Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO
RÉU: EXECUTADO: AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822306-54.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Substituição do Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por LEANDRO MARINHO BENEVOLO, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da AUTOVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, também qualificados. No Id nº 109637487, expediu-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 110848422) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 110848423. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 112054491).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 110848424; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 10.142,68 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.028,54 (dois mil, vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 112054491. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição