Arquivado Definitivamente04/11/2025, 11:45
Juntada de outros documentos04/11/2025, 11:45
Juntada de documento de comprovação04/11/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/10/2025, 08:50
Juntada de outros documentos30/09/2025, 17:32
Juntada de Certidão30/09/2025, 17:27
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 17:22
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-29.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS contra BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA, pelas razões expostas na inicial de ID. 104310137. Apresentada contestação (IDs 105867796, a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 107484619). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 104310138 e 105840300, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 107484619) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107484619, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes e, após, considerando o DJO de ID. 108034207, expeçam-se os alvarás em conformidade com a petição de ID. 116996228. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. OUTRAS DETERMINAÇÕES Compulsando-se os autos, verifico que a Petição Inicial indica dois promovidos, BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA. Intime-se o autor para esclarecer se tem interesse em prosseguir contra o segundo promovido BANCO CREFISA, no prazo de 05 (cinco) dias. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-29.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS contra BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA, pelas razões expostas na inicial de ID. 104310137. Apresentada contestação (IDs 105867796, a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 107484619). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 104310138 e 105840300, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 107484619) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107484619, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes e, após, considerando o DJO de ID. 108034207, expeçam-se os alvarás em conformidade com a petição de ID. 116996228. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. OUTRAS DETERMINAÇÕES Compulsando-se os autos, verifico que a Petição Inicial indica dois promovidos, BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA. Intime-se o autor para esclarecer se tem interesse em prosseguir contra o segundo promovido BANCO CREFISA, no prazo de 05 (cinco) dias. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO, BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-29.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS contra BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA, pelas razões expostas na inicial de ID. 104310137. Apresentada contestação (IDs 105867796, a parte autora e a primeira promovida transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 107484619). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 104310138 e 105840300, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 107484619) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 107484619, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes e, após, considerando o DJO de ID. 108034207, expeçam-se os alvarás em conformidade com a petição de ID. 116996228. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo e da expedição dos alvarás. OUTRAS DETERMINAÇÕES Compulsando-se os autos, verifico que a Petição Inicial indica dois promovidos, BANCO BRADESCO e BANCO CREFISA. Intime-se o autor para esclarecer se tem interesse em prosseguir contra o segundo promovido BANCO CREFISA, no prazo de 05 (cinco) dias. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de comunicações25/09/2025, 10:50
Homologada a Transação12/08/2025, 17:18
Determinada diligência12/08/2025, 17:18
Conclusos para julgamento31/07/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 12:10
Decorrido prazo de JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:31
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 07:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.10/04/2025, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-29.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-29.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801937-29.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão08/04/2025, 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/04/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 18:08
Conclusos para julgamento17/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição15/02/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 16:03
Juntada de Petição de contestação06/02/2025, 17:55
Juntada de Petição de contestação06/01/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 08:39
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente10/12/2024, 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/12/2024, 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DAS GRACAS MARTINS DE MEDEIROS - CPF: 133.049.334-68 (AUTOR).10/12/2024, 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/11/2024, 09:45
Distribuído por sorteio26/11/2024, 09:45