Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: HUMBERTO ALEXANDRE DA SILVA, JOSE SEVERINO DOS SANTOS, MIRIAM MARIA DA SILVA, SEVERINO MARINHO MARTINS, CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, VILMA TEREZA ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0000502-03.2011.8.15.0731 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOSEFA FAUSTINO DE OLIVEIRA
Vistos. ANTONIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JOSEFA FAUSTINO DE OLIVEIRA, já qualificados, ingressaram em juízo com a presente Ação de Usucapião contra HUMBERTO ALEXANDRE DA SILVA, JOSE SEVERINO DOS SANTOS, MIRIAM MARIA DA SILVA, SEVERINO MARINHO MARTINS, CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, VILMA TEREZA ARAUJO DOS SANTOS, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Intimado o autor para providenciar a citação da ré VILMA ARAÚJO DOS SANTOS, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido: A citação é um pressuposto processual, sem ela não há processo em relação ao réu. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender. No presente caso concreto, instada a parte autora a providenciar a citação da ré VILMA TEREZA ARAUJO DOS SANTOS, quedou-se inerte. Ocorre que se trata de obrigação da parte autora providenciar citação dos réus, posto que a citação do titular do domínio é indispensável ao processamento da ação de usucapião. Constatada a irregularidade, o julgador deverá intimar o autor da demanda para que proceder à respectiva citação, tratando-se de ato indispensável ao desenvolvimento regular do processo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial: “2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. No entanto, embora devidamente intimado para tanto, o autor deixou de cumprir com a exigência imposta, assumindo, assim, os ônus de sua desídia. Deixando a autora, portanto, de cumprir a diligência exigida pela lei, a extinção do feito é medida que se impõe. Mediante tais considerações, extingo o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas dispensadas, em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. CABEDELO, 7 de abril de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito