Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Gonzaga Rufino dos Santos. Advogada: Anna Rafaella Silva Marques (OAB PB 16.264).
Apelado: NU Pagamentos S.A. Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB PB 23.683). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Nu Pagamentos S.A., em razão de fraude bancária caracterizada pelo chamado “golpe da falsa central de atendimento”. O autor alega ter sido induzido por terceiro, via ligação telefônica, a fornecer informações que possibilitaram movimentações financeiras indevidas, requerendo a responsabilização da instituição financeira pelos danos sofridos. O juízo de origem afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude praticada por terceiro caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se o consumidor faz jus à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 4. A dinâmica dos fatos evidencia que o consumidor, ao seguir orientações fornecidas por golpista se passando por atendente da instituição financeira, forneceu espontaneamente dados pessoais e autorizou operações financeiras, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima. 5. Não há nos autos qualquer prova de vazamento de dados sigilosos por parte do banco ou falha em seus mecanismos de segurança que tenha possibilitado a ação fraudulenta. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes praticadas por meio do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo, afastando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, inexistindo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente de golpe da falsa central de atendimento exige a comprovação de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados sigilosos. 2. A culpa exclusiva do consumidor ao fornecer dados rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3. O golpe da falsa central telefônica configura fortuito externo, não ensejando responsabilização objetiva do banco. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001203-89.2022.8.26.0363, Rel. Des. Henrique Clavisio, j. 21.11.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023; TJPB, AC 0823880-88.2023.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico, j. 14.03.2025.
APELANTE: Itaú Unibanco S.A ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A APELADA: Ivonete Maria de Oliveira Santos ADVOGADA: Michele Trindade Medeiros - OAB PB13470-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de responsabilidade objetiva decorrente de fraude praticada por terceiro em suposto golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fraude perpetrada por terceiro, mediante o chamado "golpe da falsa central de atendimento", caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se os danos materiais e morais alegados pela consumidora são imputáveis à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do mesmo artigo. Restou comprovado que a consumidora forneceu dados pessoais e senhas sensíveis aos fraudadores, configurando culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço bancário prestado e o prejuízo alegado. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou de quebra de padrões de segurança bancária que pudessem contribuir para a ocorrência da fraude. O golpe da falsa central de atendimento, se ocorrido como descrito nos autos, caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da jurisprudência consolidada. A jurisprudência dominante reconhece que o cliente é responsável pelos prejuízos decorrentes de conduta imprudente ao compartilhar informações sigilosas com terceiros desconhecidos, não cabendo imputar ao banco a obrigação de indenizar ou restituir valores. Não há elementos nos autos que comprovem que o banco tenha praticado qualquer ato que contribuísse para o golpe, tampouco que os fraudadores possuíam acesso prévio aos dados bancários protegidos por sigilo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, que, de forma imprudente, fornece informações sigilosas a terceiros, rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo. Golpes bancários caracterizados como fortuito externo não ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível 0800103-62.2022.8.12.0011, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 10.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023. (0823880-88.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0802231-19.2023.8.15.0211. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Iguaracy Paulino da Silva. Advogado(s): Cimario Pinto de Melo – OAB/PB 30.584. Apelado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO EM CONTA INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. PAGAMENTO DE BOLETO FEITO POR TERCEIROS EM SUA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801006-59.2024.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga Rufino dos Santos contra sentença prolatada pela Vara Única de Areia nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais proposta em face de Nu Pagamentos S.A., demanda a qual envolve a temática de fraude bancária ocorrida por meio de golpe da falsa central de atendimento. Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, não reconhecendo o prejuízo do consumidor como de responsabilidade da instituição financeira, assim ventilando: “Assim, não havendo ato ilícito praticado pelo banco, não é o caso de cancelar as transações bancárias ou de indenizar o correntista. Anoto, por fim, que o cancelamento administrativo de algumas operações com estorno de valores não importa admissão de culpa pela instituição financeira, especialmente em relação a outras operações cuja desconstituição foi indeferida.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Por consequência, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando as referidas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se”. (Sentença ID 34542778) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovente interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que houve falha de segurança no sistema do banco que permitiu o golpe, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alegou que o banco não comprovou a legalidade das transações e permaneceu inerte mesmo diante das evidências da fraude, não prestando o devido atendimento e nem bloqueando as operações indevidas, o que demonstra falha na prestação de serviço. Requereu, assim, o reconhecimento do dano moral e material, com a reforma da sentença (ID 34542779). Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 34542783). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. O ponto central da presente demanda consiste em examinar a possível ocorrência de danos morais e materiais em razão de suposta falha na prestação do serviço por parte de instituição financeira, decorrente de fraude praticada por terceiro. Em síntese, alega o promovente que é correntista do banco promovido e que, no dia 26/08/2024, recebeu uma ligação de um suposto golpista se passando por atendente do Nubank, informando que havia uma tentativa de compra em seu cartão. Por possuir uma conta junto a instituição financeira, acreditou nas palavras do golpista e confirmou os dados por ele mencionados. Aduz que o referido contato telefônico tinha toda a aparência de legitimidade, haja vista que a suposta central de atendimento pediu a confirmação de vários dados pessoais e apresentou, inclusive, opções de números a serem digitados para redirecionar o atendimento. Com os dados obtidos, o golpista conseguiu invadir o seu aplicativo do banco e realizar transferência bancária para pessoa desconhecida, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), na modalidade de empréstimo realizado no cartão de crédito, cobrado através da fatura mensal. Sobre a referida transação foi cobrado um IOF de R$ 1.239,00 (um mil, duzentos e trinta e nove reais), o que lhe gerou um prejuízo total de R$ 7.239,00 (sete mil, duzentos e trinta e nove reais). Pois bem. A dinâmica dos fatos indica a ocorrência do denominado “golpe da falsa central telefônica”, por meio do qual um terceiro, se passando por um funcionário do banco promovido, realiza ligação telefônica através de número aparentemente da instituição financeira e, dando notícia de uma suposta tentativa de compra com o seu cartão, orienta o consumidor a autorizar operações com as quais não concordava, através de aplicativo de celular. Mediante esse ardil, o golpista obtém informações sensíveis e promove movimentações indevidas na conta bancária da vítima. Tratando-se de uma relação de consumo, como se verifica na situação em questão, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, sendo necessária, para sua caracterização, apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente de dolo ou culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o §3º do referido artigo legal prevê exceções à responsabilização do prestador nos casos em que fique demonstrada a ausência de falha no serviço ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses em que o nexo causal é rompido, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifos inseridos) Tal exceção incide no caso em análise, no qual não se comprovou falha na execução dos serviços pelo Banco Recorrido, mas sim a falta de diligência por parte do recorrente. Não é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelos infortúnios relatados, uma vez que a atuação imprudente do cliente foi fator decisivo para a ocorrência do prejuízo. Ora, da própria narrativa dos fatos realizada pelo promovente, ora apelante (Petição Inicial - ID 34542760), constata-se que o próprio consumidor confirmou todos os seus dados em ligação com os golpistas, não havendo qualquer ação ou omissão atribuível à instituição financeira, tendo sido a atuação do autor que possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta. Além disso, a responsabilidade do banco em casos de fraude é configurada quando comprovado que o golpe foi possível em razão do vazamento de dados sigilosos da instituição financeira. No caso em análise, o autor não apresentou provas de que os criminosos utilizaram dados que somente o banco poderia deter (não indicando nem mesmo que dados foram repassados e solicitados pelos farsantes), o que afasta a alegação de falha de segurança. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VAZAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCESSIVA FALTA DE CAUTELA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira, após ter sido vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento/falso funcionário", que resultou na realização de PIX fraudulento, contratação de empréstimo e pagamento de boleto. O autor alega falha de segurança do banco, solicitando a nulidade das operações e a devolução em dobro dos valores envolvidos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha de segurança por parte do banco, que justificasse sua responsabilização pelas operações fraudulentas; e (ii) definir se o autor faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrente da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do banco nos casos de fraude somente é configurada quando comprovado que o golpe foi possível em razão do vazamento de dados sigilosos da instituição financeira. No caso em análise, o autor não apresentou provas de que os criminosos utilizaram dados que somente o banco poderia deter, o que afasta a alegação de falha de segurança. O autor foi vítima de golpe de "phishing", no qual foi induzido a fornecer dados pessoais e realizar procedimentos sem a devida cautela, o que configura culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, tampouco qualquer relação entre as operações fraudulentas e ações atribuíveis ao réu, de modo que não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. Recurso do autor improvido. Recurso do réu provido. Tese de julgamento: 6. A responsabilização do banco em fraudes decorrentes de golpes como o "falsa central de atendimento/falso funcionário" depende da comprovação de que os criminosos utilizaram dados sigilosos vazados pela instituição financeira. Na ausência de provas de falha de segurança e havendo culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do banco pela fraude é afastada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 11, e 98, §§ 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/06/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001203-89.2022.8.26.0363, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 21/11/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017823120238260095 Brotas, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO AUTOR DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" “0800”. SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA QUE PRECISAVA SER CANCELADA. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA/PIX PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Consumidor. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Alegação pela autora de suposta falha na prestação dos serviços do banco. Golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Cumprimento das orientações passadas pelos fraudadores. Instalação de aplicativo em aparelho telefônico. Responsabilidade exclusiva da vítima. Excludentes de responsabilidade civil da instituição financeira. Inteligência do art. 14, § 3º, incisos i e ii, do CDC. Ato ilícito não configurado. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. Conhecimento e provimento do recurso. ( Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2024, pub. em 09/08/2024) II - Processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Pretensão de suspensão dos descontos referente aos empréstimos contraídos ilegalmente. Antecipação de tutela indeferida em primeiro grau. Conhecido golpe do "falso funcionário" ou "falsa central de atendimento". Utilização da prática de falsificação de id do chamador ou caller id spoofing. Ausência de diligência/cuidado do correntista. Documentos nos autos que não demonstram, até o momento, a responsabilidade das instituições financeiras. Ausência de fundamentação relevante. Inexistência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Dilação probatória. Necessidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (Ag.Inst. 0800331-77.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 04/06/2024, pub. em 05/06/2024) III - Civil, consumidor e processual civil. Ação de restituição com danos morais. Improcedência da pretensão. Contratação em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha. “golpe da falsa central de atendimento”. Cliente que segue as instruções do golpista. Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada. Fortuito externo. Responsabilidade exclusiva da vítima. Precedentes desta corte. Ausência do dever de indenizar. Recurso desprovido. ( Apelação Cível 0820893-86.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/10/2023, pub. em 06/10/2023) IV - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de ligação telefônica e a instalação de aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). V - A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser mitigada quando demonstrada a culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, ou a ocorrência de fato imputável a terceiro, como é a hipótese do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", em que a participação ativa da vítima permitiu a concretização da ação fraudulenta, fornecendo código numérico a suposta atendente e realizando download de aplicativo que permitiu o acesso desta ao seu aparelho celular. - Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.172493-9/001, Relator (a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020326420238205123, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Se a Instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Desta feita, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do causador e o dano experimentado pela vítima. Dessa forma, mostra-se necessário o reconhecimento da existência de causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, configurada na culpa exclusiva do consumidor, quando o prejuízo decorre do atendimento a orientações de terceiros, alheios à relação contratual, resultando em transações que ocasionam os alegados danos. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823880-88.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande/PB RELATOR: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802231-19.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) Diante da ausência de qualquer sinal de deficiência na execução do serviço pela instituição financeira recorrida, não se estabelece a sua obrigação pelos prejuízos mencionados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte promovente, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários devidos pela apelante, mantida a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, como relator, bem como o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Procurador Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 16ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível, realizada de 26/05/2025 às 14:00 até 02/06/2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07