Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 21.225,16
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado
11/12/2025, 09:20
Ato ordinatório praticado
11/12/2025, 09:20
Juntada de documento de comprovação
11/12/2025, 09:18
Juntada de Certidão
06/12/2025, 09:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
03/12/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 12:13
Conclusos para despacho
04/11/2025, 11:18
Juntada de Certidão
04/11/2025, 11:18
Juntada de outros documentos
04/11/2025, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/10/2025, 15:02
Juntada de Petição de diligência
12/10/2025, 15:02
Juntada de outros documentos
29/09/2025, 17:04
Transitado em Julgado em 29/09/2025
29/09/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 14:01
Documentos
Ato Ordinatório
•11/12/2025, 09:20
Ato Ordinatório
•11/12/2025, 09:20
Determinada a expedição do alvará de levantamento
03/12/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 12:13
Conclusos para despacho
04/11/2025, 11:18
Juntada de Certidão
04/11/2025, 11:18
Juntada de outros documentos
04/11/2025, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/10/2025, 15:02
Juntada de Petição de diligência
12/10/2025, 15:02
Juntada de outros documentos
29/09/2025, 17:04
Transitado em Julgado em 29/09/2025
29/09/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 14:01
Expedição de Mandado.
29/09/2025, 13:55
Publicado Sentença em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-23.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por WILSON LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 102146768. Apresentada contestação (ID 104092714), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 106235219). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs.102146769 e 102615983, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 106235219) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106235219, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes e, após, considerando o DJO de ID. 113313449, expeçam-se os alvarás em conformidade com a petição de ID. 117263895. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON LOPES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-23.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por WILSON LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 102146768. Apresentada contestação (ID 104092714), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 106235219). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs.102146769 e 102615983, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 106235219) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 106235219, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes e, após, considerando o DJO de ID. 113313449, expeçam-se os alvarás em conformidade com a petição de ID. 117263895. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Juntada de comunicações
25/09/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 11:59
Homologada a Transação
12/08/2025, 17:04
Conclusos para julgamento
31/07/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
26/05/2025, 14:47
Decorrido prazo de WILSON LOPES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 07:07
Publicado Decisão em 09/04/2025.
10/04/2025, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
10/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-23.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801627-23.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão
07/04/2025, 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/04/2025, 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
16/01/2025, 08:29
Conclusos para despacho
07/12/2024, 16:57
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:55
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2024, 03:16
Juntada de Petição de contestação
21/11/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 07:46
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON LOPES DA SILVA - CPF: 281.690.504-72 (AUTOR).
22/10/2024, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte