Arquivado Definitivamente23/09/2025, 08:17
Juntada de outros documentos23/09/2025, 08:16
Juntada de documento de comprovação23/09/2025, 08:16
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:25
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:25
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:25
Publicado Expediente em 17/09/2025.17/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-46.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 93665955. Apresentadas contestação e réplica (IDs 97933749 e 99112832), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 102365112). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 93665956 e 97269610, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102365112) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo (ID 102365112), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Após, considerando o DJO de ID. 107596441, expeçam-se os alvarás de levantamento, em atenção aos dados bancários constantes na petição de ID. 111990026. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-46.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 93665955. Apresentadas contestação e réplica (IDs 97933749 e 99112832), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 102365112). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 93665956 e 97269610, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102365112) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo (ID 102365112), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Após, considerando o DJO de ID. 107596441, expeçam-se os alvarás de levantamento, em atenção aos dados bancários constantes na petição de ID. 111990026. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-46.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 93665955. Apresentadas contestação e réplica (IDs 97933749 e 99112832), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 102365112). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 93665956 e 97269610, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102365112) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo (ID 102365112), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Após, considerando o DJO de ID. 107596441, expeçam-se os alvarás de levantamento, em atenção aos dados bancários constantes na petição de ID. 111990026. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-46.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 93665955. Apresentadas contestação e réplica (IDs 97933749 e 99112832), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 102365112). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 93665956 e 97269610, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 102365112) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo (ID 102365112), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Após, considerando o DJO de ID. 107596441, expeçam-se os alvarás de levantamento, em atenção aos dados bancários constantes na petição de ID. 111990026. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de Certidão15/09/2025, 12:20
Transitado em Julgado em 18/08/202515/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:58
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:58
Homologada a Transação18/08/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 21:49
Conclusos para despacho23/06/2025, 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 06:26
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 21:02
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-46.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-46.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão08/04/2025, 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/04/2025, 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação11/02/2025, 23:56
Conclusos para julgamento01/02/2025, 17:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:42
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:42
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 12:23
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 12:28
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 15:11
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 12:16
Juntada de Petição de outros documentos21/10/2024, 14:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:20
Conclusos para julgamento05/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 08:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:31
Determinada Requisição de Informações01/09/2024, 16:58
Conclusos para despacho30/08/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 11:58
Juntada de Petição de réplica26/08/2024, 10:36
Juntada de Petição de contestação06/08/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.03/08/2024, 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO - CPF: 403.865.544-04 (AUTOR).12/07/2024, 10:50
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/07/2024, 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/07/2024, 02:40
Distribuído por sorteio12/07/2024, 02:40