Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE COUTO GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
18/06/2025, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/06/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
16/06/2025, 15:07
Publicado Expediente em 10/06/2025.
10/06/2025, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 10:37
Documentos
Despacho
•28/01/2026, 17:45
Decisão
•03/06/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 17:45
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 17:25
Conclusos para despacho
06/07/2025, 19:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE COUTO GONCALVES em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
18/06/2025, 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/06/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
16/06/2025, 15:07
Publicado Expediente em 10/06/2025.
10/06/2025, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 15:16
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão.
09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
04/06/2025, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2025, 16:44
Deferido o pedido de
03/06/2025, 09:57
Conclusos para decisão
03/06/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
02/06/2025, 20:31
Expedição de Mandado.
29/05/2025, 09:16
Expedição de Mandado.
29/05/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 15:15
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 22:56
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 11:17
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/04/2025 23:59.
16/04/2025, 08:58
Publicado Edital em 10/04/2025.
10/04/2025, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 18:14
Conclusos para despacho
09/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO GONÇALVES DATAS: 1º Leilão no dia 12/06/2025 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 12/06/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 19.870,38 (dezenove mil, oitocentos e setenta reais, e trinta e oito centavos) em 19 de março de 2018. BEM(NS): 01 (um) Imóvel Rural denominado Sítio Vila Nova, localizado no Município de Olivedos/PB, com área de 65,00 há, limitada ao Norte com a estrada carroçável de Olivedos a esta Cidade de Soledade; ao Sul, com terras dos vendedores; ao Leste, com terras dos vendedores; e ao Oeste com terras de José Felinto de Araújo e Nelson Afonso. ITINERÁRIO: Sentido saída pra Soledade/PB, por estrada de terra batida, a 06 km da Sede do Município, Olivedos/PB. UTILIDADE OU VOCAÇÃO DO IMÓVEL: ocupado totalmente com remanescente de caatinga e topografia leve a ondulada, com vocação para Bovinocultura de corte, em que também é utilizado. BENFEITORIAS: 01 (uma) barragem de terra batida; 03 km de cerca com 08 fios, estacas de madeira, arame liso e grampos, em estado precário de conservação. Registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Soledade, sob a matrícula n.º 976, ficha 2249, R-02-976, fls. 88, Livro 2-F e R-03-294, fls. 213, Livro 2-B do dia 31 de março de 1997. AVALIAÇÃO: R$ 97.035,02 (noventa e sete mil, trinta e cinco reais, e dois centavos) em 17 de maio de 2022. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; e outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente. Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente. Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances. Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015. Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected]. O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 30 (trinta) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB. LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ESPÓLIO DE SEBASTIÃO GONÇALVES representado por MARIA DA GLORIA DE COUTO GONCALVES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Soledade/PB, aos 4 de abril de 2025. IVNA MOZART BEZERRA SOARES Juíza de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE SOLEDADE/PB VARA ÚNICA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum João Batista Loureiro R. Venâncio Martins Sampaio, 75 - Soledade, PB, 58155-000 Telefone(s): (83) 3383-1500 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0000352-85.2014.8.15.0191 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/04/2025, 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2025, 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/04/2025, 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2025, 13:03
Expedição de Mandado.
08/04/2025, 09:26
Expedição de Mandado.
08/04/2025, 09:26
Expedição de Edital.
08/04/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
07/04/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 10:38
Juntada de Certidão
18/03/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2024, 08:44
Conclusos para despacho
30/10/2024, 10:41
Juntada de ofício
30/10/2024, 10:41
Juntada de comunicações
21/10/2024, 12:00
Expedição de Carta.
21/10/2024, 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/06/2024, 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:54
Conclusos para despacho
13/06/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 13:16
Outras Decisões
27/04/2024, 21:24
Conclusos para despacho
26/04/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 14:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO GONÇALVES em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/03/2024, 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
22/03/2024, 11:30
Juntada de diligência
24/01/2024, 13:26
Expedição de Mandado.
24/01/2024, 13:23
Deferido o pedido de
29/11/2023, 14:42
Conclusos para despacho
28/11/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
02/10/2023, 01:27
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2023, 01:27
Conclusos para despacho
29/09/2023, 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
27/09/2023, 21:27
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2023, 12:24
Conclusos para despacho
01/09/2023, 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/05/2023, 20:48
Juntada de Petição de diligência
03/05/2023, 20:48
Expedição de Mandado.
03/05/2023, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 13:49
Conclusos para despacho
18/01/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/01/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.
23/11/2022, 07:41
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 17:46
Conclusos para despacho
26/10/2022, 11:31
Juntada de Certidão
26/10/2022, 11:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 13/06/2022 23:59.
15/06/2022, 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 13/06/2022 23:59.
15/06/2022, 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2022, 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
06/06/2022, 19:05
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 16:06
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 10:30
Expedição de Mandado.
13/04/2022, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2022, 21:56
Conclusos para despacho
27/02/2022, 13:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 03:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2022, 17:11
Juntada de certidão oficial de justiça
14/02/2022, 17:11
Expedição de Mandado.
11/12/2021, 13:15
Juntada de Petição de petição
06/12/2021, 10:25
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 17/11/2021 23:59:59.
18/11/2021, 01:56
Expedição de Outros documentos.
30/10/2021, 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
23/09/2021, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2021, 21:23
Conclusos para despacho
13/09/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 16:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 08/09/2021 23:59:59.
09/09/2021, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/08/2021, 11:39
Juntada de diligência
24/08/2021, 11:39
Expedição de Mandado.
23/08/2021, 05:48
Expedição de Outros documentos.
23/08/2021, 05:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/08/2021, 22:34
Conclusos para despacho
10/08/2021, 21:41
Expedição de certidão de decurso de prazo.
10/08/2021, 21:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES em 25/11/2020 23:59:59.
26/11/2020, 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2020, 14:21
Juntada de Petição de diligência
18/11/2020, 14:21
Juntada de Ofício
26/05/2020, 23:27
Expedição de Mandado.
25/05/2020, 19:08
Ato ordinatório praticado
25/05/2020, 19:02
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2020, 20:46
Conclusos para despacho
26/03/2020, 20:46
Ato ordinatório praticado
26/03/2020, 20:46
Juntada de petição
21/10/2019, 16:44
Expedição de Mandado.
28/06/2019, 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2019 23:59:59.
21/05/2019, 02:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
18/04/2019, 13:01
Expedição de Outros documentos.
16/04/2019, 09:01
Ato ordinatório praticado
16/04/2019, 09:00
Processo migrado para o PJe
16/04/2019, 08:41
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 07:24 TJESD02
16/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 62/19
16/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
16/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2019 I-SE
16/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2019
07/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2019 P000019190191 11:26:20 BANCO D
07/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 02/2019 P000014190191 11:26:20 BANC