Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VINICIUS GRIGORIO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES DANTAS - PB28861
EXECUTADO: MANUEL JOAO VICTOR FELIX DE MELO SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA Processo número - 0816362-90.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de execução onde se busca a devolução de dois veículos, objeto de um contrato de compra e venda, em razão da falta de pagamento, por parte do executado. Junta documentos. É o breve relato. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo. Assim, passo a decidir. Infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre a devolução de dois veículos, objeto de um contrato de compra e venda, em razão da falta de pagamento, por parte do executado. Considerando que a parte autora requer a devolução dos dois veículos vendidos, conforme contrato assinado pelas partes e duas testemunhas (Id. 109918506), deve ser observado o art. 292, inciso II, do CPC, a saber: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No presente caso, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao valor do contrato (valores dos carros - R$ 48.432,00 + R$ 64.800,00), e não os R$ 1.509,00 atribuídos pelo autor. Nesse cenário, imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar a causa. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito