Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809655-09.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, intentada por FABIANO FARIAS GUEDES PINHEIRO e RENATA KAROLINE FERREIRA GUEDES PINHEIRO, em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A. Os autores foram intimados para procederem com o pagamento das custas iniciais ou comprovarem a hipossuficiência financeira concedendo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, bem como apresentarem qualificação completa (profissão) e comprovante de residência ao id. 108268633. Em seguida, a autora requereu a desistência da ação ao id. 111677815. É relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do CPC, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a falta de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento na distribuição (código 488, CNJ) com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz (a) de Direito