Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800337-07.2023.8.15.0761 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em face de MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que a incorreção dos cálculos a título de dano material, reconhecendo como devido o valor de R$ 8.025,88 e alegando excesso de execução de R$ 14.500,00, bem como a aplicação incorreta de índices de correção e de juros moratórios. Decido. Compete ao impugnante, ao alegar o excesso de execução, indicar o valor que entende correto, conforme dispõe o art. 525, § 4º do NCPC: § 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Contudo, não consta nenhuma planilha de cálculos, nem anexada nem no corpo do texto, junto à impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, a alegação acerca do excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada. O exequente, por sua vez, em petição de ID. 116651258, apresentou correção dos cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor de R$ 16.698,55, corrigido pela Taxa Selic.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que homologo os novos cálculos elaborados pelo exequente, no valor de R$ 16.697,55, e determino que a execução prossiga segundo os valores apresentados nos cálculos elaborados. Tendo em vista que não houve pagamento voluntário pelo réu, determino a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no montante de 10% cada. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do montante devido no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário no prazo acima, voltem-me os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito