em Jacumã, a requerente é reconhecida como legítima proprietária, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, razão pela qual busca judicialmente o reconhecimento da propriedade e a abertura de matrícula no registro imobiliário. Citados os confinantes e notificadas às fazendas e os eventuais interessados através de edital, não apresentaram contestação ou qualquer impugnação. Noticiado o falecimento da parte autora, deferiu-se a habilitação dos herdeiros da falecida: TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ, JOSE DO EGITO MORAIS, JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA, MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA, MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS (Id 56243576). Realizada emenda a inicial, os requerentes juntaram documentos relativos ao imóvel (planta e cópia do registo de imóvel). Frustrada a tentativa de citação pessoal do demandado, o autor informou o seu provável óbito, requerendo, portanto, que a citação se desse através de uma das filhas, a Sra. MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS, domiciliada na R. Lafaiete, 106, Jardim Primavera, Camaragibe, Pernambuco, CEP 54.753-120. É o relatório. Decido. Prefacialmente, declaro regular a citação de Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, conforme pesquisa realizada no sistema Pandora, restou constatado que o promovido é, de fato, falecido, constando nos registros a referida Sra. como sua única filha. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual pelo espólio, representado pelo inventariante ou, inexistindo inventário, por qualquer dos herdeiros, a quem compete a defesa dos interesses da sucessão. Nesse contexto, a citação da Sra. Mirts Helena de Souza Santos mostra-se adequada, pois, além de única herdeira identificada, reside no endereço informado nos autos, garantindo-se a regularidade da relação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, declaro a revelia do espólio, pois a referida Sra. Mirts Helena de Souza Santos, uma vez que, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela autora. A parte demandante afirma que exerce a posse mansa e pacífica da do imóvel objeto desta lide há mais de 15 anos, após compra feita de maneira verbal ao antigo proprietário, que por sua vez não tinha registro do imóvel. Sem embargo dessa alegação, foram devidamente citados o antigo proprietário, através da sua herdeira, e os confinantes, sem que houvesse qualquer oposição. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou, de modo satisfatório, que a posse da parte promovente em relação ao imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica e por lapso temporal suficiente à positivação, pela Justiça, do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Com efeito, foram juntados comprovantes de pagamento de IPTU referentes a diversos exercícios, contas de água e energia elétrica, além de recibo de compra de móveis para o imóvel. Tais elementos documentais evidenciam não apenas a ocupação física do bem, mas também o exercício de atos próprios da condição de proprietária, cumprindo obrigações fiscais e preservando a integridade da coisa. Some-se a isso o teor da petição inicial, que confirma a residência habitual da autora no endereço há décadas, sem qualquer oposição de terceiros, reforçando a presença do animus domini e a consolidação da função social da posse. O usucapião extraordinário reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos (15 anos, segundo o novo Código Civil brasileiro). O prazo exigido fica reduzido para 10 anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Código Civil. O prazo também é reduzido à 10 anos se o possuidor exercer os poderes inerentes à propriedade do imóvel de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, (art. 1.242 do Código Civil). Diz nossa jurisprudência sobre o tema: TAMG: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – IMÓVEL URBANO – POSSE AD USUCAPIONEM – ANIMUS DOMINI – Em se tratando de usucapião extraordinário com base no art. 550, do Código Civil, provados a posse, sua continuidade e o transcurso do prazo legal – vinte anos – deve ser deferido o pedido de usucapião, com a declaração do domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. (TAMG – AC 0332944-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 13.06.2001). STJ: Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade. O usucapião extraordinário – art. 550 CC – Reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”. E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, “nada impede que o caráter originário da posse se modifique”, motivo pelo qual o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente. Recurso especial conhecido, com base na letra “c” do permissivo constitucional, e provido. (STJ – Acórdão REsp 154733/DF (199700810194) RE 384705, 5.12.2000, 4ª Turma – Rel. Min. César Asfor Rocha). A discussão de que para a procedência da ação de usucapião extraordinário deve a parte promovente, não só demonstrar a posse, independente de boa-fé, ou seja, o animus domini, como também comprovar o efetivo exercício dela pelo prazo assinalado em lei. O artigo 1.238 do novel Código Civil brasileiro reduziu o lapso necessário para a aquisição do bem ao disciplinar que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A ação demonstrou estreme de dúvidas que a requerente vinha exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 10 (dez) anos, sem oposição de quem quer que seja, bem como que são reconhecidos na comunidade como legítima proprietária do bem, estabelecendo ali sua moradia habitual. Portanto, conclui-se que procede na totalidade o pedido esboçado na peça inicial, seja pelo art. 1.242, seja pelo art. 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.242 e 1.238, parágrafo único, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte promovente sobre o imóvel situado na lote nº 22, quadra C-3, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, hoje situado na Rua Ilza Ribeiro, 112, Jacumã, Conde/PB, com especificações e confrontantes delineados na planta planimétrica de ID 59936776. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta planimétrica de Id 59936776. Sem custas nem honorários, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimo as partes neste ato através do diário eletrônico. Intimem-se terceiros interessados por edital. Dispensada a intimação do Ministério Público. Cadastre-se Mirts Helena de Souza Santos no polo passivo da ação como representante do espólio. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais, independente de nova conclusão. CONDE, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido14/08/2025, 13:29
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 13:29
Decorrido prazo de MITZ HELENA DE SOUZA SANTOS em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:07
Conclusos para despacho14/07/2025, 07:34
Juntada de entregue (ecarta)20/06/2025, 07:31
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 02:34
Expedição de Carta.28/05/2025, 11:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.22/05/2025, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 11:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito21/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/05/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 09:31
Conclusos para despacho06/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 20:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.10/04/2025, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 17:57
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Concedo prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Concedo prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Concedo prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Concedo prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800054-18.2016.8.15.0441 [Usucapião Ordinária] DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Concedo prazo de 10 dias. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 20:23
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 20:23
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 20:17
Conclusos para despacho07/04/2025, 19:30
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 18:29
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:23
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 12:22
Indeferido o pedido de AMALIA BASTOS DA SILVA - CPF: 059.608.194-49 (AUTOR)28/02/2025, 12:22
Conclusos para decisão24/02/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 10:45
Ato ordinatório praticado08/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas07/06/2024, 11:11
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.05/05/2024, 13:04
Juntada de Certidão05/05/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.05/05/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.05/05/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.05/05/2024, 12:40
Juntada de Petição de comunicações23/11/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 12:19
Recebida a emenda à inicial19/10/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 15:18
Conclusos para despacho25/08/2023, 18:35
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação04/05/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.23/04/2023, 09:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMALIA BASTOS DA SILVA - CPF: 059.608.194-49 (AUTOR)14/04/2023, 17:22
Conclusos para despacho14/04/2023, 07:20
Juntada de outros documentos07/04/2023, 20:54
Decorrido prazo de MARGARETH ALEXSANDRA MORAIS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.05/01/2023, 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.20/12/2022, 05:14
Decorrido prazo de AMALIA BASTOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.19/12/2022, 00:19
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO MORAIS em 12/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:26
Decorrido prazo de TEREZINHA MORAIS DE CASTRO CRUZ em 12/12/2022 23:59.14/12/2022, 06:20
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 14:51
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 10:23
Proferido despacho de mero expediente04/11/2022, 10:23
Conclusos para despacho16/09/2022, 08:49
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:31
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 12:05
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 12:44
Conclusos para despacho23/02/2022, 08:12
Juntada de Certidão23/02/2022, 08:04
Juntada de Certidão21/01/2022, 09:01
Juntada de Carta precatória18/01/2022, 17:01
Cancelada a movimentação processual18/01/2022, 12:26
Decorrido prazo de JURANDIR MARQUES DA COSTA JUNIOR em 08/10/2019 23:59:59.09/10/2019, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2019, 16:00
Expedição de Mandado.12/09/2019, 11:08
Juntada de Petição de petição28/03/2019, 10:21
Juntada de Petição de petição28/03/2019, 10:21
Proferido despacho de mero expediente26/02/2019, 10:26
Conclusos para despacho21/02/2019, 13:31
Juntada de Petição de petição17/08/2018, 16:43
Juntada de Petição de petição16/08/2018, 12:45
Juntada de Petição de petição16/08/2018, 12:45
Juntada de Petição de petição02/08/2018, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2018, 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2018, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2018, 13:14
Juntada de carta de ordem15/03/2018, 11:45
Juntada de documento de comprovação02/03/2018, 09:57
Juntada de certidão02/03/2018, 09:16
Expedição de Mandado.02/03/2018, 09:06
Expedição de Mandado.02/03/2018, 08:52
Proferido despacho de mero expediente26/02/2018, 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/02/2018, 12:58
Juntada de Petição de petição21/06/2017, 18:22
Conclusos para despacho22/11/2016, 11:03
Distribuído por sorteio07/11/2016, 17:32