Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DE SALES FALCAO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO A PRESTADORA DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. A propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas de modo que a relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço, sendo, pois, a responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. - Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800040-47.2019.8.15.1211 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FÁBIO SALES FALCÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA, também qualificada, aduzindo, em síntese que não possui o imóvel que esta cadastrado na Cagepa (matrícula 11006641), todavia, foi surpreendido com cobrança referente aos meses de julho/2015 até novembro/2016, totalizando R$ 635,74. Salientou que para a surpresa o mesmo encontra-se negativado e recebendo várias correspondências de cobranças indevidas e, por fim, o autor foi surpreendido com carta do SERASA e SPC, informando que seu nove estava sendo incluído nos cadastros de inadimplentes, o que realmente foi constatado, através da documentação anexa. Ressaltou que até a presente data não fora resolvido, conforme se prova nas faturas anexas, não restando outro caminho senão ir a Justiça para suspender a cobrança indevida e cobrada de forma ilegal. Diante de tais fatos requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a promovida proceda com a imediata suspensão do nome do autor nos cadastros do SPC e SERASA, e no mérito, procedência da presente ação para declarar a inexistência de débito julho/2015 a novembro/2016, junto ao réu e para condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; Tutela concedida. Contestação apresentada. Réplica a contestação. Audiência de instrução e julgamento realizada É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo a análise do mérito da ação. Sem razão o promovente. Pretende o autor, a declaração de inexistência de débito em seu nome, alegando, para tanto, que não é proprietário do imóvel localizado na Rua José Madruga Bezerra Cavalcanti, s/n, em Lucena –PB, mas mesmo assim, a Cagepa vem envidando cobranças em seu nome com negativação junto aos órgãos de restrição, pugnando, ainda pela condenação da ré em indenização por danos. Do exame das provas acostadas, percebe-se que muito embora o imóvel não pertença de fato ao promovido, vislumbrou-se que em momento anterior, era de sua propriedade. Registre-se, inicialmente, que embora tenha sido acostado aos autos o cadastro imobiliário do imóvel junto a Prefeitura de Lucena, (Id. 70436202 – ficha cadastral), indicando que perante a edilidade o imóvel teria como contribuinte MARIA DO SOCORRO FERREIRA não houve a juntada da certidão de registro do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro e Imóveis de Lucena, documento que poderia facilmente ter sido acostado aos autos pelo autor. Na certidão de Id.28450727, conforme informações colhidas pelo Oficial de Justiça, foi certificado: CERTIFICO que, em cumprimento à ordem judicial, realizei diligência e INTIMEI o senhor FABIO DE SALES FALCÃO, do inteiro teor deste mandado (ID 25820547), ao que aquele exarou sua nota de ciente e recebeu, sem oposição, a respectiva contrafé que lhe ofereci conduzindo-me ao local em questão. Verifiquei que a casa/terreno em questão limita-se a direita com a casa de número 819 que está fechada e o proprietário mora em Tibiri/Santa Rita, e a esquerda com um terreno, conforme fotos anexas. O limite nos fundos é com a Rua Isabel Vale da Silva. CERTIFICO também que, em diligência ao vizinho da frente casa de número 828 do Sr. ANTONIO ALEGRE, fui informado que o Sr. Fabio de Sales Falcão negociou a casa através de troca com o Sr. Fernando Leôncio Batista Filho (conhecido por Fernandinho), que por sua vez vendeu a casa há mais de 06 (seis) anos ao atual proprietário o Sr. Ivaldo Artur da Silva (conhecido por Seu Rinha). CERTIFICO ainda que, em diligência a vizinha da frente casa de número 836 da Dona MAURINA DA SILVA SANTOS, esta confirmou a mesma versão do Sr. Antonio Alegre e disse que é responsavel pela casa em questão desde o tempo do Sr. Fernando Leôncio. Informo que o Sr. Ivaldo Artur da Silva (conhecido por Seu Rinha), é o proprietário da casa em questão e mora no Município de Santa Cruz/PE conforme Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) com nº de inscrição 02.027.0040.000.00 da Secretaria de Receita da Prefeitura Municipal de Lucena anexo. Informo também que, a conta de energia fornecida pela Energisa da Unidade Consumidora da casa em questão referente as contas de Outubro e Novembro de 2019, consta o nome do Sr. Fabio de Sales Falcão conforme anexo. “ Intimado para falar sobre os relatos do meirinho, o autor não se pronunciou, atraindo-se, portanto, para si o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, da leitura da referida certidão, fácil concluir que o imóvel já pertenceu ao promovente, não sendo responsabilidade da parte promovida, diligenciar acerca da real situação de propriedade do imóvel, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito. Ora, se o débito para o qual o serviço foi efetivamente prestado, não seria de responsabilidade do promovente, deveria fazer o pedido de declaração de inexistência frente aos seus responsáveis, e não acionar a Cagepa, para responsabilizá-la por ato que não lhe competia. Como se sabe, a obrigação consistente em pagamento de tarifa de água e esgoto é obrigação pessoal, e não propter rem (por causa da coisa), razão pela qual não se vincula à coisa (imóvel), mas sim à pessoa que contratou o serviço junto à concessionária. Diante disso, a responsabilidade pelos débitos relativos ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem obteve a prestação do serviço, não podendo atribuir a prestadora do serviço obrigação que não lhe compete. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o inadimplemento é do usuário (natureza pessoal da obrigação), ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar a CAGEPA por ato que não deu causa. Nesse sentido: (...). 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. (...) 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, como bem afirmou a parte promovida. Destarte, fácil concluir que a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas de modo que a relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço, sendo, pois, a responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. Assim, não há que se falar em procedência do pedido em relação a declaração de inexistência de débito, não sendo devida, igualmente, qualquer verba de caráter indenizatório, em razão da conclusão chegada, ante a evidente ausência de conduta ilícita por parte da promovida. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o (a) recorrido (a), para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, após o que remetam-se os autos ao TJ/PB com as homenagens de estilo, independente de nova conclusão. P.I. eletronicamente. Cabedelo, 14 de março de 2025. Juíza de direito