Publicado Expediente em 21/01/2026.23/01/2026, 09:43
Publicado Expediente em 21/01/2026.23/01/2026, 09:43
Arquivado Definitivamente14/01/2026, 12:54
Juntada de outros documentos14/01/2026, 12:54
Juntada de documento de comprovação14/01/2026, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-56.2024.8.15.0761 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 87563051. Requerido o julgamento antecipado da lide (IDs. 98379686 e 98795134), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e expedição de alvará de levantamento (ID. 102061944). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 87563074 e 88110573, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102061944) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102061944, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes (cláusula 3), certifique-se do trânsito em julgado. Por fim, considerando o DJO de ID 103046215 e os dados bancários de ID. 103191097, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento da quantia descrita no acordo homologado. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-56.2024.8.15.0761 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 87563051. Requerido o julgamento antecipado da lide (IDs. 98379686 e 98795134), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e expedição de alvará de levantamento (ID. 102061944). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 87563074 e 88110573, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102061944) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102061944, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes (cláusula 3), certifique-se do trânsito em julgado. Por fim, considerando o DJO de ID 103046215 e os dados bancários de ID. 103191097, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento da quantia descrita no acordo homologado. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-56.2024.8.15.0761 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 87563051. Requerido o julgamento antecipado da lide (IDs. 98379686 e 98795134), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e expedição de alvará de levantamento (ID. 102061944). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 87563074 e 88110573, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102061944) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102061944, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes (cláusula 3), certifique-se do trânsito em julgado. Por fim, considerando o DJO de ID 103046215 e os dados bancários de ID. 103191097, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento da quantia descrita no acordo homologado. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão17/12/2025, 09:12
Transitado em Julgado em 10/12/202517/12/2025, 09:07
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 09:01
Homologada a Transação10/12/2025, 11:15
Conclusos para despacho29/08/2025, 10:40
Juntada de Certidão29/08/2025, 10:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:59
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-56.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-56.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão08/04/2025, 07:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/04/2025, 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas19/11/2024, 15:21
Conclusos para despacho14/11/2024, 09:34
Juntada de Ofício14/11/2024, 09:31
Juntada de documento de comprovação08/11/2024, 10:05
Juntada de Alvará08/11/2024, 08:29
Juntada de Alvará08/11/2024, 08:29
Juntada de Alvará08/11/2024, 08:29
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas05/11/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 14:38
Conclusos para julgamento21/09/2024, 12:17
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:51
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 10:39
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas14/08/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 18:16
Conclusos para despacho06/08/2024, 16:46
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:42
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 11:35
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 11:33
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de contestação30/04/2024, 08:03
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/04/2024, 19:41
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/03/2024, 11:07
Distribuído por sorteio21/03/2024, 11:07