Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:16
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:16
Decorrido prazo de PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2026.22/04/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Juntada de comunicações16/04/2026, 14:56
Proferido despacho de mero expediente10/02/2026, 10:52
Conclusos para despacho03/12/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 14:47
Publicado Despacho em 02/12/2025.02/12/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-57.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 5 dias. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-57.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 5 dias. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito01/12/2025, 00:00
Juntada de comunicações29/11/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 10:56
Conclusos para decisão17/11/2025, 08:38
Juntada de Certidão17/11/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 16:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0800258-57.2025.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - CPF: 090.456.694-39 (ADVOGADO), PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.671.390/0001-31 (AUTOR), GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - CPF: 090.456.694-39 (AUTOR), E. S. S. D. O. - CPF: 122.403.764-22 (REU), LUANA PRISCILA DA SILVA AZEVEDO - CPF: 016.150.584-86 (REU)] INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REFERENTES A CITAÇÃO DAS PROMOVIDAS. PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Gurinhém, 17 de julho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0800258-57.2025.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - CPF: 090.456.694-39 (ADVOGADO), PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 37.671.390/0001-31 (AUTOR), GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - CPF: 090.456.694-39 (AUTOR), E. S. S. D. O. - CPF: 122.403.764-22 (REU), LUANA PRISCILA DA SILVA AZEVEDO - CPF: 016.150.584-86 (REU)] INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REFERENTES A CITAÇÃO DAS PROMOVIDAS. PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Gurinhém, 17 de julho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/07/2025, 10:53
Juntada de Certidão17/07/2025, 10:51
Ato ordinatório praticado17/07/2025, 10:47
Juntada de Certidão17/07/2025, 10:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:10
Juntada de Ofício16/07/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-57.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Cumpridas as determinações de ID. 109417000, recebo a emenda à inicial. Ainda, considerando-se o acórdão monocrático terminativo de ID. 111535399, passo à reapreciação da tutela de urgência.
Trata-se de Tutela de Urgência em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de E. S. S. D. O. e LUANA PRISCILA DA SILVA AZEVEDO. Em síntese, aduz que firmou contrato de patrocínio advocatício às rés para interposição de Ação de Restabelecimento de Auxílio Reclusão em face do INSS, no âmbito da competência da justiça federal, com previsão de honorários contratuais de 30%, em caso de êxito. Ajuizado o Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201, em trâmite na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande - Paraíba, o pleito autoral obteve êxito por sentença transitada em julgado em 05/07/2024. Após a implantação do benefício, a sociedade autora foi surpreendida com a habilitação de novos advogados, sem comunicação prévia das patrocinadas. Afirma que faz jus à quantia de R$ 6.886,22, equivalente a 30% do proveito econômico das patrocinadas naqueles autos, no valor de R$ 22.954,07. É o que importa relatar. Decido. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Os honorários contratuais constituem direito autônomo do advogado, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), havendo previsão no art. 22, § 4º quanto à dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários. Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Logo, garante-se ao advogado a possibilidade de execução dos honorários contratuais nos próprios autos da ação originária. Contudo, segundo jurisprudência assente no STJ, o advogado deve estar regularmente constituído nos autos para tanto: PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada.
Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido. Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019.) Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que houve a revogação tácita do mandato com a juntada de nova procuração por outros advogados, de modo que a via adequada para discussão é a ação autônoma. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente o após prévia justificação (art. 300, § 2º)”. Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 2º). Compulsando os autos do Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201 (ID. 109114482), verifico que a sentença foi proferida em 13/06/2024 (pág. 388), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/07/2024 (pág. 393), ocasião em que a procuração em nome da sociedade autora ainda permanecia vigente. Posteriormente, durante a fase de cumprimento de sentença, foram habilitados novos advogados, o que ensejou a revogação tácita do mandato anterior, em 24/12/2024. O contrato de ID. 109114494 dispõe, de forma clara, que os honorários serão de 30% do valor recebido pelo cliente patrocinado em caso de êxito, fixando o valor mínimo de R$ 6.000,00. Em juízo de delibação, partindo da premissa de que a legislação específica assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários pactuados, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, além da estipulação dos honorários contratuais prevista no contrato anexado, ficou demonstrado nos autos do processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201 que a procuração anteriormente outorgada à sociedade autora permanecia válida no momento do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o êxito da patrocinada, ora ré. Além disso, haja vista que o Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a iminente liberação dos valores em favor dos novos causídicos, especialmente diante da hipossuficiência da parte ré, pode comprometer o resultado útil pretendido nesta demanda, tornando imprescindível a tutela jurisdicional para resguardar o direito discutido neste processo de conhecimento.
Ante o exposto, em cognição sumária, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a expedição de ofício à 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, a fim de que seja bloqueado o valor de R$ 6.886,22, referente aos honorários advocatícios contratuais, nos autos do Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201, a fim de que a liberação dessa quantia somente ocorra mediante ordem judicial expressa, até ulterior decisão revogatória ou prolação de sentença. Intimem-se. Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-57.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Cumpridas as determinações de ID. 109417000, recebo a emenda à inicial. Ainda, considerando-se o acórdão monocrático terminativo de ID. 111535399, passo à reapreciação da tutela de urgência.
Trata-se de Tutela de Urgência em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de E. S. S. D. O. e LUANA PRISCILA DA SILVA AZEVEDO. Em síntese, aduz que firmou contrato de patrocínio advocatício às rés para interposição de Ação de Restabelecimento de Auxílio Reclusão em face do INSS, no âmbito da competência da justiça federal, com previsão de honorários contratuais de 30%, em caso de êxito. Ajuizado o Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201, em trâmite na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande - Paraíba, o pleito autoral obteve êxito por sentença transitada em julgado em 05/07/2024. Após a implantação do benefício, a sociedade autora foi surpreendida com a habilitação de novos advogados, sem comunicação prévia das patrocinadas. Afirma que faz jus à quantia de R$ 6.886,22, equivalente a 30% do proveito econômico das patrocinadas naqueles autos, no valor de R$ 22.954,07. É o que importa relatar. Decido. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Os honorários contratuais constituem direito autônomo do advogado, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), havendo previsão no art. 22, § 4º quanto à dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários. Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Logo, garante-se ao advogado a possibilidade de execução dos honorários contratuais nos próprios autos da ação originária. Contudo, segundo jurisprudência assente no STJ, o advogado deve estar regularmente constituído nos autos para tanto: PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada.
Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido. Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019.) Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que houve a revogação tácita do mandato com a juntada de nova procuração por outros advogados, de modo que a via adequada para discussão é a ação autônoma. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente o após prévia justificação (art. 300, § 2º)”. Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 2º). Compulsando os autos do Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201 (ID. 109114482), verifico que a sentença foi proferida em 13/06/2024 (pág. 388), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/07/2024 (pág. 393), ocasião em que a procuração em nome da sociedade autora ainda permanecia vigente. Posteriormente, durante a fase de cumprimento de sentença, foram habilitados novos advogados, o que ensejou a revogação tácita do mandato anterior, em 24/12/2024. O contrato de ID. 109114494 dispõe, de forma clara, que os honorários serão de 30% do valor recebido pelo cliente patrocinado em caso de êxito, fixando o valor mínimo de R$ 6.000,00. Em juízo de delibação, partindo da premissa de que a legislação específica assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários pactuados, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, além da estipulação dos honorários contratuais prevista no contrato anexado, ficou demonstrado nos autos do processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201 que a procuração anteriormente outorgada à sociedade autora permanecia válida no momento do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o êxito da patrocinada, ora ré. Além disso, haja vista que o Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a iminente liberação dos valores em favor dos novos causídicos, especialmente diante da hipossuficiência da parte ré, pode comprometer o resultado útil pretendido nesta demanda, tornando imprescindível a tutela jurisdicional para resguardar o direito discutido neste processo de conhecimento.
Ante o exposto, em cognição sumária, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a expedição de ofício à 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, a fim de que seja bloqueado o valor de R$ 6.886,22, referente aos honorários advocatícios contratuais, nos autos do Processo n. 0004240-85.2023.4.05.8201, a fim de que a liberação dessa quantia somente ocorra mediante ordem judicial expressa, até ulterior decisão revogatória ou prolação de sentença. Intimem-se. Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
Concedida a Antecipação de tutela14/07/2025, 09:52
Recebida a emenda à inicial14/07/2025, 09:52
Determinada a citação de E. S. S. D. O. - CPF: 122.403.764-22 (REU) e LUANA PRISCILA DA SILVA AZEVEDO - CPF: 016.150.584-86 (REU)14/07/2025, 09:52
Conclusos para decisão30/04/2025, 17:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/04/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 22:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-57.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento. Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. Ademais, considerando que não ficou caracterizada a urgência, NEGO O PEDIDO LIMINAR. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-57.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento. Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) 1) Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) 2) Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. Ademais, considerando que não ficou caracterizada a urgência, NEGO O PEDIDO LIMINAR. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Juntada de Certidão08/04/2025, 07:21
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 12:34
Determinada a emenda à inicial18/03/2025, 12:34
Não Concedida a Medida Liminar18/03/2025, 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS (37.671.390/0001-31) e outro.18/03/2025, 12:34
Recebidos os autos12/03/2025, 19:01
Outras Decisões12/03/2025, 16:00
Conclusos para decisão12/03/2025, 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 312/03/2025, 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/03/2025, 15:10
Distribuído por sorteio12/03/2025, 15:10