Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PERICLES MAGNO DE MEDEIROS - PB11431
EXECUTADO: THIANNE MARIA LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814551-95.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito. Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual. O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais. Sem custas e sem honorárias advocatícios. Publicação e registro de forma eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância