Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: O VERGALHAO COMERCIAL DINIZ FERRO E ACO LTDA
EXECUTADO: METALURGICA PARAIBANA IND E COM LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0042137-83.2001.8.15.2001 [Perdas e Danos] Vistos etc. O VERGALHAO COMERCIAL DINIZ FERRO E ACO LTDA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução em face de METALURGICA PARAIBANA IND E COM LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. No Id nº 27029907, pág. 25, prolatou-se decisão suspendendo o feito conforme requerido pela parte autora. No Id nº 76478508, praticou-se ato ordinatório intimado a parte autora, pessoalmente, para diligenciar o andamento do processo. Nada obstante, o promovente quedou-se inerte (Id nº 83247977). É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução. Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Pois bem. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se suspenso desde 2002 e não pode ficar paralisado ad eternum. Ademais, o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Nesse sentido, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. R. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. A notificação da parte foi positiva. Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R. Sentença ora impugnada. 3. Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R. Sentença terminativa. 3. O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020). Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ. Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015). Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte exequente. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15. Custas recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição