Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0801761-72.2017.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, a parte executada, via petição de ID 99873179, impugnar a penhora de valores, realizada via SISBAJUD sobre contas bancárias de sua titularidade, sob argumento de se tratar de valores provenientes de conta-salário. Ocorre que não apresenta, nos autos, os extratos da alegada conta-salário, a fim de demonstrar que os bloqueios ali foram feitos e, portanto, corroborar suas alegações. Sem maiores delongas, assim, rejeito a impugnação à penhora. Noutro giro, o Código de Processo Civil inovou ao alterar o art. 921, passando à seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o exequente foi intimado, em 08/08/2024, sobre a tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo este o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme acima. Ressalte-se que o bloqueio de valores ínfimos, via SISBAJUD, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto inútil à satisfação do crédito, conforme entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 ano, após o que, inexistindo bens penhoráveis nos autos, deverá o processo ser arquivado pelo prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor do credor e, ato contínuo, mantenham-se os auros suspensos, conforme supra. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0801761-72.2017.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, a parte executada, via petição de ID 99873179, impugnar a penhora de valores, realizada via SISBAJUD sobre contas bancárias de sua titularidade, sob argumento de se tratar de valores provenientes de conta-salário. Ocorre que não apresenta, nos autos, os extratos da alegada conta-salário, a fim de demonstrar que os bloqueios ali foram feitos e, portanto, corroborar suas alegações. Sem maiores delongas, assim, rejeito a impugnação à penhora. Noutro giro, o Código de Processo Civil inovou ao alterar o art. 921, passando à seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o exequente foi intimado, em 08/08/2024, sobre a tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo este o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme acima. Ressalte-se que o bloqueio de valores ínfimos, via SISBAJUD, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto inútil à satisfação do crédito, conforme entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 ano, após o que, inexistindo bens penhoráveis nos autos, deverá o processo ser arquivado pelo prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor do credor e, ato contínuo, mantenham-se os auros suspensos, conforme supra. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito